28/07/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na 378ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região – CRBio-06, para o mandato de janeiro de 2022 a janeiro de 2026.
Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se na sede do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região – CRBio-06, e no site do CRBio-06: www.crbio06.gov.br, à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO ELEITORAL QUE REGULAMENTA O PROCESSO PARA ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06 PARA O MANDATO DE 12 DE JANEIRO DE 2022 A 11 DE JANEIRO DE 2026
O Conselho Federal de Biologia – CFBio a teor do disposto no inciso III do art. 6º do seu Regimento, resolve baixar a seguinte Instrução Eleitoral, que regulamenta o processo de eleição e posse dos membros do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região – CRBio-06 com jurisdição nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, para o mandato referente ao período de 12 de janeiro de 2022 a 11 de janeiro de 2026.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região – CRBio-06 obedecerá ao disposto nesta Instrução Eleitoral, sem prejuízo das demais normas legais.
Art. 2º Serão eleitos dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes.
§ Os Conselheiros cumprirão um mandato com duração de quatro anos.
§ 2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da investidura dos Conselheiros na data de posse, registrada por ato formal em livro próprio.
Art. 3º Adotar-se-á para a eleição o sistema de voto direto eletrônico, obrigatório, secreto e pessoal, na forma desta Instrução Eleitoral.
Art. 4º A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Regional de Biologia, por Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União – DOU, no site do CRBio-06: www.crbio06.gov.br, bem como, afixado na sede do CRBio-06 dele constando obrigatoriamente:
I – os cargos a serem preenchidos e o período do mandato;
II – as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos termos do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III – a informação de que cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração;
IV – o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição de chapas;
V – a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à disposição dos interessados na sede e no site do CRBio;
VI – a data e o local da apuração dos votos;
VII – a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto nº 88.438/83.
§ 1º O Aviso de Eleição será publicado no Diário Oficial da União – DOU, até o dia 20 de agosto de 2021.
§ 2º A Portaria que cria a Comissão Eleitoral, bem como o Aviso de Eleição serão afixados em local visível na sede e divulgados no site do CRBio, até o dia 20 de agosto de 2021.
§ 3º A senha provisória de votação será enviada por correspondência, a ser postada até o dia 19 de novembro de 2021, e também poderá ser obtida pelo Biólogo através do Sistema de Eleição constante no site do CRBio até o último dia de votação.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º O CRBio editará Portaria própria, até 27 de agosto de 2021, criando a Comissão Eleitoral e nomeando seus membros efetivos e suplentes, que será afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio.
Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por cinco Biólogos, sendo três efetivos, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com registro definitivo, em dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria.
§ 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo que os suplentes serão convocados no caso de impedimento dos efetivos.
§ 2º Ficam impedidos de compor a Comissão Eleitoral os candidatos a Conselheiro, bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade.
§ 3º Ocorrendo inscrição de chapa composta por cônjuge ou parente de membro da Comissão Eleitoral, este será imediatamente destituído da função e substituído.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I – tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Eleitoral, assegurando a regularidade do processo eleitoral;
II – receber, processar e julgar os pedidos de inscrição de chapa(s);
III – receber, processar e julgar os recursos apresentados;
IV – requisitar à Diretoria do CRBio o material necessário à votação e a apuração;
V – adotar as providências necessárias para execução do processo de votação e executar a sua apuração, podendo requisitar tantos auxiliares quantos forem necessários ao bom andamento dos trabalhos;
VI – como último ato, entregar ao Presidente do CRBio duas vias do relatório do resultado do processo eleitoral;
VII – praticar todos e quaisquer atos inerentes ao processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral receberá o pedido de inscrição de chapa(s), por meio físico, protocolado no CRBio, devidamente acompanhado da documentação exigida nesta Instrução Eleitoral.
DOS ELEITORES
Art. 8º Estão habilitados para votar os Biólogos:
I – com registro definitivo no CRBio, ativo/regular, homologado até a data da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição – 24 de agosto de 2021;
II – com registro provisório no CRBio, ativo/regular, homologado até a data da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição – 24 de agosto de 2021.
§ 1º Adimplentes até trinta dias antes da data final de votação, quando serão transferidos os dados de ativos/regulares para o Sistema de Votação, onde permanecerão inalterados até o término e homologação da Eleição.
§ 2º Não perderá a condição de eleitor o Biólogo com registro provisório, que solicitar a transferência do seu registro para definitivo.
Art. 9º Não estão habilitados para votar os Biólogos:
I – com registro secundário no CRBio;
II – licenciados;
III – com registro suspenso;
IV – com registro cancelado.
Art. 10. Não poderão votar os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria, sob pena de incidirem na multa eleitoral prevista no art. 32 desta Instrução Eleitoral.
Parágrafo único. Os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria deverão regularizar sua situação junto ao CRBio até trinta dias antes da data final de votação, para poder exercer o direito ao voto.
DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. A candidatura dos Biólogos somente será possível através da participação em chapas completas.
