25/01/19
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei Nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto Nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os incisos II e IV do art. 10 da Lei Nº 6684/79;
Considerando o disposto no art. 5º e incisos c/c o inciso II do art. 145, CF;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a atual e excepcional crise econômica que ainda ocorre em alguns estados do Brasil, com impactos na administração financeira da União, dos Estados e dos Municípios, afetando o pagamento em dia da remuneração e do salário de servidores públicos civis, bem como de empregados em empresas públicas e privadas; e
Considerando a decisão da Diretoria na 357ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2019, Ad Referendum do Plenário do CFBio;
RESOLVE:
Art. 1º Em caráter excepcional e transitório, conceder ao Biólogo afetado financeiramente pela crise econômica experimentada pelo Brasil, e que mantenha relação de trabalho com entes da federação, dos estados, dos municípios ou de empresas privadas poderá requerer o parcelamento, em até oito prestações mensais e sucessivas, sem juros, da anuidade referente ao ano de 2019.
§ 1º A comprovação do estado de necessidade se dará mediante declaração de próprio punho do Biólogo, motivada, datada e assinada.
§ 2º O parcelamento concedido será sobre a anuidade integral de 2019, no valor de R$ 527,68 (Quinhentos e Vinte e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos), fixado pela Resolução CFBio nº 482/2018.
§ 3º A requisição do parcelamento deverá ser feita no CRBio da jurisdição, devendo a primeira parcela ser quitada até 31 de março de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 25/01/2019)