10/12/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de promover ajustes normativos com vistas à uniformização dos procedimentos de registro, inscrição, renovação e isenção de anuidades para os profissionais e entidades registrados junto aos Conselhos Regionais de Biologia, objetivando a melhoria da administração pública e a adequação às disposições legais;
Considerando as disposições do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;
Considerando o aprovado na 499ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 5 de dezembro de 2024;
Considerando o aprovado na 421ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 6 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 12, de 19 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3, de 2 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certificado.” (NR)
Art. 3º A Resolução nº 5, de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23. No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ou de cancelamento do registro profissional, os autos serão remetidos de ofício ao Conselho Federal de Biologia, em sede de recurso hierárquico.” (NR)
Art. 4º A Resolução nº 214, de 20 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.6º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) daquele definido para a anuidade do exercício financeiro, nos termos de resolução que disponha sobre a matéria.” (NR)
Art. 5º A Resolução nº 600, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia ficam autorizados a promover sessões de conciliações administrativas e judiciais com pessoas físicas e jurídicas em débito, mediante a concessão de descontos incidentes exclusivamente sobre juros e multas relacionados a anuidades em atraso, respeitados os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, observadas as seguintes condições:
………………………………………………………………………………………………
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução deverá ser formalizada ao respectivo Conselho Regional de Biologia, por meio de requerimento do devedor, até o dia 12 de dezembro de 2025, e assinatura de Termo de Confissão e Negociação de Dívida (em Anexo), que importará ao devedor:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º Os débitos objetos da conciliação, na forma do Programa de Recuperação de Créditos, serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados conforme os índices previstos em resolução específica que disponha sobre o pagamento de anuidades e multas.” (NR)
Art. 6º A Resolução nº 626, de 13 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Compete ao CRBio de destino analisar a documentação enviada pelo profissional.” (NR)
Art. 7º A ementa e o Capítulo I da Resolução nº 675, de 8 de dezembro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre desconto de anuidade, isenção de pagamento para maiores de 65 anos, portadores de doenças e afecções, recém-formados, pós-graduandos e dá outras providências.” (NR)
“CAPÍTULO I
PARA MAIORES DE 65 ANOS” (NR)
Art. 8º A Resolução nº 675, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os Biólogos que completem 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de março e que tenham quitado suas anuidades junto aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios nos últimos 10 (dez) anos farão jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto, em caráter permanente, no pagamento da anuidade, sem prejuízo da cobrança de débitos anteriores, desde que protocolem seu pedido até o dia 28 de fevereiro do exercício em curso.” (NR)
“Art. 4º Os graduados que se registrarem nos CRBios em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à primeira anuidade do exercício em questão.
Parágrafo único. O(A) profissional que efetivar o registro após o prazo indicado no caput não fará jus ao desconto relativo à primeira anuidade.” (NR)
“Art. 9º Os Biólogos que completem 75 (setenta e cinco) anos de idade e que tenham quitado suas anuidades junto aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios nos últimos 20 (vinte) anos serão considerados Biólogos Eméritos.” (NR)
“Art. 10. Os Biólogos Eméritos terão isenção de anuidade, em caráter permanente, de forma automática, assim que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, obedecendo ao disposto no artigo 1º.” (NR)
Art. 9º A Resolução nº 699, de 20 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Após o prazo mencionado no § 3° deste artigo, modificações ou alterações em qualquer campo do documento implicam em nova ART.
………………………………………………………………………………………………
§ 7º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará, para a efetivação da ART, a imediata aplicação de multa proporcional ao valor da anuidade vigente, calculada da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento), quando a data do início das atividades não ultrapassar um ano da data de emissão da ART;
