11/06/19
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CFBio;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia, na condição de órgão maior do Sistema CFBio/CRBios, zelar por este sistema nos moldes da legislação federal de regência;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Biologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor da Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.438/83, cabendo ao CFBio adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando o flagrante desrespeito ao princípio da hierarquia institucional pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, o qual norteia o Sistema CFBio/CRBios, bem como a evidente anormalidade administrativa por este enfrentada, retratada pelo Ofício CRBio-02 RJ/ES nº 055/2019 – ASSDIR/PRES, o qual comunica e ratifica a decisão da Comissão Eleitoral do CRBio-02 voltada à anulação e cancelamento do processo eleitoral criado pela Resolução CFBio nº 484, de 05 de outubro de 2018, com base no art. 37 da Instrução Eleitoral nesta espelhada, em detrimento do novo Calendário Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, fixado em sede do item 1.2. Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 348ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 12/04/2019, o qual garantiu cumprimento as r. decisões judiciais exaradas pelos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais, Drs. Dimitri Vasconcelos Wanderley e Fabrício Fernandes de Castro, respectivamente, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, processo nº 5007611-80.2019.4.02.5101/RJ, onde figura como autor o Sr. Elson Simões de Paiva e como réu o Conselho Federal de Biologia – CFBio, em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquelas datadas de 12/03/2019 e de 15/04/2019; a primeira, a qual antecipou parcialmente a tutela em favor do Sr. Elson Simões de Paiva para determinar, in litteris: “Tendo isso em conta, defiro parcialmente o pedido liminar tão somente suspender o processo eleitoral para a escolha dos conselheiros do Conselho Regional de Biologia, bem como para estabelecer o prazo inicial de 30 dias para que o Conselho Federal de Biologia instaure e conclua o procedimento administrativo de intervenção, com a apuração dos fatos imputados, restabelecendo assim a normalidade administrativa e financeira da entidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa.”, bem como a segunda decisão, a qual possui clareza meridiana ao precisar, in litteris: “2- Considerando a conclusão da intervenção federal em 11 de abril de 2019 (evento 29 – Anexo 3), e a informação do réu de que o certame eleitoral já foi retomado, a princípio, não restou caracterizado o descumprimento da decisão pela qual o pedido de antecipação de tutela foi concedido. Desse modo, a meu ver, a alegação de descumprimento da liminar resta preclusa, haja vista o próprio término do processo de intervenção no Conselho Regional de Biologia e a retomada do certame eleitoral.”, tendo inclusive precisado que: “O réu informou que cumpriu a decisão judicial e requereu a juntada dos Relatórios Finais da Intervenção Federal, previstos na Resolução nº 499/2019 do CFBio, precisando que a suspensão das eleições do CRBio-02 e a conclusão da intervenção federal se deram no dia 11/04/2019 (quinta-feira), inclusive aquele certame eleitoral sendo retomado a partir da presente data do ponto em que se encontrava a teor da Decisão da Diretoria do CFBio, já constante dos autos datada do dia 12/03/2019 (evento 29).”, diga-se, com a intimação regular do Autor, Sr. Elson Simões de Paiva – Conselheiro Regional Vice-Presidente que retomou suas atividades na Diretoria no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região em 12/04/2019 -, aquela datada de 25/04/2019 e, ainda, face às irregularidades apuradas em relação ao Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, diante do flagrante desrespeito por este Regional ao princípio da hierarquia institucional, além de ter infringido os princípios insculpidos no caput do art. 37, CF, em especial da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aos quais se vincula a teor do previsto no § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, tudo conforme deliberado na 6ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada no dia 30 de janeiro de 2019;
