10/01/17
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei Nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto Nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 315ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 1º, 3º, 5º, criar um novo § 6º e renumerar o antigo § 6º para § 7º do art. 5º da Resolução CFBio Nº 282, de 15 de junho de 2012, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 5º O devedor deverá ser devidamente notificado da instauração do processo administrativo, para querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º Toda notificação será feita pessoalmente, ou através de correspondência por Carta Registrada, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
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§ 3º Considera-se notificado o profissional com o recebimento, por qualquer meio idôneo, da notificação no endereço do biólogo constante do banco de dados do Conselho Regional de Biologia.
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§ 5º A contagem dos prazos processuais se dará de forma ininterrupta e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte: a) da certidão de juntada aos autos do comprovante da notificação; b) da data da certidão de comparecimento espontâneo do biólogo ao CRBio.
§ 6º No caso de comunicação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término da publicação do edital.
§ 7º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, ou ainda quando determinado o fechamento do Conselho ou o expediente do Conselho for encerrado antes do horário regular.
Art. 2º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução CFBio Nº 282, de 15 de junho de 2012, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 7º O devedor poderá apresentar defesa devidamente fundamentada e acompanhada de documentos, sendo garantidos todos os meios de prova em direito admitidos.
§ 1º Findo o prazo de defesa sem manifestação do devedor ou sendo julgada improcedente a defesa em decisão fundamentada, o débito será inscrito na Dívida Ativa, notificando-se o interessado através de Carta Registrada.
§ 2º No prazo de trinta dias, contados a partir de dez dias úteis da data de envio da Carta Registrada, caberá recurso voluntário pelo devedor contra a decisão que julgou improcedente a defesa, o qual será dirigido ao Plenário do Conselho Regional de Biologia e por referido órgão colegiado será julgado, sendo aquele recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo daquela decisão.
Art. 3º Suprime o § 8º e altera o § 5º do art. 10 da Resolução CFBio Nº 282, de 15 de junho de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O débito apurado pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do devedor.
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§ 5º A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Resolução Nº 282, de 15 de junho de 2012, publicada no DOU, Seção 1, de 19/06/2012.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 10/01/2017)