8/11/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio fixar os valores das anuidades devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios a que estejam jurisdicionados, bem como dos emolumentos, taxas, serviços e multas, conforme estabelece o inciso X, do art. 11, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, publicado no DOU de 29 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, publicada no DOU de 4 de setembro de 1979, com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, publicada no DOU de 31 de agosto de 1982;
Considerando que o parágrafo único, do inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, se aplica ao Sistema CFBio/CRBios em razão da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 não especificarem valores, delegando a fixação de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas, emolumentos, taxas e serviços ao próprio Conselho, remetendo ao art. 4º incisos I, II e III da Lei nº 12.514/2011;
Considerando que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biologia – CRBio da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão, conforme art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, cujo prazo de vencimento se expirará no dia 31 de março de cada exercício (parágrafo único);
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos Conselhos de Fiscalização Profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades e concessão de descontos para pagamentos antecipados;
Considerando a tese de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 838.284, de 19 de outubro de 2016, que autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem as suas anuidades, desde que limitado a valor legalmente estabelecido, como é o caso do Sistema CFBio/CRBios, conforme dispõe o inciso X, do art. 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavirus (Covid-19), agravando a economia, o desemprego, impactando a capacidade dos inscritos no Sistema CFBio/CRBios – pessoas físicas e jurídicas – honrarem a contribuição parafiscal e seus encargos incidentes, as taxas, os emolumentos e multas administrativas (eleitorais e disciplinares);
Considerando a necessidade do Sistema CFBio/CRBios assegurar que a cobrança das anuidades de 2022 ocorra da forma menos gravosa possível, de modo a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento e a capacidade contributiva do devedor;
Considerando, por fim, a apreciação da matéria pela Diretoria em reunião realizada em 14 de outubro de 2021, culminando na decisão do Plenário do CFBio na 20ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 1º Fixar o valor da anuidade devida por pessoa física registrada nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios para o exercício de 2022, em R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser pago até o dia 31 de março de 2022, conforme determina o parágrafo único do art. 30, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, nas seguintes condições.
§ 1º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito ou débito, considerando a disponibilidade de cada CRBio.
§ 2º O pagamento integral da anuidade de pessoa física no valor de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos), poderá ser efetuado com desconto, conforme permissibilidade contida no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, nos percentuais, especificados no Quadro 1:
Quadro 1 – Valor da anuidade de Pessoa Física, integral e com desconto
Valor Integral da Anuidade de Pessoa Física (R$) | Valor da Anuidade de Pessoa Física, com Desconto (R$) | ||
Desconto de 25% Até 31/01/2022 | Desconto de 20% Até 28/02/2022 | Desconto de 10% Até 31/03/2022 | |
601,64 | 451,23 | 481,31 | 541,48 |
I – ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2022, no valor de R$ R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos), poderá ser parcelado, sem desconto, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,55 (duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimentos em 31/01, 28/02, 31/03/2022, haja vista que o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, determina que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano;
II – caso as datas de vencimento de que tratam o inciso anterior não sejam dias úteis, ficam adiadas as datas de pagamento para o próximo dia útil, sem prejuízo do desconto, nem do parcelamento;
III – ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2022, a partir de 01/04/2022, no valor de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de atualização monetária, juros e multa.
§ 3º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, torna o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos previstos no art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO II
ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 2º Em razão do dever do Sistema CFBio/CRBios cumprir determinações legais previstas nas alíneas “a” à “g”, do inciso III, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estritamente no que diz respeito às faixas de capital social determinadas na referida lei, será cobrada a anuidade das pessoas jurídicas para o exercício de 2022, seja matriz ou filial, que deverá ser paga até o dia 31/03/2022, conforme parágrafo único do art. 30, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, conforme Quadro 2:
Quadro 2 – Valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica, por enquadramento nas faixas, segundo o Capital Social.
Faixas | Capital Social | Valor da anuidade (R$) |
1ª | Até R$ 50.000,00 | 601,64 |
2ª | Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | 680,69 |
3ª | Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | 850,88 |
4ª | Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | 1.024,48 |
5ª | Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | 1.708,62 |
6ª | Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | 2.392,75 |
7ª | Acima de R$ 10.000.000,00 | 3.076,88 |
I – o pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser efetuado com desconto – independentemente da faixa de capital – haja vista que o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, determina que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme percentuais especificados no Quadro 3:
Quadro 3 – Valor da anuidade de Pessoa Jurídica, integral e com desconto, por enquadramento na faixa, segundo o Capital Social
Faixas | Capital Social | Valor Integral da Anuidade (R$) | Valor da Anuidade Integral com Desconto (R$) | ||
Desconto de 25% | Desconto de 20% | Desconto de 10% | |||
Até 31/01/2022 | Até 28/02/2022 | Até 31/03/2022 | |||
1ª | Até R$ 50.000,00 | 601,64 | 451,23 | 481,31 | 541,48 |
2ª | Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | 680,69 | 510,52 | 544,55 | 612,62 |
3ª | Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | 850,88 | 638,16 | 680,70 | 765,79 |
4ª | Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | 1.024,48 | 768,36 | 819,58 | 922,03 |
5ª | Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | 1.708,62 | 1.281,47 | 1.366,90 | 1.537,76 |
6ª | Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | 2.392,75 | 1.794,56 | 1.914,20 | 2.153,48 |
7ª | Acima de R$ 10.000.000,00 | 3.076,88 | 2.307,66 | 2.461,50 | 2.769,19 |
II – o pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser parcelado em até três parcelas iguais e sucessivas – independentemente da faixa de capital social – com vencimentos nos dias 31/01, 28/02, 31/03, haja vista que o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 determina que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme Quadro 4:
Quadro 4 – Parcelamento da anuidade integral de Pessoa Jurídica, por enquadramento na faixa, segundo o Capital Social
Faixas | Capital Social | Valor Integral da Anuidade (R$) | Valor das Parcelas da Anuidade (R$) | ||
1ª Parcela | 2ª Parcela Até 28/02/2022 | 3ª Parcela Até 31/03/2022 | |||
Até 31/01/2022 | |||||
1ª | Até R$ 50.000,00 | 601,64 | 200,55 | 200,55 | 200,55 |
2ª | Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | 680,69 | 226,90 | 226,90 | 226,90 |
3ª | Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | 850,88 | 283,63 | 283,63 | 283,63 |
4ª | Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | 1.024,48 | 341,49 | 341,49 | 341,49 |
5ª | Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | 1.708,62 | 569,54 | 569,54 | 569,54 |
6ª | Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | 2.392,75 | 797,58 | 797,58 | 797,58 |
7ª | Acima de R$ 10.000.000,00 | 3.076,88 | 1.025,63 | 1.025,63 | 1.025,63 |
§ 1º Caso as datas de vencimento de que tratam o inciso anterior não sejam dias úteis, ficam adiadas as datas de pagamento para o próximo dia útil, sem prejuízo do desconto, nem do parcelamento.