Considerando que a r. decisão judicial, datada de 15/04/2019, conforme precisado e transcrito no Considerando acima, não condicionou a continuidade das eleições no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região ao prévio exercício do direito de defesa do autor, Sr. Elson Simões de Paiva, e demais Conselheiros da então gestão do referido Regional, aí incluído o seu então Presidente, Sr. Marcos Loureiro Madureira, no âmbito dos relatórios administrativos, financeiros e anexos a eles vinculados já acostados naqueles autos – aí entenda-se o então Presidente do CRBio-02 que assina o Ofício CRBio-02 RJ/ES nº 055/2019 – ASSDIR/PRES, o qual comunica, ratifica e informa a decisão da Comissão Eleitoral do CRBio-02 voltada à anulação e cancelamento do processo eleitoral criado pela Resolução CFBio nº 484, de 05 de outubro de 2018, com base no art. 37 da Instrução Eleitoral nesta espelhada, diga-se, situação esta ponderada e expressamente afastada pelo Excelentíssimos Sr. Juiz Federal, Dr. Fabrício Fernandes de Castro, com afirmativa expressa em sede da r. decisão judicial, datada de 15/04/2019, de que o Conselho Federal de Biologia – CFBio garantiu pleno cumprimento a r. decisão judicial, datada de 12/03/2019, inclusive por representarem aqueles relatórios administrativos e financeiros da então Comissão Interventora Federal, bem como seus anexos, já juntados àquele feito judicial, apenas a fase preliminar de apuração das irregularidades, as quais desaguaram na pretérita e concluída intervenção federal no CRBio-02, vale dizer, esta também respaldada pelas r. decisões judiciais aludidas no primeiro Considerando acima, em sua forma e conteúdo, ao menos até o presente momento naqueles autos;
Considerando que os mandatos do autor da ação judicial descrita no primeiro Considerando acima, Sr. Elson Simões de Paiva, então Vice-Presidente do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, bem como dos demais Conselheiros da então gestão do referido Regional, aí incluído o seu então Presidente, Sr. Marcos Loureiro Madureira, o qual exarou aquela decisão administrativa voltada à anulação e cancelamento do processo eleitoral criado pela Resolução CFBio nº 484, de 05 de outubro de 2018, esgotou-se em 07/05/2019, conforme espelha a Resolução CFBio nº 484, de 05 de outubro de 2018, a qual disciplina as eleições no CRBio-02, não podem se elastecer indefinidamente ao longo do tempo, como o querem aqueles Conselheiros Regionais, em detrimento da legalidade e legitimidade do seu período de duração a teor da Resolução CFBio nº 484, de 05 de outubro de 2018, bem como da Instrução Eleitoral nesta espelhada, sob pena de evidente violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência insculpidos no caput do art. 37, CF, inclusive tendo o Ofício CRBio-02 RJ/ES nº 055/2019 – ASSDIR/PRES, o qual comunica e ratifica a decisão da Comissão Eleitoral do CRBio-02 voltada à anulação e cancelamento do processo eleitoral criado pela Resolução CFBio nº 484, de 05 de outubro de 2018, com base no art. 37 da Instrução Eleitoral nesta espelhada, simplesmente desrespeitado não só o novo Calendário Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, fixado em sede do item 1.2. Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 348ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 12/04/2019, bem como as decisões judiciais exaradas pelos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais, Drs. Dimitri Vasconcelos Wanderley e Fabrício Fernandes de Castro, respectivamente, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, processo nº 5007611-80.2019.4.02.5101/RJ, onde figura como autor o Sr. Elson Simões de Paiva e como réu o Conselho Federal de Biologia – CFBio, em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquelas datadas de 12/03/2019 e de 15/04/2019, respectivamente, inclusive vencidos aqueles mandatos em 07/05/2019;
Considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, princípio com sedes materiae no inciso LIV do art. 5º, CF, tendo o Conselho Regional de Biologia da 2ª Região na hipótese claramente se afastado da normalidade administrativa, da legalidade e da própria legitimação para o exercício das funções pelos seus atuais Conselheiros Regionais, passando ao largo da garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, além de ter infringido os princípios insculpidos no caput do art. 37, CF, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, aos quais se vincula por sua natureza jurídica de autarquia federal inserida no âmbito da Administração Pública Federal Direta a teor do previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no art. 1º da Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, inclusive descumprindo expressamente as r. decisões judiciais descritas nos Considerandos acima ao arbitrariamente anular e cancelar o processo eleitoral, insubordinando-se hierarquicamente ao ignorar o novo Calendário Eleitoral do CRBio-02, fixado em sede do item 1.2. Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 348ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 12/04/2019, sendo flagrante a gravidade das irregularidades apuradas mostrando-se necessária a intervenção plena e não apenas parcial no referido Conselho Regional, inclusive constatado no Parecer do Conselheiro Federal Relator manifestado e aprovado na Ata da 7ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, datada de 13/05/2019;
