20/03/20
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CFBio;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia, na condição de órgão maior do Sistema CFBio/CRBios, zelar por este sistema nos moldes da legislação federal de regência;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Biologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor da Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.438/83, cabendo ao CFBio adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 6.684/79, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências, bem como no inciso V do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982, inclusive autorizando o Conselho Federal de Biologia – CFBio não só a orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, mas também examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
Considerando a gravidade da situação vivida pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, a partir do evidente momento de descontinuidade/anormalidade administrativa por ele enfrentada, com a omissão/recusa de cumprimento da r. decisão judicial emanada do Poder Judiciário, proferida em favor da Sra. Clarice Luz e dos Conselheiros Regionais que compuseram a sua chapa, em sede de pedido de efeito suspensivo a apelação, processo no 1001689-96.2020.4.01.0000, em curso perante a 7ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, da lavra da Desa. Fed., Dra. Ângela Catão, onde aquela figura como requerente e como requerido o Conselho Federal de Biologia – CFBio, conforme intimação pessoal da Presidente do CFBio, ocorrida na data 27/02/2020 (quinta-feira), promovida por Oficial de Justiça, em atendimento à necessidade de intimação pessoal da representante legal desta Autarquia Federal, conforme previsto em lei, segundo a r. determinação de Sua Excelência, Desa. Federal Relatora, Dra. Ângela Catão, a qual veio a: “determinar a suspensão: 1) dos efeitos da Ata da 10ª Sessão Plenária Extraordinária do dia 15/08/2019 e da Ata da 352ª Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2019, que considerou a agravante inelegível e estabeleceu a anulação da Eleição do CRBio-3, a destituição de todos os Conselheiros, a intervenção do CFBio no CRBio-3 e a retomada dos integrantes da chapa cassada à suas atividades e 2) do novo processo eleitoral em curso e da posse dos novos conselheiros, até decisão de mérito. (omissis.) Assim, encontrando-se presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1029244-25.2019.4.01.0000”, inclusive diante da recusa/omissão, após o recebimento do Ofício CFBio nº 113/2020, datado de 02/03/2020, recebido pelo Presidente e pelo próprio CRBio-03, em 03/03/2020 e 04/03/2020, respectivamente, com falta de repasse à Sra. Clarice Luz e aos demais Conselheiros Regionais componentes de sua chapa da coordenação e de todas as demais atividades do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, sob risco de iminente descontinuidade/anormalidade administrativa dos relevantes serviços pelo CRBio-03 prestados à sociedade, por falta de direção legitimada constitucional, legal e regimentalmente voltada ao desempenho e coordenação de suas atividades somada à quebra e violação do princípio da hierarquia institucional que rege o Sistema CFBio/CRBios;
Considerando os princípios insculpidos no caput do art. 37, CF, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, aos quais se vincula o Sistema CFBio/CRBios, por sua natureza jurídica de autarquia federal inserida no âmbito da Administração Pública Federal Direta a teor do previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no art. 1º da Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, por uma questão de razoabilidade/proporcionalidade, princípio com sedes materiae no inciso LIV do art. 5o, CF, estando o Conselho Regional de Biologia da 3a Região – CRBio-03 em iminente estágio de descontinuidade administrativa, por falta de legitimação constitucional, legal e regimental voltada ao desempenho e coordenação de suas atividades, bem como as recusas de cumprimento da r. decisão judicial emanada do Poder Judiciário, além da determinação hierárquica emanada do Conselho Federal de Biologia – CFBio, em nítida violação da garantia da efetividade e princípio da hierarquia institucional, conforme explicitado nos dois “Considerandos” imediatamente acima, a mostrar a necessidade da intervenção plena e não apenas parcial pelo prazo de até 90 (noventa) dias no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, afastando-se evidente risco de descontinuidade administrativa em prejuízo dos relevantes serviços por aquele Regional prestados à sociedade e a inafastável nulidade de todos os atos administrativos por eles praticados;
Considerando a pandemia do coronavírus declarada como emergência de saúde pública de importância nacional, bem como a cogência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença COVID-19 causada pelo coronavírus, além das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), mostra-se o prazo de até 90 (noventa) dias razoável e proporcional para efeito de cumprimento pela Comissão Interventora Federal de atribuição a ela conferida por esta Resolução;
Considerando o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1 e republicada no DOU, Seção 1, de 4 de setembro de 2019;
Considerando as deliberações, votos e decisões tomadas pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia, constantes da Ata da 13ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2020;
Considerando a necessidade de fiel cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, bem como das decisões do Plenário do CFBio;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar a intervenção plena no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, a partir da publicação desta Resolução no DOU, para fazer cumprir a legislação federal e as normas de regência, além das deliberações do Conselho Federal de Biologia – CFBio, garantindo-lhe sua regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros, quando esta intervenção federal será concluída nos termos do § 2º do art. 2º abaixo, obedecendo-se para tanto os ritos, prazos e protocolos descritos nas normas legais e regimentais de regência, com a nomeação de Comissão Interventora, composta pelos três membros descritos no § 1º do art. 2º abaixo, respondendo esta por todos os atos pertinentes àquele Conselho.
