17/12/20
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade Jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biólogo e torna obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Biologia a normatização do exercício profissional e dos Conselhos Regionais de Biologia a fiscalização do exercício profissional e da ética profissional;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 370ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins desta Resolução consideram-se:
I – Pessoa Jurídica de Direito Público: entidades estatais ou incorporadas ao Estado, exercendo finalidades de interesse imediato da coletividade, onde algumas são desprovidas de CNPJ;
II – Pessoa Jurídica de Direito Privado: são assim denominadas, pois as relações e interesses são particulares, não tendo o Estado interesse direto na relação político-econômica. De tal modo, tais serão constituídas para um objetivo específico seja ele lucrativo, ou filantrópico. Consideram-se pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as confederações, as federações e os serviços sociais autônomos;
III – Registro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado tanto pela Pessoa Jurídica quanto pelo profissional Biólogo no qual é obrigatório o pagamento de taxas e apresentação de documentos e comprovantes para exercício da atividade;
IV – Cadastro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado exclusivamente pela Pessoa Jurídica no qual é apresentado a documentação comprobatória que a dispensa das taxas e comprovantes para o exercício da atividade;
V – Responsável Técnico: Biólogo legalmente habilitado, que responde tecnicamente pela empresa registrada no Conselho;
VI – Termo de Responsabilidade Técnica: documento vinculado à pessoa jurídica, pelo qual o Biólogo exercerá suas atividades como responsável técnico.
Art. 2º A Pessoa Jurídica, cuja finalidade básica ou o objeto de sua prestação de serviço esteja ligada à Biologia e que tenha Biólogos em seus quadros, está obrigada à inscrição e registro no Conselho Regional de Biologia – CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos desta Resolução.
§ 1º O registro perante o CRBio na sua jurisdição é indispensável para o desempenho das atividades de Pessoas Jurídicas ligadas à Biologia, sujeitando o Biólogo responsável às sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.
§ 2º As Pessoas Jurídicas obrigadas à inscrição de que trata esta Resolução, só poderão dar início regular às atividades de seu objeto social depois de efetivado seu registro no CRBio em cuja jurisdição exerça suas atividades.
§ 3º As Pessoas Jurídicas que já possuem registro em outros conselhos profissionais em áreas/subáreas de sombreamento da Biologia podem dar continuidade às suas atividades enquanto efetuam o cadastro no CRBio competente.
Art. 3º Consideram-se como Pessoas Jurídicas, públicas ou privadas com finalidade básica ou que tenham objeto de prestação de serviços ligados à Biologia, com fins lucrativos ou não, dentre outras, aquelas que:
I – formularem e elaborarem estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como as que se relacionarem com a preservação, conservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente definidas em resoluções do CFBio, executando direta e indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II – orientarem, dirigirem, assessorarem e prestarem treinamento ou capacitação técnica e consultoria às empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;
III – realizarem perícias, auditorias, emitirem e assinarem laudos técnicos e pareceres.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução a firma individual e as organizações não governamentais são equiparadas às Pessoas Jurídicas obrigadas à inscrição e ao registro ou cadastro previstos nesta Resolução.
Art. 4º As Pessoas Jurídicas referidas na presente Resolução, deverão contar com no mínimo um profissional Biólogo, legalmente habilitado, como seu Responsável Técnico.
Art. 5º A Pessoa Jurídica que, possuindo número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) distinto da matriz ou equivalente, execute atividades por intermédio de agência, sucursal, filial, escritório, representação, posto de coleta, ou por qualquer outro meio, deverá registrar cada uma destas unidades no CRBio da jurisdição em que as mesmas se localizam, devendo efetuar registros individuais, recolher as anuidades e demais taxas incidentes, de acordo com o estabelecido em Resolução própria do CFBio, bem como indicar os respectivos Responsáveis Técnicos.
Art. 6º A inscrição deve ser solicitada mediante requerimento próprio, devidamente assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Biológo indicado como Responsável Técnico, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Contrato Social da empresa, estatuto ou documento constitutivo equivalente, com autenticação eletrônica ou em cópia autenticada;
II – A autenticação dos documentos é dispensável quando os originais forem apresentados em confronto com as cópias e houver uma declaração de autenticidade por parte do responsável da empresa requerente;
III – Inscrição no CNPJ;
IV – Inscrição Municipal;
V – Comprovante de recolhimento da taxa de inscrição da Pessoa Jurídica, conforme estabelecido em Resolução própria;
VI – Documento comprobatório de contrato de trabalho do Responsável Técnico;
VII – Certidão de Registro em outro Conselho Profissional de categoria diferenciada do CRBio, se houver.
§ 1º O boleto para o pagamento da taxa de inscrição será encaminhado ao requerente após o protocolo da documentação.
§ 2º No ato de protocolo do requerimento de inscrição deverá ser recolhida a taxa respectiva e a anuidade proporcional (quando couber), de acordo com o estabelecido em Resolução própria.
§ 3º A operacionalidade do processo será de responsabilidade dos CRBios.
Art. 7º As Pessoas Jurídicas de direito público, as consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos, as organizações da sociedade civil, as Pessoas Jurídicas constituídas como Microempreendor Individual (MEI) ou aquelas que estejam regularmente inscritas em outro Conselho Profissional de categoria diferenciada da dos Biólogos, devem ser registradas no Conselho Regional de Biologia correspondente e devem apresentar comprovação legal da condição a qual se encontram.