Considerando as repercussões e efeitos da nova r. decisão judicial prolatada pelo Excelentíssimo Sr. Juiz Federal, Dr. Fabrício Fernandes de Castro, datada de 28/5/2019, às 18h34min52seg, constante dos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência, processo nº 5032865-55.2019.4.02.5101, o qual corre em apenso a Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, processo nº 5007611-80.2019.4.02.5101/RJ, onde contende com o Sr. Elson Simões de Paiva, ambas em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual determina, in litteris: “Assim sendo, considerando o decidido no próprio âmbito do Conselho Federal de Biologia na referida Sessão Plenária, deve ser deferido em parte o pedido DE TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora apenas para determinar que as eleições para os membros do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região sejam realizadas em obediência ao prazo de 36 dias contados a partir da publicação daquela Resolução (13/05/2019), ficando desde logo designada a data para a eleição no dia 19 de junho próximo, ao que deve ser dada a divulgação regular pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região. Intime-se a parte ré (Conselho Federal de Biologia), por carta precatória, com urgência, para cumprimento. Intime-se, ainda, o Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, com urgência para ciência da presente decisão.”;
Considerando os princípios insculpidos no caput do artigo 37, CF, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, aos quais se vincula o Sistema CFBio/CRBios, por sua natureza jurídica de autarquia federal inserida no âmbito da Administração Pública Federal Direta a teor do previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, inclusive o cumprimento expresso das r. decisões judiciais descrita nos “Considerandos” acima recomendando a necessária continuidade da intervenção plena e não apenas parcial no referido Conselho Regional, afastando-se a iminente possibilidade de descontinuidade do processo eleitoral, realizando a Comissão Interventora Federal as Eleições no CRBio-02, garantindo a sua regularidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros, inclusive com a votação eletrônica (eleição) ocorrendo de 19/06/2019 a 24/06/2019 e a posse dos novos Conselheiros eleitos sendo realizada às 10h do dia 11/07/2019, dando cumprimento ao judicialmente determinado;
Considerando o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1;
Considerando as deliberações tomadas pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia, constantes da Ata da 7ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 13 de maio de 2019;
Considerando a necessidade de fiel cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, bem como das decisões do Plenário do CFBio; e
Considerando o aprovado na 8ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 07 de junho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar a intervenção plena no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, a partir da publicação desta Resolução no DOU, para fazer cumprir a legislação federal e as normas de regência, além das deliberações do Conselho Federal de Biologia – CFBio, em especial as constantes da Ata da 8ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada no dia 07 de junho de 2019, afastando-se a iminente possibilidade de descontinuidade do processo eleitoral, realizando inclusive a Comissão Interventora Federal as Eleições no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, garantindo-lhe sua regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros, quando esta intervenção federal será concluída nos termos § 2º do artigo 2º abaixo, obedecendo-se para tanto os ritos, prazos e protocolos descritos nas normas legais e regimentais de regência, bem como as r. decisões judiciais exaradas pelos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais, Drs. Dimitri Vasconcelos Wanderley e Fabrício Fernandes de Castro, respectivamente, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, processo nº 5007611-80.2019.4.02.5101/RJ, bem como nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência, processo nº 5032865-55.2019.4.02.5101, onde figuram como autor o Sr. Elson Simões de Paiva e como réu o Conselho Federal de Biologia – CFBio, as quais encontram-se apensadas por prevenção judicial reconhecida, ambas em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquelas r. decisões datadas de 12/03/2019, de 15/04/2019 e de 28/05/2019, inclusive com a votação eletrônica (eleição) ocorrendo de 19/06/2019 a 24/06/2019 e a posse dos novos Conselheiros eleitos sendo realizada às 10h do dia 11/07/2019, dando cumprimento ao judicialmente determinado pela última r. decisão anteriormente apontada; com a nomeação de Comissão Interventora, composta pelos três membros descritos no § 1º do art. 2º abaixo, respondendo essa por todos os atos pertinentes àquele Conselho.
