9/04/20
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário;
Considerando que o art. 5°, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: ¨é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer¨;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia normatizar o exercício da profissão de Biólogo a teor da Lei n° 6.684/79 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438/83, em especial o previsto caput e o parágrafo único do art. 23 daquele diploma legal;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 e em seu art. 6º, § 2º determina a competência dos Conselhos Federais para definir o valor exato das anuidades e os descontos a serem aplicados;
Considerando a Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2020 e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), além das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Resolução CFBio nº 557, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento das anuidades de 2020 pelos Biólogos nas áreas de competência de todos os CRBios;
RESOLVE:
Art.1° Fica autorizado a prorrogação do prazo de vencimento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Biologia e, relativas ao exercício de 2020, das pessoas físicas e jurídicas já registradas nos seus respectivos Conselhos Regionais de Biologia, para 31 de julho de 2020.
§ 1º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito a restituição de quantias eventualmente quitadas;
§ 2º Até o final do prazo previsto no caput, as pessoas físicas registradas pagarão as anuidades de 2020, no valor descrito no Item III, do art. 1° da Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019 e, ainda, o Biólogo que optou pelo parcelamento da anuidade, poderá honrar, no prazo do caput, a terceira parcela no valor de R$ 144,82 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme o Item IV, do art. 1°, da Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019;
§ 3º Os pedidos de licença ou cancelamento de registro que forem protocolados entre os dias 01 de abril de 2020 e 31 de julho de 2020 pagarão a anuidade proporcional ao mês de entrada do protocolo do pedido administrativo, utilizando como parâmetro o valor da anuidade de R$ 488,78 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) conforme Item III, do art. 1°, da Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019;
§ 4º Ficam suspensos, ainda, todos os prazos em processos administrativos relacionados ao exercício da profissão;
§ 5º O prazo para inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 2º da Resolução 282/2012 começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao prazo previsto no caput;
§ 6° A prorrogação do prazo a que se refere o caput, suspende, ainda, a incidência de juros de mora, correção monetária e outros encargos decorrentes das anuidades de 2020, com vencimento entre 31/03/2020 e 30/07/2020, devidas aos Conselhos Regionais de Biologia;
§ 7º Após superado o prazo descrito no caput, os valores de anuidade de pessoa física, serão aqueles descritos no inciso V, do art. 1° da Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019, inclusive com incidência de multa e juros legais;
§ 8º Após superado o prazo descrito no caput, os valores devidos pelas Pessoas Jurídicas, serão aqueles descritos no art. 2° da Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019, incorrendo, ainda, em acréscimos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 3° da supracitada Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019;
§ 9º O prazo previsto no caput não se aplica às obrigações fixadas aos Conselhos Regionais;
§ 10º A prorrogação excepcional prevista no caput do artigo poderá ser revista a qualquer tempo;
Art. 2º Esta Resolução não se aplica ao recolhimento de licença, registro definitivo, registro provisório, registro secundário, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), dívidas de outras naturezas e nem a parcelamentos de débitos de exercícios anteriores junto aos CRBios, aplicando-se ao caso, a íntegra do disposto do art. 8° da Resolução CFBio nº 535, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do CFBio
(Publicada no DOU, Seção 1, de 09/04/2020)