31/03/20
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário;
Considerando que o art. 5°, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia normatizar o exercício da profissão de Biólogo a teor da Lei n° 6.684/79 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438/83, em especial o previsto caput e o parágrafo único do art. 23 daquele diploma legal;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 07/07/81; e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), além das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
RESOLVE:
Art. 1º Presente a declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia no mundo, bem como que os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções, inclusive a teor dos diplomas legais veiculados nos CONSIDERANDOS acima, prorrogar excepcionalmente por 120 dias, tendo 31 de julho de 2020, como nova data limite para pagamento ou enquanto aquela pandemia perdurar, em relação às anuidades devidas pelos Biólogos aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, após a data de 31 de março de 2020 – data prevista para vencimento da anuidade a teor do caput e do parágrafo único do art. 23 da Lei n° 6.684/79.
Art. 1º Presente a declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia no mundo, bem como que os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções, inclusive a teor dos diplomas legais veiculados nos CONSIDERANDOS acima, prorrogar excepcionalmente por sessenta dias, sendo 30 de setembro de 2020, como nova data limite para pagamento ou enquanto aquela pandemia perdurar, em relação às anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios.
Parágrafo único. O valor da anuidade a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Biologia é aquele que seria devido em 31/03/2020, inclusive com os descontos para pagamento até aquela data. (redação dada pela Resolução CFBio nº 561/2020)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do CFBio
(Publicada no DOU, Seção 1, de 31/03/2020)