22/12/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal, estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de descontos para pagamentos antecipados;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, visando estimular a busca pela melhoria da qualificação do profissional Biólogo;
Considerando a Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, que altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, publicada no DOU em 3 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, publicada no DOU em 25 de julho de 2022, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente;
Considerando a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022, publicada no DOU em 01 de setembro de 2022, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade;
Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 2, de 5 de março de 2002, que “Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo”; e
Considerando, por fim, que a matéria foi apreciada por ocasião da 477ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 7 de dezembro de 2023, culminando na decisão do Plenário do CFBio na 407ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 1º Ficam estabelecidas as possibilidades de desconto em anuidades de Biólogos ativos/regulares nos seguintes casos:
I – para maiores de 60 anos;
II – para portadores de doenças e afecções;
III – para os profissionais recém-formados;
IV – para pós-graduandos.
CAPÍTULO I
PARA MAIORES DE 60 ANOS
Art. 2º Os Biólogos que completem 60 anos de idade até 31 de março e que tenham quitado suas anuidades junto aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios nos últimos 10 anos, farão jus a cinquenta por cento de desconto, em caráter permanente, no pagamento da anuidade, sem prejuízo da cobrança de débitos anteriores, desde que protocolem seu pedido até o dia 28 de fevereiro do exercício em curso.
§ 1º Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio, cujo deferimento ou não se subordinará a deliberação do Plenário.
§ 2º Os pedidos deferidos, terão esse desconto de forma automática nos exercícios subsequentes, salvo, não tenham cumprido com as suas obrigações junto ao respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO II
PORTADORES DE DOENÇAS E AFECÇÕES
Art. 3º Poderão fazer jus ao desconto de noventa por cento do valor da anuidade, temporária ou definitivamente, os Biólogos que são portadores das doenças descritas neste artigo, utilizando-se como parâmetro a redação do inciso XIV, do art. 6º, Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004 e a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22/2022: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Doença de Alzheimer, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico, com base em conclusão da medicina especializada, devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo médico.
§ 1º O desconto de noventa por cento, previsto no caput não isenta o profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão.
§ 2º O pedido de desconto para o portador de doenças e afecções previstas no caput deste artigo, deve ser protocolado no respectivo CRBio até o dia 28 de fevereiro, acompanhado do original ou cópia autenticada do laudo médico.
§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo falso ou alterado, ensejará a apuração dos fatos através de Processo Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras providências judiciais.
§ 4º Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio, cujo deferimento ou não se subordinará a deliberação do Plenário.
§ 5º Deferido o pedido, a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição.
§ 6º Quando do deferimento, o Biólogo estando em dia com suas obrigações junto ao respectivo Conselho, as anuidades dos exercícios posteriores deverão ser geradas de forma automática já com o referido desconto.
§ 7º Indeferido o pedido, conforme decisão do Plenário, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia no prazo de trinta dias corridos, contados após a ciência do requerente por meio eletrônico e/ou correspondência oficial enviada ao seu endereço cadastrado.
CAPÍTULO III
PARA OS PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS
Art. 4º Os graduados que se registrarem nos CRBios em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, terão isenção em relação a primeira anuidade do exercício em questão.
CAPÍTULO IV
PARA PÓS-GRADUANDOS
Art. 5º O Biólogo que estiver cursando Pós-Graduação stricto sensu em programas oficialmente reconhecidos pela CAPES/MEC, no nível mestrado ou doutorado, poderá requerer desconto da anuidade do exercício em curso ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que estiver registrado, tendo como referência o valor da anuidade integral, conforme estabelecido a seguir:
I – desconto de oitenta por cento para o Biólogo que comprovar que não tem vínculo empregatício, ou que estiver em licença sem vencimentos, independente de ser bolsista;
II – desconto de cinquenta por cento para o Biólogo que comprovar que não é bolsista, mas permaneceu com vínculo empregatício, recebendo seus vencimentos;
III – desconto de trinta por cento para o Biólogo que tiver vínculo empregatício, recebendo seus vencimentos e ser bolsista.