Art. 2º Instituir e dar posse à Comissão Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá- las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Biologia da 3a Região; além de garantir a realização de imediato cumprimento da r. decisão judicial, emanada do Poder Judiciário, proferida em favor da Sra. Clarice Luz e dos Conselheiros Regionais que compuseram a sua chapa, em sede de pedido de efeito suspensivo a apelação, processo no 1001689-96.2020.4.01.0000, em curso perante a 7a Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, da lavra da Desa. Fed., Dra. Ângela Catão, onde aquela figura como requerente e como requerido o Conselho Federal de Biologia – CFBio, conforme intimação pessoal da Presidente do CFBio, ocorrida na data 27/02/2020 (quinta-feira), promovida por Oficial de Justiça, em atendimento à necessidade de intimação pessoal da representante legal desta Autarquia Federal, conforme previsto em lei, segundo a r. determinação de Sua Excelência, Desa. Federal Relatora, Dra. ÂngelaCatão, a qual veio a: “determinar a suspensão: 1) dos efeitos da Ata da 10a Sessão Plenária Extraordinária do dia 15/08/2019 e da Ata da 352a Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2019, que considerou a agravante inelegível e estabeleceu a anulação da Eleição do CRBio-3, a destituição de todos os Conselheiros, a intervenção do CFBio no CRBio-3 e a retomada dos integrantes da chapa cassada à suas atividades e 2) do novo processo eleitoral em curso e da posse dos novos conselheiros, até decisão de mérito.(omissis.) Assim, encontrando-se presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1029244-25.2019.4.01.0000”, inclusive após recusa/omissão do recebimento do Ofício CFBio no 113/2020, datado de 02/03/2020, recebido pelo Presidente e pelo próprio CRBio-03, em 03/03/2020 e 04/03/2020, respectivamente, com falta de repasse à Sra. Clarice Luz e aos demais Conselheiros Regionais componentes de sua chapa da coordenação e de todas as demais atividades do Conselho Regional de Biologia da 3a Região – CRBio-03, com o urgente repasse à Sra. Clarice Luz e aos demais Conselheiros Regionais que compuseram a sua chapa da coordenação e de todas as atividades do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, adotando-se todas as medidas administrativas de estilo para a passagem da aludida coordenação e de todas as atividades do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 com regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas.
§ 1º Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Comissão Interventora:
a) Presidente: Alcione Ribeiro de Azevedo – CRBio 16349/06-D;
b) Secretária: Beloni Terezinha Pauli Marterer – CRBio 08319/03-D;
c) Tesoureiro: Horácio Manuel Santana Teles – CRBio 00983/01-D.
§ 2º A Comissão Interventora terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Resolução no DOU, na forma prevista pelo § 2º do art. 7º do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio no 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1 e republicada no DOU, Seção 1, de 4 de setembro de 2019, para o encerramento de seus trabalhos.
Art. 3º Durante o período de intervenção ficam suspensas todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, bem como das Comissões Permanentes, Técnicas e Temporárias, que serão assumidas pela Comissão Interventora, garantindo assim, a normalidade administrativa, a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços prestados.
§ 1º Aplicam-se, durante a intervenção, as normas contidas no Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1 e republicada no DOU, Seção 1, de 4 de setembro de 2019, delegando-se à Comissão Interventora, no que for aplicável, as competências previstas no Título II do aludido Regimento.
§ 2º Compete à Comissão Interventora analisar, retificar e eventualmente convalidar os atos ordinários e de mero expediente praticados pela então Diretoria do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, desde que não sejam irregulares ou ilegais.
Art. 4º Fica determinado aos membros da Comissão Interventora, criada por esta Resolução, que produzam ao final do período de intervenção federal, este fixado no § 2º do art. 2º acima, um relatório administrativo e outro financeiro, em até 15 dias úteis do final do período de intervenção, contendo:
I – a descrição das atividades administrativas e das decisões tomadas;
II – a relação completa dos pagamentos e recebimentos do período em que responderam pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 20/03/2020)