Art. 2º Instituir e dar posse à Comissão Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Biologia da 2ª Região; além de garantir continuidade ao processo eleitoral em curso, revisando, retificando, anulando e cancelando decisões pretéritas que o cancelaram ou o prejudicaram; realizando as Eleições no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região com regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros.
§ 1º Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Comissão Interventora:
a) Presidente: Wlademir João Tadei – CRBio 01742/01-D;
b) Secretário: César Rogério Leal do Amaral – CRBio 96444/02-D;
c) Tesoureira: Fátima Cristina Inácio de Araújo – CRBio 03868/02-D.
§ 2º A Comissão Interventora terá o prazo de 30 dias, contados da publicação da presente Resolução no DOU, na forma prevista pelo § 2º do art. 7º do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, para o encerramento de seus trabalhos, inclusive por aquele coincidir com o novo Calendário Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, fixado em sede do item 1.2. Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 348ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 12/04/2019; alterado em sede do item 2) Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 7ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 13/05/2019; alterado em sede da parte final do item 4) Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 8ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 07/06/2019, os quais garantiram cumprimento as r. decisões judiciais exaradas pelos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais, Drs. Dimitri Vasconcelos Wanderley e Fabrício Fernandes de Castro, respectivamente, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, processo nº 5007611-80.2019.4.02.5101/RJ, bem como nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência, processo nº 5032865-55.2019.4.02.5101, onde figuram como autor o Sr. Elson Simões de Paiva e como réu o Conselho Federal de Biologia – CFBio, as quais encontram-se apensadas por prevenção judicial reconhecida, ambas em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquelas r. decisões datadas de 12/03/2019, de 15/04/2019 e de 28/05/2019, inclusive com a votação eletrônica (eleição) ocorrendo de 19/06/2019 a 24/06/2019 e a posse dos novos Conselheiros eleitos sendo realizada às 10h do dia 11/07/2019, dando cumprimento ao judicialmente determinado pela última r. decisão anteriormente apontada.
Art. 3º Durante o período de intervenção ficam suspensas todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do CRBio-02, bem como das Comissões Permanentes, Técnicas e Temporárias, que serão assumidas pela Comissão Interventora, garantindo assim, a normalidade administrativa, a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços prestados.
§ 1º Aplicam-se, durante a intervenção, as normas contidas no Regimento do CFBio, delegando-se à Comissão Interventora, no que for aplicável, as competências previstas no Título II do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
§ 2º Ficam mantidas a Comissão Eleitoral, designada pela Portaria CRBio-02 nº 02, de 15 de maio de 2019, e a Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CFAP, designada pela Portaria CRBio-02 nº 03, de 15 de maio de 2019.
§ 3º Compete à Comissão Interventora analisar, retificar e eventualmente convalidar os atos ordinários e de mero expediente praticados pela então Diretoria do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, desde que não sejam irregulares ou ilegais.
Art. 4º Fica determinado aos membros da Comissão Interventora, criada por esta Resolução, que produzam ao final do período de intervenção federal, este fixado no § 2º do art. 2º acima, um Relatório administrativo e outro financeiro, em até 15 dias úteis do final do período de intervenção, contendo:
I – a descrição das atividades administrativas e das decisões tomadas;
II – a relação completa dos pagamentos e recebimentos do período em que responderam pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região.