Art. 12. São condições para deferimento do pedido de inscrição das chapas:
I – a indicação de dez candidatos para os cargos efetivos e dez candidatos para os respectivos cargos suplentes, registrados e domiciliados na jurisdição;
II – a apresentação integral, de uma só vez, da documentação indicada no § 2º, do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III – a apresentação do pedido de inscrição da chapa, na sede do CRBio, por meio físico, no período de 10 de setembro até 01 de outubro de 2021, no horário de atendimento público, exceto sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data do seu recebimento na sede do CRBio, por meio físico, quer seja efetuado pessoalmente ou por remessa postal, respeitando-se o período indicado no inciso III acima.
Art. 13. As inscrições serão feitas mediante solicitação do candidato representante da chapa em ofício endereçado ao Coordenador da Comissão Eleitoral, que será recebido mediante protocolo.
§ 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de inscrição, expedindo-se imediatamente declaração do ato, em duas vias, sendo uma entregue ao representante da chapa requerente e a outra ao Coordenador da Comissão Eleitoral, devendo ser juntada ao Processo Eleitoral do CRBio.
§ 2º Do pedido de inscrição constará obrigatoriamente o nome da chapa, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos os componentes da chapa, mencionando os candidatos a Conselheiros efetivos e respectivos suplentes;
b) declaração do CRBio informando a situação de todos os candidatos indicados, nos termos do art. 14, desta Instrução Eleitoral, podendo ser apresentada em listagem única;
c) declaração firmada de próprio punho pelo candidato indicado declarando satisfazer as condições de elegibilidade nos termos do art. 14, bem como de não incorrer em inelegibilidade prevista no art. 15, e que, se eleita a chapa, aquele se compromete a assumir como Conselheiro Efetivo ou Suplente, nos termos dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte desta Instrução Eleitoral;
d) sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será desconsiderado;
e) plataforma eleitoral da chapa, com no máximo dez linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores.
§ 3º Todos os documentos exigidos no § 2º deste artigo serão entregues ao protocolo do CRBio dentro de envelope lacrado, assinado pelo candidato representante da chapa que será numerado e rubricado pelo responsável do protocolo.
Art. 14. Somente poderão se candidatar os Biólogos com registro definitivo, ativo/regular, e que:
I – sejam cidadãos brasileiros;
II – estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, mediante declaração firmada de próprio punho nos termos dos anexos I e II da presente Instrução Eleitoral;
III – sejam domiciliados na jurisdição do CRBio;
IV – no ato da inscrição da chapa estejam em dia com a Tesouraria do CRBio, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente;
V – estejam inscritos no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos cinco anos, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório.
Art. 15. São impedidos de se candidatar os Biólogos que:
I – sejam integrantes da Comissão Eleitoral;
II – tenham sido escolhidos para atuar como auxiliar no processo eleitoral;
III – tenham sido condenados em processo criminal com sentença transitada em julgado, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito;
IV – tenham sido apenados, em processo ético disciplinar, com decisão transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito;
V – estejam em débito com suas obrigações junto a Tesouraria do CRBio;
VI – estejam no gozo de licença, ou com registro suspenso/cancelado, até a data da publicação do Aviso de Eleição no DOU, pelo CRBio;
VII – sejam assessores ou empregados do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 16. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa:
I – que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no art. 13 desta Instrução Eleitoral;
II – que indicar candidato já inscrito em outra chapa, prevalecendo a inscrição que primeiro for apresentada;
III – verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de qualquer dos candidatos, até o momento da inscrição.
Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será encaminhado ao candidato representante da chapa interessada e afixado na sede do CRBio.
Art. 17. A relação da(s) chapa(s) regularmente inscrita(s) e de seus candidatos será publicada no Diário Oficial da União – DOU, no site do CRBio e afixada na sede do CRBio, até o dia 15 de outubro de 2021.
Art. 18. Os representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou para questionar chapa inscrita, até às 17h do dia 21 de outubro de 2021, o qual será decidido da seguinte forma.
§ 1º O recurso será encaminhado, por escrito, ao Coordenador da Comissão Eleitoral, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu julgamento.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará, até o dia 28 de outubro de 2021, os recursos apresentados, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos ao representante de chapa.
§ 3º Após o julgamento dos recursos, e havendo qualquer alteração na lista anteriormente publicada, a nova lista, em caráter definitivo, será publicada no Diário Oficial da União – DOU, em até cinco dias após o julgamento pela Comissão Eleitoral, devendo ser afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio, até o término da apuração.
§ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 2º e 3º deste artigo não caberá outro recurso.
DA VOTAÇÃO
Art. 19. A Comissão Eleitoral enviará aos Biólogos Eleitores expediente com orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até o dia 19 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A senha provisória para acesso ao sistema de votação também poderá ser obtida no site do CRBio www.crbio06.gov.br.
Art. 20. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o site do CRBio, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º O Coordenador da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da zerésima, à abertura da votação.
§ 2º A votação ocorrerá eletronicamente tendo início às 09h do dia 01 de dezembro de 2021 com encerramento às 17h do dia 06 de dezembro de 2021, horário de Brasília.
§ 3º Para votação eletrônica via internet, o Biólogo deverá acessar a página do CRBio e seguir para o link de votação.
