16/02/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela Diretoria por ocasião da 463ª Reunião de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2023, deliberada pelo Plenário do CFBio na 397ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios, procedimentos e regras para a concessão de subvenções econômicas aos Conselhos Regionais de Biologia para melhoria da infraestrutura e serviços.
Art. 2º São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:
I – ter submetido, nos últimos 3 anos, ao Conselho Federal de Biologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta Orçamentária;
b) Balancetes e Demonstrativos Contábeis; e
c) Prestação de Contas.
II – ter a Prestação de Contas dos últimos três anos aprovada pelo Conselho Federal de Biologia;
III – estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota parte de 20% (vinte por cento).
§ 1º Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia recomendar a subvenção sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de Prestação de Contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no Termo de Outorga.
§ 2º As regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos Conselhos Regionais de Biologia que tenham sido criados há menos de três anos da data do pedido de subvenção.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá:
I – ter sido criado há pelo menos um ano da data de solicitação de subvenção econômica;
II – ter aprovada a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro anterior ao da solicitação de subvenção econômica.
Art. 3º O Conselho Regional de Biologia deverá formalizar seu pedido de subvenção econômica até o dia 30 de junho do exercício em curso, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – ofício de solicitação expedido pelo Presidente;
II – projeto com as especificações dos bens ou serviços a serem adquiridos/contratados;
III – parecer técnico que indique a necessidade de aquisição dos bens ou serviços, quando for o caso;
IV – cotações de preços com, no mínimo, 3 (três) diferentes fornecedores ou prestadores de serviços;
V – planejamento de aplicação dos recursos.
§ 1º O pedido de subvenção econômica deverá ser acompanhado de exposição justificada de sua necessidade e do emprego que lhe será dado.
§ 2º Quando, por limitações do mercado, for impossível a obtenção do número mínimo de cotações exigidas no inciso IV do caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo.
§ 3º O planejamento de aplicação dos recursos previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Biologia solicitante.
§ 4º Excepcionalmente, de maneira justificada, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia autorizar a concessão de subvenção econômica sem o envio de um ou mais documentos do pedido.
§ 5º No caso de impedimento do Presidente em exercício, o pedido de subvenção econômica poderá ser remetido por seu substituto legal, nos termos do Regimento do respectivo Conselho Regional de Biologia.
§ 6º Os pedidos de subvenção econômica formalizados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão apreciados pela Diretoria do CFBio.
Art. 4º O somatório das subvenções concedidas pelo Conselho Federal de Biologia aos Conselhos Regionais de Biologia não poderá ultrapassar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exercício financeiro.
§ 1º Os recursos decorrentes do recebimento de subvenções econômicas deverão ser depositados em conta corrente aberta especificamente para esta finalidade e mantidos aplicados durante toda a sua execução.
§ 2º Quando devidamente autorizado pela Diretoria do CFBio, poderão ser utilizados para complementação da execução do objeto estabelecido no termo de outorga os recursos provenientes de:
I – saldos remanescentes do projeto originalmente apresentado;
II – rendimentos de aplicação financeira.
§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, o Regional deverá encaminhar, juntamente com o pedido de utilização, a relação dos produtos e/ou serviços que serão adquiridos com os recursos autorizados.
Art. 5º Os recursos decorrentes de subvenções econômicas deverão ser utilizados em até um ano após a assinatura do termo de outorga, sob pena de devolução ao Conselho Federal de Biologia, aplicando-se as devidas correções monetárias.
Parágrafo único. Mediante justificativa formal apresentada pelo Conselho Regional de Biologia beneficiário, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia poderá ampliar o prazo de aplicação dos recursos concedidos mediante subvenção econômica.
Art. 6º A utilização dos recursos de subvenção econômica estará condicionada à assinatura do Termo de Outorga de Subvenção Econômica.
Parágrafo único. O Termo de Outorga será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado aos Conselhos Regionais de Biologia:
I – alterar o objeto do Termo de Outorga, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, mediante justificativa aprovada pela Diretoria do CFBio, limitada às hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, em especial para pagamento de despesas de custeio, quaisquer custas judiciais, folhas de pagamento ou encargos trabalhistas de seus empregados;
III – realizar despesas em data anterior à vigência do Termo de Outorga; e
IV – efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Outorga, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
Art. 7º A liberação dos recursos dar-se-á em prazo estabelecido no Termo de Outorga.