Parágrafo único. Somente será deferido o desconto ao Biólogo que estiver em dia com suas obrigações na data do protocolo do pedido.
Art. 6º O Biólogo deverá protocolar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biologia, até o dia 20 de março.
§ 1º O requerimento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se estiver acompanhado de:
a) documento comprobatório da matrícula, referente ao primeiro trimestre do exercício em curso, no Programa de Pós-Graduação, devidamente firmado pelo seu Coordenador ou por quem de direito;
b) declaração emitida pela Coordenação do Curso de Pós-Graduação, datada no primeiro trimestre do exercício em curso, afirmando se o Biólogo é ou não bolsista;
c) documento comprobatório do reconhecimento pela CAPES/MEC do Programa de Pós-Graduação;
d) documento comprobatório de que não tem vínculo empregatício, ou de que está em licença sem vencimentos, ou declaração firmada de próprio punho ou via assinatura digital, datado no primeiro trimestre do exercício em curso, quando for o caso;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART descrevendo as atividades de pesquisa, estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, considerando as áreas de atuação do Biólogo, definido em Resoluções do CFBio, desenvolvidas ou relacionadas à Pós-Graduação, dispensando a assinatura do contratante na mesma.
§ 2º O requerimento solicitando desconto no valor da anuidade de que trata esta Resolução compreende o período estipulado na ART, necessário à conclusão do curso de Pós-Graduação no nível especificado.
§ 3º O prazo máximo concedido de desconto será de dois anos (exercícios fiscais) para o nível Mestrado e de quatro anos (exercícios fiscais) para o nível Doutorado.
§ 4º Uma vez aprovada a concessão do desconto ao Pós-Graduando, no ano subsequente (para o nível Mestrado), ou nos três anos subsequentes (para o nível Doutorado), será exigido, até 20 de março de cada ano, a documentação prevista nas alíneas “a”, “b” e “d” do § 1º deste artigo.
§ 5º A concessão do desconto no valor da anuidade para os Biólogos que estão cursando Pós-Graduação stricto sensu no país será estendida, também, àqueles que o fazem no exterior, desde que com bolsa da CAPES ou do CNPq.
Art. 7º Qualquer membro da Diretoria do CRBio poderá deliberar sobre o pedido “ad referendum” do Plenário.
§ 1º Sendo deferido o desconto, caberá à Tesouraria do CRBio adotar as providências cabíveis, encaminhando ao Biólogo a documentação necessária ao pagamento da anuidade com desconto, em parcela única, que terá vencimento em 31 de março do ano em curso.
§ 2º Sendo indeferido o pedido pelo Presidente e não sobrevindo decisão contrária pelo Plenário do CRBio, o Biólogo poderá apresentar recurso ao Conselho Federal de Biologia no prazo de trinta dias corridos, contados após a ciência do requerente por meio eletrônico e/ou correspondência oficial enviada ao seu endereço cadastrado.
Art. 8º Para o exercício fiscal seguinte, o Biólogo deverá entregar toda a documentação exigida no § 1º do art. 6º, com exceção da alínea “e” e da alínea “d” se for o caso.
TÍTULO II
DO BIÓLOGO EMÉRITO
Art. 9º Os Biólogos que completem 70 anos de idade e que tenham quitado suas anuidades junto aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios nos últimos vinte anos, serão considerados Biólogos Eméritos.
Art. 10. Os Biólogos Eméritos terão isenção de anuidade, em caráter permanente, de forma automática, assim que completarem 70 anos de idade, obedecendo ao disposto no artigo 1º.
§ 1º Caberá aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios a concessão do benefício, assim que o Biólogo alcançar a categoria de Biólogo Emérito.
§ 2º Os Biólogos Eméritos terão esse benefício de forma automática nos exercícios subsequentes.
§ 3º Os Biólogos Eméritos constarão no Cadastro Nacional de Biólogos – CNB, como profissionais ativos/regulares.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Revoga-se a Resolução Nº 330, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 12. Revoga-se a Instrução CFBio Nº 15, de 07 de fevereiro de 2014.
Art. 13. Revoga-se a Resolução Nº 583, de 17 de dezembro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 22/12/2023 )