8/03/02
Aprova o Código de Processo Disciplinar.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprova o Código de Processo Disciplinar, anexo a esta Resolução.
Art. 2º – O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Resolução revoga expressamente os itens 5.1 a 6.5 do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP previsto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991 e as disposições em contrário.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente
(Publicada no DOU, Seção 1, pág. 66, de 04/04/2002)
CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º – A apuração de infrações disciplinares ou éticas, no exercício da profissão, inclusive de cargo eletivo, praticadas por Biólogo, equiparando-se a este as pessoas jurídicas regularmente inscritas nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, será realizada através de processo administrativo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, contraditório, ampla defesa, economia processual e celeridade regulamentado pelo presente Código de Processo Disciplinar.
Art. 2º – Aos Conselhos Regionais de Biologia compete conhecer, processar e julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83 e no Código de Ética do Profissional Biólogo.
1° – Compete ao Plenário dos CRBios instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar infração à preceito ou norma de ética profissional ou disciplinar.
2° – Compete ao Presidente do CRBio ser o mediador e conciliador nas questões que envolvam dúvidas ou controvérsias entre Biólogos.
3º – Compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos CRBios.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º – O processo administrativo envolve as seguintes fases:
I – instauração;
II – inquérito administrativo;
III – julgamento.
Art. 4º – O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 90 (noventa) dias corridos, contados da data da ciência do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção I – DA INSTAURAÇÃO
Art. 5º – O processo administrativo será instaurado mediante:
I – representação dos interessados;
II – auto de infração;
III – de ofício, por determinação do Plenário.
Parágrafo único – As representações dos interessados somente serão recebidas por escrito quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 6º – O Presidente do CRBio, ocorrendo alguma das hipóteses mencionadas no artigo antecedente, determinará à secretaria que instaure o processo e o encaminhe à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP.
1º – Verificando o Presidente do CRBio a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 5º, encaminhará ao Plenário seu Relatório devidamente fundamentado para decisão.
2º – O processo administrativo será organizado em autos próprios, numerando-se e rubricando-se as folhas em ordem cronológica.
Seção II – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 7º – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, sendo assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 8º – Ao acusado será dada ciência da instauração do processo administrativo, por carta registrada com AR (Aviso de Recebimento), para, querendo, vir acompanhar seu andamento e apresentar defesa escrita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento do aviso.
1º – Estando o acusado em local incerto ou não sabido, será admitida a citação por edital, publicado em jornal de grande circulação preferencialmente no Município de seu último domicílio conhecido.
2º – A citação deverá conter:
a) o nome das partes e suas qualificações;
b) a finalidade do mandado, com cópia do documento ou ordem que deu início ao processo administrativo;
c) no caso de representação, cópia dos documentos que a acompanhar;
d) o prazo para defesa com os ônus decorrentes da sua não apresentação, quais sejam, da revelia e da confissão.
3º – Os prazos serão contados da juntada ao processo, devidamente certificada, do Aviso de Recebimento cumprido.
4º – No caso de dois ou mais acusados, os prazos serão contados da juntada do último Aviso de Recebimento cumprido.
Art. 9º – Será considerado revel o acusado que não apresentar sua defesa escrita no prazo deste regulamento, sujeitando-se à preclusão do direito de produzir provas e à confissão da matéria de fato.
Parágrafo único – Ao revel é assegurado o direito de intervir no processo, recebendo-o, entretanto, no estado em que se encontrar.
Art. 10 – É assegurado ao acusado fazer-se representar por procurador que deverá apresentar seu instrumento de mandato junto com a defesa.
Parágrafo único – Citado por edital ou configurada a revelia e a confissão, será designado um defensor dativo, que poderá ser um Advogado ou Estagiário regularmente inscrito na OAB, ou um Biólogo com inscrição regular, exceto os Conselheiros.
Art. 11 – Será admitida a defesa através de carta registrada, endereçada à COFEP do CRBio, que deverá ser postada com Aviso de Recebimento no mesmo prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 8º.
Parágrafo único – Ao acusado ou a seu defensor é assegurado acesso aos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do recebimento de aviso da instauração do processo administrativo.
Art. 12 – Na fase de inquérito administrativo, poder-se-ão promover as diligências necessárias, por pedido do acusado ou por determinação da COFEP.
Parágrafo único – Não serão realizadas diligências manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 13 – A COFEP tomará o depoimento do acusado e havendo testemunhas serão observados os procedimentos previstos no art. 14, onde cabíveis.
1° – Será lícito ao acusado, se domiciliado fora do Município onde funciona a sede do CRBio, prestar suas informações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da intimação.
2° – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.
Art. 14 – Os depoimentos das testemunhas serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.
1° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios, será procedida a acareação entre os depoentes.
3° – O não comparecimento de testemunha, sem justificativa e após intimada pela segunda vez, não obsta o prosseguimento do inquérito, devolvendo o ônus da prova àquele que a indicou.
4° – O não comparecimento injustificado de testemunha regularmente intimada, na forma do parágrafo anterior, se Biólogo regularmente inscrito, importa na aplicação sumária da pena de advertência.
5° – Se a testemunha for indicada pelo acusado, este diligenciará seu comparecimento perante a COFEP.
6º – Será lícito, a critério da Comissão, se a testemunha for domiciliada fora do Município onde funciona a sede do Conselho de Biologia, prestar suas informações por escrito, fazendo a remessa por via postal registrada com Aviso de Recebimento.
Art. 15 – Encerrado o último ato do inquérito, a Coordenação da COFEP intimará o acusado ou seu defensor por via postal registrada com Aviso de Recebimento para apresentar suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da intimação, podendo ter vista do processo.
Art. 16 – Instruído o processo administrativo, a COFEP o distribuirá a um membro da Comissão que apresentará relatório escrito, dirigido ao Plenário do Conselho de Biologia, dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da distribuição do processo.
Art. 17 – São requisitos essenciais do relatório:
I – a identificação do acusado;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos em que se fundamentar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de Lei ou de Regulamento aplicados;
V – a decisão, com a sugestão da penalidade a ser aplicada dentre aquelas previstas no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único – O relatório sempre será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Biólogo.
Art. 18 – O relatório tem caráter sigiloso, devendo ser entregue ao Presidente do Conselho Regional de Biologia.
Seção III – DO JULGAMENTO
Art. 19 – O julgamento do processo ocorrerá na primeira Reunião do Plenário do Conselho Regional de Biologia imediatamente após o recebimento do relatório.
1º – A votação do relatório não poderá ser adiada, salvo motivo de inescusável relevância.
2 – O pedido de vista por Conselheiro só será permitido antes do início da votação.
3º – O Conselheiro do CRBio que solicitar vistas ao processo deverá devolvê-lo ao Conselho Regional de Biologia com seu parecer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos antes da próxima Plenária.
Art. 20 – O relatório será lido pelo Relator e, em seguida, proceder-se-á a votação.
Parágrafo único – O relatório será aprovado ou rejeitado por maioria simples dos presentes.
Art. 21 – Concluindo o Plenário pela responsabilidade do Biólogo, o Presidente do CRBio dará ciência ao acusado da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos do Aviso de Recebimento para apresentar recurso.
Parágrafo único – O recurso será apresentado ao Presidente do Conselho Regional, que mandará autuá-lo e o encaminhará, mediante expedição de ofício, ao Conselho Federal de Biologia.
Art. 22 – Concluindo o Plenário do CRBio pela inocência do acusado a ele será dada ciência da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo Aviso de Recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, sendo o processo arquivado.
Art. 23 – No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional, ou cancelamento do registro profissional do Biólogo, os autos serão remetidos, obrigatoriamente e ex officio ao Conselho Federal de Biologia, para revisão da decisão.
Art. 24 – Transcorrido o prazo para o recurso sem manifestação da parte, o CRBio, através de seu Presidente, aplicará a penalidade imposta ao infrator.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25 – Serão considerados impedidos de participarem do julgamento do processo:
a) o representante, o representado, e seus parentes até o 3º grau;
b) as testemunhas;
c) amigos íntimos ou inimigos do representante ou do representado;
d) aquele que manifestar interesse na solução do processo, em favor de uma das partes.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos membros da COFEP.
Art. 26 – O pedido de impedimento poderá ser formulado em qualquer fase processual.
Parágrafo único – O Relator do processo poderá declarar-se impedido, devendo seu substituto ser indicado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a declaração do impedimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime ou contravenção penal, uma cópia do processo administrativo será remetido ao Ministério Público, ou outra autoridade competente.
Art. 28 – O processo administrativo deverá ser revisto, em qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se observarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 29 – A inobservância, pela COFEP ou pelo CRBio de qualquer dos prazos previstos neste regulamento não acarretam nulidade do processo.
Art. 30 – Em qualquer caso, sendo possível a regularização da situação, inclusive com o ressarcimento pelo(s) Biólogo(s) acusado(s) dos prejuízos eventualmente causados a terceiros, o processo administrativo será extinto, remetendo-o ao arquivo.
Art. 31 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.