§ 4º Caso o Biólogo não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do CRBio, acessar o link de votação para gerar sua senha.
§ 5º O eleitor deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto. Após a votação terá a opção de imprimir o comprovante com data e hora.
§ 6º O CRBio disponibilizará aos Biólogos, em sua sede, no período de votação, um computador para votação eletrônica.
§ 7º A divulgação do procedimento que trata este artigo será efetuada no site do CRBio.
DA APURAÇÃO
Art. 21. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do CRBio, no dia 06 de dezembro de 2021, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05, horário de Brasília.
Art. 22. Caberá à Comissão Eleitoral:
I – validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição, emitido pela empresa responsável;
II – registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que assim o desejarem.
Art. 23. Caberá a uma empresa de auditoria independente validar o processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até dois dias úteis, a contar do encerramento da eleição.
Art. 24. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral, cuja divulgação será feita até 13 de dezembro de 2021 publicada no Diário Oficial da União – DOU, afixada na sede e divulgada no site do CRBio.
Art. 25. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos votos, principalmente por não haver registro do voto, garantindo-se a isenção e a confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria externa.
Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá recurso, por escrito, contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral, em até quatro dias após a publicação no Diário Oficial da União – DOU, que será decidido na seguinte conformidade:
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá, em até dois dias úteis, reconsiderar ou confirmar a sua decisão quanto à declaração da chapa eleita, em despacho fundamentado que será publicado nos mesmos termos do previsto no art. 17 podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos do representante de qualquer das chapas concorrentes, ou a terceiros.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao CRBio.
Art. 27. Verificado o empate entre duas chapas, será considerada eleita a chapa cuja soma do tempo de inscrição de seus membros no Sistema CFBio/CRBios seja maior.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior.
Art. 28 O resultado da eleição será comunicado, por escrito, ao Presidente do CRBio em até quatro dias úteis, após o prazo final de interposição de recurso.
§ 1º A entrega ao Presidente do CRBio do relatório do processo eleitoral, já organizado e rubricado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, formaliza esta comunicação.
§ 2º O Presidente do CRBio realizará imediatamente a proclamação do resultado, publicando no Diário Oficial da União – DOU, afixando-o em local visível na sede e divulgando no site do CRBio, até 27 de dezembro de 2021.
DA POSSE
Art. 29. Ao CRBio competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos Biólogos e informações sobre a posse aos eleitos.
Art. 30. Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene, a ser realizada no dia 12 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Em caso de reeleição do Presidente para Conselheiro Efetivo, a posse será dada pelo Vice-Presidente e, caso este, pelo Conselheiro Secretário e, no caso deste, pelo Conselheiro Tesoureiro. Caso todos sejam eleitos Conselheiros, o Conselheiro Decano e não eleito, da gestão anterior, dará posse aos novos Conselheiros do CRBio.
Art. 31. Uma vez empossados, os Conselheiros Efetivos procederão à eleição do Presidente e Vice-Presidente. Os cargos de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro serão indicados pelo Presidente eleito e referendados pelo Plenário do CRBio.
MULTA ELEITORAL
Art. 32. Aos Biólogos que deixarem de exercer o dever do voto será imposta uma multa no valor correspondente a vinte por cento do valor da anuidade, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio.
Art. 33. O Biólogo que deixar de exercer o dever do voto poderá, até noventa dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos:
I – doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente habilitado que o impeça do exercício do direito ao voto;
II – outros motivos considerados relevantes, a critério do Presidente e do Vice-Presidente do CRBio.
Art. 34. Não constituem motivos justificadores:
I – a declaração de não recebimento pelo Biólogo do expediente com as orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados do CRBio;
II – o não exercício do voto pelo Biólogo em débito com a Tesouraria.
Parágrafo único. O Presidente do CRBio poderá nomear comissão especial para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas inscritas nas dependências do CRBio.
Art. 36. As chapas poderão indicar, mediante comunicação por escrito, um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, até o dia 19 de outubro de 2021.
§ 1º Qualquer Biólogo Eleitor poderá ser indicado como fiscal.
§ 2º Para acompanhar a apuração dos votos o fiscal indicado pela chapa, devidamente credenciado, deverá comparecer à sede do CRBio, no dia da apuração dos votos, eximindo-se o Conselho Regional de Biologia de quaisquer despesas.
§ 3º Não sendo indicado um fiscal pela chapa o benefício instituído no parágrafo anterior será deferido ao representante da chapa, desde que solicite por escrito.
Art. 37. Não havendo inscrição de chapa, ou ocorrendo qualquer causa de nulidade, o processo eleitoral será considerado encerrado, cabendo ao CRBio a convocação de nova eleição.
Parágrafo único. Implicará em nulidade do processo eleitoral a desobediência de qualquer disposição contida nesta Instrução Eleitoral.
Art. 38. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum da Diretoria do CRBio.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral, a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento do CRBio e demais normas pertinentes.
Art. 39. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos, por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral.
Art. 40. Esta Instrução Eleitoral entra em vigor na data da publicação de Resolução editada pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio, dando-lhe publicidade externa.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 28/07/2021)