17/11/20
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Constituição Federal fixa o prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, como o lapso temporal máximo de validade dos concursos públicos (art. 37, inc. III);
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto no Regulamento, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, conforme inciso II, do art. 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando que compete ao Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo, conforme inciso V, do art. 6º do Regimento do CFBio;
Considerando que a Diretoria é o órgão executivo do CFBio e de apoio ao Plenário, com competência para elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação da Plenária, na reunião seguinte e para aprovar contratação, por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, promoção, concessão de férias, punição, suspensão e dispensa de empregados e profissionais contratados, conforme art. 8º e incisos I e II do art. 13 do Regimento do CFBio;
Considerando que o Presidente do CFBio tem competência para supervisionar os serviços do Conselho;
Considerando que no termo inicial o prazo de validade do Concurso Público foi previsto no item 16, subitem 16.3 do Edital nº 01/2018, por de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final do Concurso Público (STJ, Recurso Especial nº 162.068/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 10.05.1999), podendo ser prorrogado, 1 (uma) única vez, por igual período, por conveniência e oportunidade da administrativa;
Considerando que a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público, após o termo inicial, fica a critério da administração, inexistindo direito subjetivo dos candidatos a esta prorrogação;
Considerando, por fim, que a matéria foi apreciada na 405ª Reunião de Diretoria ocorrida no dia 19 de outubro de 2020 e aprovada na 369ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade da vigência do Concurso Público objeto do Edital nº 01/2018, com base no inciso III, do art. 37, da Constituição Federal, c.c. o item 16, subitem 16.3 do referido Edital, por mais 2 (dois) anos, a partir do dia 26 de novembro de 2020, a expirar-se no 25 de novembro de 2022.
Art. 2º O prazo da vigência originária de 2 (dois) anos se iniciou na data da publicação da homologação do resultado final do Concurso Público no Diário Oficial da União que se deu no dia 26 de novembro de 2018, Edição: 226, Seção: 3, Página: 162.
Art. 3º A prorrogação do referido Concurso Público, objeto do Edital nº 01/2018, será divulgada no Diário Oficial da União – DOU e no Portal da Transparência, como condição de eficácia do ato administrativo discricionário.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 16/11/2020)