II – 30% (trinta por cento), quando a data do início das atividades ultrapassar um ano da data de emissão da ART.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 10. A Resolução nº 707, de 19 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – comprovante de recolhimento da anuidade, quando esta for exigível;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.9º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – comprovante de recolhimento da anuidade, quando esta for exigível;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.10……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo.único………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – comprovante de recolhimento da anuidade, quando esta for exigível;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.12……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Ao requerimento de transferência no CRBio de origem será anexado o comprovante da nova residência.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. Recebida a comunicação, o CRBio de destino efetuará a transferência, mediante alteração do número do Regional de origem para o de destino, com imediata emissão de novo documento de identificação profissional.” (NR)
Art. 11. Ficam expressamente revogados(as):
I – a Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991;
II – a Resolução nº 9, de 24 de junho de 2003;
III – a Resolução nº 15, de 8 de dezembro de 2003;
IV – a Resolução nº 30, de 30 de março de 2004;
V – a Resolução nº 63, de 1 de julho de 2005;
VI – a Resolução nº 64, de 13 de agosto de 2005;
VII – a Resolução nº 65, de 2 de setembro de 2005;
VIII – a Resolução nº 91, 10 de novembro de 2006;
IX – a Resolução nº 106, de 15 de dezembro de 2006;
X – a Resolução nº 109, de 12 de fevereiro de 2007;
XI – a Resolução nº 112, de 11 de maio de 2007;
XII – a Resolução nº 122, de 22 de junho de 2007;
XIII – a Resolução nº 178, de 30 de março de 2009;
XIV – a Resolução nº 189, de 15 de agosto de 2009;
XV – a Resolução nº 190, de 15 de agosto de 2009;
XVI – a Resolução nº 193, de 10 de outubro de 2009;
XVII – a Resolução nº 194, de 10 de outubro de 2009;
XVIII – a Resolução nº 224, de 12 de julho de 2010;
XIX – a Resolução nº 229, de 26 de novembro de 2010;
XX – a Resolução nº 230, de 10 de dezembro de 2010;
XXI – a Resolução nº 246, de 1º de março de 2011;
XXII – a Resolução nº 256, de 28 de maio de 2011;
XXIII – a Resolução nº 258, de 1º de agosto de 2011;
XXIV – a Resolução nº 260, de 25 de novembro de 2011;
XXV – a Resolução nº 316, de 21 de junho de 2013;
XXVI – a Resolução nº 317, de 21 de junho de 2013;
XXVII – a Resolução nº 346, de 8 de agosto de 2014;
XXVIII – a Resolução nº 351, de 10 de outubro de 2014;
XXIX – a Resolução nº 354, de 5 de dezembro de 2014;
XXX – a Resolução nº 366, de 6 de fevereiro de 2015;
XXXI – a Resolução nº 377, de 12 de junho de 2015;
XXXII – a Resolução nº 382, de 24 de outubro de 2015;
XXXIII – a Resolução nº 399, de 11 de março de 2016;
XXXIV – a Resolução nº 414, de 7 de outubro de 2016;
XXXV – a Resolução nº 432, de 9 de dezembro de 2016;
XXXVI – a Resolução nº 433, de 17 de fevereiro de 2017;
XXXVII – a Resolução nº 444, de 7 de abril de 2017;
XXXVIII – a Resolução nº 445, de 9 de junho de 2017;
XXXIX – a Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2017;
XL – a Resolução nº 477, de 10 de agosto de 2018;
XLI – a Resolução nº 483, de 5 de outubro de 2018;
XLII – a Resolução nº 484, de 5 de outubro de 2018;
XLIII – a Resolução nº 497, de 7 de dezembro de 2018;
XLIV – a Resolução nº 498, de 14 de janeiro de 2019;
XLV – a Resolução nº 499, de 30 de janeiro de 2019;
XLVI – a Resolução 512, de 13 de maio de 2019;
XLVII – a Resolução nº 513, de 21 de maio de 2019;
XLVIII – a Resolução nº 514, de 7 de junho de 2019;
XLIX – a Resolução nº 515, de 7 de junho de 2019;
L – a Resolução nº 521, de 15 de agosto de 2019;
LI – a Resolução nº 525, de 17 de setembro de 2019;
LII – a Resolução nº 533, de 22 de outubro de 2019;
LIII – a Resolução nº 535, de 23 de outubro de 2019;
LIV – a Resolução nº 556, de 18 de março de 2020;
LV – a Resolução nº 557, de 26 de março de 2020;
LVI – a Resolução nº 558, de 8 de abril de 2020;
LVII – a Resolução nº 559, de 16 de junho de 2020;
LVIII – a Resolução nº 561, de 24 de julho de 2020;
LIX – a Resolução nº 567, de 12 de novembro de 2020;
LX – a Resolução nº 590, de 11 de junho de 2021;
LXI – a Resolução nº 591, de 11 de junho de 2021;
LXII – a Resolução nº 599, de 10 de dezembro de 2021;
LXIII – a Resolução nº 619, de 11 de fevereiro de 2022;
LXIV – a Resolução nº 624, de 11 de agosto de 2022;
LXV – a Resolução nº 630, de 7 de outubro de 2022;
LXVI – a Resolução nº 634, de 9 de dezembro de 2022;
LXVII – a Resolução nº 652, de 10 de fevereiro de 2023;
LXVIII – a Resolução nº 661, de 2 de junho de 2023;
LXIX – a Resolução nº 663, de 12 de agosto de 2023;
LXX – a Resolução nº 664, de 6 de outubro de 2023;
LXXI – a Resolução nº 667, de 6 de outubro de 2023;
LXXII – a Resolução nº 689, de 22 de março de 2024;
LXXIII – o inciso V do § 5º e o § 6º do art. 6º da Resolução nº 699, de 20 de abril de 2024;
LXXIV – o inciso VI do art. 5º da Resolução nº 707, de 19 de julho de 2024;
LXXV – a Instrução Normativa CFBio nº 01/2003;
LXXVI – a Instrução Normativa CFBio nº 03/2007;
LXXVII – a Instrução Normativa CFBio nº 001/2021.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 12/12/2024)
ELEIÇÃO CRBio-10 |