§ 2º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, da pessoa jurídica, torna o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos previstos no art. 5º desta Resolução.
III – ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas jurídicas para o exercício de 2022, a partir de 01/04/2022, de acordo com a correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, acrescido de atualização monetária, juros e multa.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA PRIMEIRA ANUIDADE
Art. 3º De acordo com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, serão adotados os seguintes critérios em relação a primeira inscrição ou de reativação de registro:
I – o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício fiscal;
II – o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.
CAPÍTULO IV
AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA COMPENSAÇÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADES
Art. 4º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2022, até 31 de março de 2022, será efetuado na rede bancária do País credenciada participante da compensação de cobrança.
CAPÍTULO V
ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE A INADIMPLÊNCIA
Art. 5º As anuidades do exercício de 2022 não quitadas até 31 de março de 2022, das pessoas físicas no valor de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos) e das pessoas jurídicas – de acordo com as faixas de capital e correspondentes valores fixados – serão atualizadas pela variação integral do INPC-IBGE (§ 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011), acrescidas de multa de 2% (§ 1º, do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor c.c. o Acordão do STF decorrente do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado) e juros moratórios de 1% ao mês, ou fração (§ 1º, art. 161 do CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
CAPÍTULO VI
TAXAS, EMOLUMENTOS, SERVIÇOS E MULTAS
Art. 6º Em conformidade com o que estabelece o inciso X, do art. 11, c.c. o art. 31 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ficam fixadas para o exercício de 2022, as taxas, emolumentos, serviços e multa eleitoral, nos valores constantes no quadro 5:
Quadro 5 – Valores das taxas de emolumentos, serviços e multa eleitoral, para o
exercício de 2022
Taxas de emolumentos, serviços e multa eleitoral | Valor (R$) |
a) Inscrição de Pessoa Física | 77,35 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 317,99 |
c) Cédula de Identidade Profissional do Biólogo | 53,29 |
d) Carteira de Identidade Profissional do Biólogo | 77,35 |
e) Segunda Via de Cédula de Identidade Profissional do Biólogo | 53,29 |
f) Segunda Via de Carteira de Identidade Profissional do Biólogo | 77,35 |
g) Substituição de Cédula de Identidade Profissional do Biólogo (novo modelo) | 26,64 |
h) Certidões, Certificados, Atestados, Renovação de TRT | 53,29 |
i) Certidão de Acervo Técnico – eletrônica ou manual | Gratuito |
j) Registro Secundário | 63,60 |
k) Título de Especialista | 321,45 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 213,15 |
m) Multa Eleitoral (5 % da anuidade) conforme Instrução Eleitoral | 30,08 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento, Licença de Registro e Transferência | 41,25 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 124,00 |
CAPÍTULO VII
RECEBIMENTOS POR MEIO DE CARTÃO
Art. 7º Ficam os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios autorizados a receber as anuidades de pessoas físicas e jurídicas do exercício de 2022, além de taxas, emolumentos e serviços por meio de cartões de crédito ou de débito, mediante contratação dos serviços decorrentes de processo regular de licitação, incluída a possibilidade de adesão a um ente de direito público, que tenha realizado “Registro de Preço”, cabendo ao Conselho Regional de Biologia – CRBio optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
§ 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biologia – CRBio optante por essa modalidade de pagamento.
§ 2º O Conselho Regional de Biologia – CRBio que aderir à possibilidade de auferir recebimentos de créditos por meio de cartões de crédito ou de débito, deverá se adaptar para a operacionalização, o controle e o monitoramento dessa espécie de ingressos de receitas.
§ 3º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio decorrente de recebimento por meio de cartões de crédito ou de débito incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos da Resolução em vigor de que trata de cota-parte.
§ 4º Em caso de avanço tecnológico que o Banco Central venha a admitir e autorizar novos tipos de transações financeiras envolvendo, inclusive, o uso de aplicativos ou outras formas que proporcionem recebimentos de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas eleitorais e disciplinares, emolumentos, taxas e serviços, a exemplo do PIX, as mesmas poderão ser adotadas.
Art. 8º Revoga-se a Resolução CFBio nº 566, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 4 de novembro de 2020.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 04/11/2021)
ELEIÇÃO CRBio-10 |