5/06/96
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análise e Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas, inclusive as de Abastecimento Público.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de normatizar a concessão a Biólogos de Termo de Responsabilidade Técnica em Análise e Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas, incluindo aquelas destinadas ao Abastecimento Público, e
Considerando ser a Análise e o Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas área de atuação profissional do Biólogo;
RESOLVE:
Art. 1º – Observado o currículo efetivamente realizado, é de competência do Biólogo, legalmente habilitado, realizar Análise e Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas, inclusive as de Abastecimento Público, em empresas públicas e/ou privadas, desde que constem, em seu histórico escolar do curso de Gradução e ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I – Biofísica
II – Bioquímica
III – Botânica Criptogâmica
IV – Citologia
V – Física
VI – Microbiologia
VII – Parasitologia
VIII – Química Geral e Inorgânica
IX – Química Orgânica
X – Zoologia.
Parágrafo único – Será exigido também estágio supervisionado em Laboratório de Análise e Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas de Abastecimento Público, com duração mínima de 06 (seis) meses ou 360 horas.
Art. 2º – O Biólogo que preencher os requisitos citados no art. 1º poderá também, em laboratórios públicos e/ou privados:
I – Dirigir
II – Orientar
III – Assessorar
IV – Coordenar
V – Gerenciar
VI – Supervisionar
VII – Fiscalizar
VIII – Prestar Consultoria.
Art. 3º – A solicitação de Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades.
Art. 4º – O Biólogo que não atender às exigências desta Resolução deverá submeter-se ao exame de habilitação específica por câmaras especializadas de seu CRB ou por entidade específica reconhecidamente de âmbito nacional.
Art. 5º – O Biólogo que não preencher os requisitos previstos no Art. 1º da presente Resolução, na data de sua publicação, poderá solicitar o Termo de Responsabilidade Técnica correspondente, desde que comprove o exercício da profissão na respectiva área por um período não inferior a 02 (dois) anos, julgado o mérito pelo CRB.
Art. 6º – A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certificado, devendo ser recolhido à Tesouraria do CRB o valor determinado em Resolução específica do Conselho Federal de Biologia.
Art. 7º – O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 8º – O Termo de Responsabilidade Técnica poderá ser suspenso a qualquer tempo, não se verificando as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes.
Art. 9º – Ficam convalidados todos os atos administrativos realizados com base nos termos da Resolução CFB nº 11, de 19 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1993.
Art. 10 – Revoga a Resolução CFB nº 11, de 19 de julho de 1993.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Chaves
Presidente
(Publicada no DOU Seção 1 de 05/06/96)