§ 1º O atraso no repasse dos recursos implicará em cláusula de prorrogação automática de vigência do Termo de Outorga, por período equivalente ao do atraso.
§ 2º O Presidente e o Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia beneficiário responderão solidariamente pela aplicação irregular dos recursos concedidos em forma de subvenção econômica.
Art. 8º Após o término de vigência do Termo de Outorga, o Conselho Regional de Biologia se obriga a apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Prestação de Contas Final.
Art. 9º A Prestação de Contas do Conselho Regional de Biologia beneficiário deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento dirigido à Presidência do Conselho Federal de Biologia;
II – demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas;
III – extrato bancário que comprove toda a movimentação dos recursos;
IV – comprovante de devolução do saldo não utilizado, quando for o caso.
§ 1º Os anexos I, II e III constantes desta Resolução deverão integrar, obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas.
§ 2º É facultada à Diretoria do Conselho Federal de Biologia a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas.
Art. 10. Após finalização do prazo do Termo de Outorga e análise de todas as Prestações de Contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia emitirá, quando for o caso, parecer de aprovação que ateste o cumprimento do Termo de Outorga.
Art. 11. Quando expressamente previsto no Termo de Outorga, a Prestação de Contas poderá ocorrer por etapas de aplicação dos recursos concedidos.
Art. 12. A Prestação de Contas considerada irregular, ou a sua ausência, ensejará ao Conselho Regional de Biologia beneficiário as seguintes consequências:
I – suspensão ou cancelamento de outros repasses, inclusive para recebimento de novas subvenções do CFBio, até que a situação seja regularizada;
II – restrições elencadas no Termo de Outorga, quando for o caso;
III – devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União;
IV – instauração de Tomada de Contas Especial;
V – responsabilização civil dos gestores;
VI – cobrança judicial dos valores devidos, quando for o caso.
Art. 13. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia solicitar pedido de subvenção econômica enquanto vigente subvenção anterior com Prestação de Contas pendente.
Art. 14. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Biologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15. Os recursos decorrentes de subvenção econômica não utilizados pelo beneficiário nos prazos estabelecidos no Termo de Outorga devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de Biologia.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e as contrapartidas previstas no Termo de Outorga e comprovada no momento da apresentação da Prestação de Contas.
Art. 16. Nos casos de compra de imóvel, na escritura pública de registro deverá constar, expressamente, cláusula contendo condição de cumprimento do Termo de Outorga, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho Federal de Biologia para alienação ou destinação devida.
Art. 17. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Biologia, ad referendum do Plenário, autorizar as concessões de subvenções econômicas previstas nesta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pela Diretoria e deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.
Art. 19. Revoga-se a Resolução nº 588, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de abril de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 16/02/2022)
Anexo I
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório da Execução Física |
ANEXO I |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE OUTORGA | 6 – EXERCÍCIO |
7 – AÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | 8 – UNIDADE | 9 – QUANTIDADE | ||
9.1 – APROVADA | 9.2 – REFORMULADA | 9.3 – EXECUTADA | ||
10 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
|
Anexo II
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório dos Pagamentos Efetuados |
ANEXO II |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE OUTORGA | 6 – EXERCÍCIO |
7 – Nº DE ORDEM | 8 – NOME / RAZÃO SOCIAL DO FAVORECIDO | 9 – CPF/CNPJ | 10 – DOCUMENTO FISCAL | 11 – PAGAMENTO | |||
10.1 – TIPO | 10.2 – NÚMERO | 10.3 – DATA | 11.1 – DATA | 11.2 – VALOR | |||
12 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
|
Anexo III
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório da Execução Física |
ANEXO III |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE OUTORGA | 6 – EXERCÍCIO |
7 – RECEITA (R$) | |||
7.1 – VALOR RECEBIDO
0,00 |
7.2 – RENDIMENTO DA APLICAÇÃO
0,00 |
7.3 – VALOR DA CONTRAPARTIDA
0,00 |
7.4 – TOTAL
0,00 |
8 – AÇÃO / ESPECIFICAÇÃO | 9 – RECEITA EFETIVADA (R$) | 10 – DESPESA REALIZADA (R$) | 11 – SALDO (R$) |
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
12 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
|
ELEIÇÃO CRBio-10 |