1/12/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando a necessidade de modernizar os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, em função da dinâmica do mercado do profissional Biólogo e ampliação das áreas de atuação, que impõe novos procedimentos fiscalizatórios;
Considerando a Resolução Nº 518, de 5 de julho de 2019, que dispõe sobre o estabelecimento de critérios para os gastos destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional pelos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios;
Considerando a Resolução Nº 597/2021, que estabelece as Diretrizes de Fiscalização do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 381ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, estabelecer os novos procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, definir competências e instituir o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP.
Art. 2º O sistema de fiscalização do Sistema CFBio/CRBios estabelece unidade nos procedimentos básicos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Biologia, dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação esteja ligada às Ciências Biológicas.
§ 1º Os Conselhos Regionais devem planejar e desenvolver suas atividades de fiscalização, obedecendo ao firmado nesta normativa, no MOFEP, e de acordo com as Diretrizes de Fiscalização estabelecidas na Resolução Nº 597/2021, observadas suas autonomias administrativas e financeiras, previstas no art. 4º, Seção I, Capítulo III do Decreto 88.438, de 28 de junho de 1983.
§ 2º São instâncias recursais dos processos de fiscalização, sucessivamente:
a) Plenário do CRBio;
b) Plenário do CFBio.
Art. 3º São objetivos da fiscalização:
I – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Portarias e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público, privado, de economia mista e do terceiro setor, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
II – garantir à sociedade que os serviços sejam prestados por Biólogos habilitados;
III – comunicar, prestar informações e orientar os Biólogos, as instituições de ensino, de pesquisa, de prestação de serviços, de caráter público, privado, de economia mista e do terceiro setor, assim como à sociedade, sobre seus direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação do Biólogo;
IV – promover a contínua vigilância das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
V – orientar e fiscalizar a conduta do Biólogo quanto aos aspectos éticos da prática profissional.
Art. 4º O Órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional, nos Conselhos Regionais, é a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP.
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP deverá ser composta por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, com no mínimo três e no máximo cinco membros, sendo um Coordenador, um Secretário e de um a três Vogais.
§ 2º Compete aos CRBios estruturar e manter as COFEPs.
Art. 5° São atribuições da COFEP:
I – analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, se necessário;
II – fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, se necessário;
III – analisar e julgar os pedidos de Licença e Cancelamento, bem como o de Transferência, se necessário;
IV – orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação, se necessário;
V – fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo, articulado com a Comissão de Ética Profissional;
VI – analisar processos administrativos oriundos de atividades de fiscalização;
VII – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
VIII – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX – elaborar o plano anual de fiscalização e definir metas, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio;
X – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
XI – requerer ao(a) Presidente a instauração de processos ético-disciplinares provenientes de expiração de autos de infração ou denúncias;
XII – apreciar outros assuntos pertinentes a orientação e fiscalização do exercício profissional.
Art. 6º A estrutura da fiscalização dos Conselhos Regionais de Biologia é constituída pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP e agentes de fiscalização, designados como Fiscais (Biólogos), Agentes Fiscais (nível médio), Delegados e Conselheiros.
Art. 7º Para os procedimentos de fiscalização, os CRBios deverão manter, subordinados à COFEP, um corpo permanente de Fiscais (Biólogos) e/ou Agentes Fiscais (nível médio).
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de fiscalização fica assegurado aos agentes de fiscalização dos CRBios, devidamente identificados, conforme normas do MOFEP, o acesso em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 8º São atribuições do Fiscal:
I – coordenar a fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
II – supervisionar as atividades dos empregados do setor de fiscalização (fiscais Biólogos não coordenadores, agentes fiscais, estagiários);
III – fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria e outros, quando solicitados;
IV – verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
V – identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
VI – emitir Termo de Notificação;
VII – lavrar Autos de Infração;
VIII – realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
IX – auxiliar a COFEP no planejamento da fiscalização;
X – analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização e realizar atividades administrativas afins;
XI – agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade de anuidades e demais taxas;
XII – manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII– realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio;
XIV – planejar e acompanhar o Plano de Metas da Fiscalização, em conjunto com a COFEP;
XV – identificar possíveis melhorias em Resoluções, Portarias ou outras normativas do Sistema CFBio/CRBios e reportar à Comissão de Legislação e Normas – CLN do CRBio;
XVI – Auxiliar o Plenário, Diretoria e outras Comissões do CRBio, quando pertinente.
Art. 9º São atribuições do Agente Fiscal:
I – fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria e de fiscalização;
II – verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III – identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV – emitir Termo de Notificação;
V – lavrar Autos de Infração;
VI – realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão do fiscal ou da COFEP;
VII – auxiliar a COFEP no planejamento de fiscalização;
VIII – analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
IX – agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade de anuidades e demais taxas;
X – manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XI – identificar possíveis melhorias em Resoluções, Portarias ou outras normativas do Sistema CFBio/CRBios e reportar à Comissão de Legislação e Normas – CLN do CRBio;
XII – Auxiliar o Plenário, Diretoria e outras Comissões do CRBio, quando pertinente.
Art. 10. Para as atividades de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais, são instituídos os seguintes instrumentos, com definições e finalidades estabelecidas no Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP:
I – Plano Anual de Fiscalização;
II – Relatório de Vistoria;
III – Relatório de Fiscalização;
IV – Fluxograma de Fiscalização;
V – Termo de Notificação;
VI – Auto de Infração;
VII– Cédula de Identificação Funcional;
VIII – Carteira de Identificação Funcional;
IX – Colete de Fiscalização.
Art. 11. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 12. Revoga-se a Resolução Nº 284, de 20 de outubro de 2012, publicada no DOU, Seção 1, de 8 de novembro de 2012.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022, sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, a teor do disposto na Resolução Nº 11, de 19 de novembro de 1991.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 25/11/2021)
Link: Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional do Biólogo – MOFEP
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