JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
Processo 1004159-17.2022.4.01.3400
Em 07/11/2024, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) contra o Conselho Federal de Biologia (CFBio). A controvérsia girava em torno da legalidade da Resolução nº 615/2021, que autoriza biólogos a desempenharem atividades como imunização, uso de injetáveis e coleta de material biológico.
O COFEN alegava que a norma extrapolava a competência regulamentar do CFBio, invadindo atribuições exclusivas de profissionais da saúde, como enfermeiros. Contudo, a sentença destacou que a Resolução nº 615/2021 está amparada pela Lei nº 6.684/1979, que regula a profissão de biólogo, e respeita o princípio constitucional da liberdade profissional, desde que observadas qualificações legais. A decisão ressaltou ainda que a resolução assegura critérios de qualificação técnica, como treinamento específico, e não invade competências privativas de outras categorias.
Por fim, a improcedência da ação reafirma a legitimidade do CFBio em regulamentar atividades correlatas à Biologia, promovendo a valorização do trabalho e o direito ao livre exercício profissional.
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SENTENÇA
Processo 1040135-90.2019.4.01.3400
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), que questionava a Resolução nº 480/2018 do CFBio. A decisão reafirmou a legalidade da norma, permitindo que biólogos elaborem Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) e Projetos Técnicos de Recuperação da Flora (PTRFs), atividades alinhadas às atribuições dos profissionais de Ciências Biológicas. O julgamento destacou a importância da multidisciplinaridade na execução desses projetos e a ausência de exclusividade para engenheiros e agrônomos, reforçando a contribuição dos biólogos na preservação e recuperação ambiental, em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal.
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SENTENÇA
Processo 1004159-17.2022.4.01.3400
Em recente julgamento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a validade da Resolução nº 12/1993 do Conselho Federal de Biologia (CFBio). O acórdão confirma a competência normativa do CFBio para regulamentar a atuação dos biólogos em análises clínicas, desde que atendam aos requisitos curriculares previstos na legislação, como a Lei nº 6.684/79 e o Decreto nº 88.438/83.
A decisão enfatizou que a Resolução nº 12/1993 não cria novos direitos, mas especifica as condições técnicas e curriculares necessárias para o exercício da atividade, incluindo disciplinas como Anatomia Humana e Bioquímica. O TRF-1 também destacou a consonância do entendimento com o Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a possibilidade de atuação de biólogos e biomédicos em análises clínicas, desde que devidamente habilitados.
Esse resultado representa uma importante vitória para os profissionais da Biologia e reforça a autonomia do Conselho na regulamentação de suas atividades.
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ACÓRDÃO