15/12/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência das autarquias, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso X do art. 11 do Decreto Federal nº 88.438, de 28 de junho de 1983, que estabelece que compete ao Conselho Federal de Biologia fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de descontos para pagamentos antecipados;
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), além das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando o art. 6º da Resolução CFBio nº 595, de 22 de outubro de 2021, que estabelece os valores das taxas, emolumentos, serviços e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2022;
Considerando que a responsabilidade técnica é importante instrumento de fiscalização efetiva dos profissionais para o Sistema CFBio/CRBios, de sorte a preservar os interesses da sociedade; e
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada na 123ª Reunião Conjunta da Diretoria do CFBio com Presidentes dos CRBios, realizada no dia 10 de dezembro de 2021 e deliberada pelo Plenário do CFBio na 383ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o desconto de cinquenta por cento no valor das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referentes ao exercício de 2022.
Parágrafo único. O desconto de cinquenta por cento previsto no caput não isenta o profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão do desconto.
Art. 2º Esta Resolução tem vigência a partir da sua publicação, até o último dia útil de dezembro de 2022.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 15/12/2021)