Art. 5º Ficam mantidos a Instrução Eleitoral e o Calendário Eleitoral fixados pela Resolução CFBio nº 484, datada de 05 de outubro de 2018, publicada no DOU de 06 de novembro de 2018, Seção 1, pág. 77, com as alterações nela introduzidas pelo novo Calendário Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, fixado em sede do item 1.2. Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 348ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 12/04/2019; alterado em sede do item 2) Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 7ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 13/05/2019; alterado em sede da parte final do item 4) Calendário Eleitoral do CRBio-02 – alterado, da Ata da 8ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 07/06/2019, os quais garantiram cumprimento as r. decisões judiciais exaradas pelos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais, Drs. Dimitri Vasconcelos Wanderley e Fabrício Fernandes de Castro, respectivamente, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, processo nº 5007611-80.2019.4.02.5101/RJ, bem como nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência, processo nº 5032865-55.2019.4.02.5101, onde figuram como autor o Sr. Elson Simões de Paiva e como réu o Conselho Federal de Biologia – CFBio, as quais encontram-se apensadas por prevenção judicial reconhecida, ambas em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquelas r. decisões datadas de 12/03/2019, de 15/04/2019 e de 28/05/2019, inclusive com a votação eletrônica (eleição) ocorrendo de 19/06/2019 a 24/06/2019 e a posse dos novos Conselheiros eleitos sendo realizada às 10h do dia 11/07/2019, dando cumprimento ao judicialmente determinado pela última r. decisão anteriormente apontada, inclusive com a realização regular das eleições nela convocadas para a escolha dos novos membros do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, adotando todas as providências cabíveis para a sua efetivação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 11/06/2019)
CALENDÁRIO ELEITORAL ALTERADO
ELEIÇÃO CRBio-02
Ref. |
Descrição |
Data |
1 |
Publicação no DOU da Resolução CFBio dando publicidade a Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do CRBio-02 |
Até 14/12/2018 (6ª feira) |
2 |
Divulgação nos sites do CFBio e do CRBio-02 de cópia da íntegra da Instrução Eleitoral |
Até 14/12/2018 (6ª feira) |
3 |
Publicação do Aviso de Eleição pelo CRBio – DOU |
Até 18/12/2018 (3ª feira) |
4 |
Portaria CRBio-02 nomeando a Comissão Eleitoral |
Até 21/12/2018 (6ª feira) |
5 |
Prazo para inscrição de chapas ao pleito |
De 04/01 a 25/01/2019 |
6 |
Reunião da Comissão Eleitoral – Análise da(s) chapa(s) |
Até 04/02/2019 (2ª feira) |
7 |
Publicação das inscrições de chapas deferidas – DOU |
Até 08/02/2019 (6ª feira) |
8 |
Indicação de Fiscal de Chapa |
Até 12/02/2019 (3ª feira) |
9 |
Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral |
Até às 17h de 14/02/2019 (5ª feira) |
10 |
Julgamento dos Recursos pela Comissão Eleitoral |
Até 21/02/2019 (5ª feira) |
11 |
Publicação Final das Chapas inscritas – DOU, se houver |
Até 26/02/2019 (3ª feira) |
12 |
Comissão Eleitoral: Envio de Material Eleitoral com senha provisória. |
Até 27/05/2019 (2ª feira) |
13 |
Biólogo: Votação Eletrônica no site www.crbio02.gov.br |
Das 10h do dia 19/06/2019 (4ª feira) às 17h do dia 24/06/2019 (2ª feira) |
14 |
Apuração – sede do CRBio-02 |
Às 17h05 do dia 24/06/2019 (2ª feira) |
15 |
Publicação do resultado – DOU |
Até 26/06/2019 (4ª feira) |
16 |
Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral |
Até às 17h do dia 02/07/2019 (3ª feira) |
17 |
Decisão final da Comissão Eleitoral |
Até 04/07/2019 (5ª feira) |
18 |
Publicação do resultado final – DOU |
Até 08/07/2019 (2ª feira) |
19 |
Sessão solene de posse |
11/07/2019 (5ª feira) às 10h |
20 |
Falta do exercício do voto: apresentação de justificativa. |
Até 11/10/2019 (5ª feira) |
* Horário de Brasília.
Aprovado na 8ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 07/06/2019.