21/02/17
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei Nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto Nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os incisos II e IV do art. 10 da Lei Nº 6684/79;
Considerando o disposto no art. 5º e incisos c/c o inciso II do art. 145, CF;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a excepcional, bem como reconhecida, crise econômica e financeira experimentada pelo Brasil, com impactos profundos na administração financeira da União, nos Estados e nos Municípios nos anos de 2016 e 2017, inclusive em detrimento do pagamento em dia da remuneração e do salário de servidores públicos civis, bem como àqueles empregados em empresas públicas e privadas; e
Considerando a decisão do Plenário na 317ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Em caráter excepcional e transitório, conceder ao Biólogo afetado financeiramente pela grave crise econômica experimentada pelo Brasil, e que mantenha relação de trabalho com entes da federação ou empresas privadas poderá requerer o parcelamento, em até oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, da anuidade referente ao ano de 2017.
§ 1º A comprovação do estado de necessidade se dará mediante declaração de próprio punho do Biólogo, motivada, datada e assinada.
§ 2º O parcelamento concedido será sobre o valor integral da anuidade de 2017, fixado pela Resolução CFBio Nº 415/2016.
§ 3º A requisição de parcelamento deverá ser feita a partir de 1º de março de 2017, devendo a primeira parcela ser quitada até 31 de março de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 21/02/2017)
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