§ 1º As Pessoas Jurídicas consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e as demais referidas no caput deste artigo, são isentas das anuidades e pagarão somente a taxa do Termo de Responsabilidade Técnica no ato do registro e a taxa de renovação do Termo de Responsabilidade Técnica até 31 de março do ano seguinte.
§ 2º Não será aprovado o Registro de empresas constituídas como MEI, caso não haja coincidência entre a atividade principal e a área de atuação do Responsável Técnico.
§ 3º As Pessoas Jurídicas e as demais referidas no caput deste artigo, com cadastro no CRBio devem requerer, obrigatoriamente, conversão de sua inscrição para a modalidade de registro, no caso de cancelamento da inscrição no outro Conselho Profissional.
§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o CRBio poderá proceder à conversão, em ausência de atitude manifesta da Pessoa Jurídica, cabendo a aplicação das penalidades previstas no Sistema CFBio/CRBios.
§ 5º Os possíveis casos de conversão de registro para cadastro, por desconhecimento da norma, só serão avaliados com a comprovação de registro anterior em outro Conselho Profissional, não implicando a devolução de taxas e emolumentos pagos ao CRBio.
§ 6º O Biólogo indicado como Responsável Técnico das Pessoas Jurídicas citadas no caput deste artigo deverá atender ao disposto no art. 19 desta Resolução.
Art. 8º O registro será efetuado após apreciação e deferimento da inscrição da Pessoa Jurídica e do Responsável Técnico, devidamente instruída em processo próprio.
Parágrafo único. Indeferido o pedido pelo Plenário do CRBio, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia.
Art. 9º Deferido o registro ou cadastro da Pessoa Jurídica e do Biólogo Responsável Técnico, deverão ser recolhidos os valores correspondentes à anuidade ou seu valor proporcional quando aplicável e a taxa de Responsabilidade Técnica de cada profissional indicado.
§ 1º Caso a Pessoa Jurídica não realize o pagamento previsto no caput deste artigo no prazo de trinta dias após a comunicação do deferimento, o CRBio procederá automaticamente à anulação do registro ou cadastro da empresa.
§ 2º Após o atendimento às exigências constantes do caput deste artigo, o CRBio emitirá a certidão de registro ou cadastro e o TRT, que terá validade até 31 de março do exercício seguinte.
§ 3º Nos casos de TRT compreendendo Áreas Específicas de atuação do Biólogo, o documento será emitido exclusivamente para atividade requerida, respeitando as normas vigentes da União, Estados e Municípios.
Art. 10. Qualquer alteração ocorrida em contrato social, estatuto ou documento constitutivo equivalente deverá ser juntado ao prontuário, pela Pessoa Jurídica, no prazo de até trinta dias a contar da data da referida alteração.
Parágrafo único. Na ausência de atitude manifesta da Pessoa Jurídica, o CRBio poderá proceder à suspensão do TRT, bem como a aplicação das penalidades previstas no Sistema CFBio/CRBios.
Art. 11. Somente ao Biólogo legalmente habilitado é facultada a constituição de firma individual para prestação de serviços e o exercício das atividades profissionais, que deverá ser inscrita no CRBio nos moldes desta Resolução.
Art. 12. O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica deve ser solicitado por requerimento próprio ao Presidente do CRBio, devidamente assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica ou titular da firma individual.
Parágrafo único. Os motivos do cancelamento deverão constar de forma clara no requerimento próprio, juntando-se os documentos comprobatórios.
Art. 13. O cancelamento do registro ou cadastro implica no imediato cancelamento da certidão correspondente e do Termo de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Os eventuais débitos da Pessoa Jurídica não serão extintos, cabendo a obrigatoriedade de negociação dos mesmos junto à Tesouraria do CRBio.
Art. 14. O cancelamento do registro é definitivo. Caso a Pessoa Jurídica queira se registrar novamente, deverá solicitar novo pedido nos moldes preconizados na presente Resolução, o qual, se aprovado, não implicará na manutenção do número de registro anterior.
Art. 15. O requerimento de cancelamento devidamente instruído suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres da Pessoa Jurídica requerente.
§ 1º No ato de protocolo do requerimento de cancelamento deverá ser recolhida a taxa respectiva e a anuidade proporcional (quando couber), de acordo com o estabelecido em Resolução própria.
§ 2º O requerimento de cancelamento somente será aceito pelo setor responsável do CRBio se preenchidos todos os requisitos, atendendo ao disposto no Parágrafo único dos arts. 12 e 13 e do § 1º deste artigo.
§ 3º O requerimento de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta a Pessoa Jurídica do pagamento da anuidade do ano em que o mesmo for apresentado.
Art. 16. O requerimento de cancelamento deverá ser apreciado na primeira reunião do Plenário do CRBio após o seu protocolo.
§ 1º O cancelamento só será deferido para a Pessoa Jurídica que não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar contra si ou contra seu Responsável Técnico.
§ 2º Caso seja indeferido o requerimento de cancelamento, caberá recurso para o CFBio, sendo facultada a juntada de novos documentos.
Art. 17. A Pessoa Jurídica que tiver seu registro ou cadastro cancelado e exercer qualquer atividade cujas finalidades básicas ou de prestação de serviço estejam ligadas à Biologia, estará sujeita à fiscalização do Conselho Regional competente, respondendo administrativamente pelas infrações cometidas, assim como, poderão ser adotadas medidas no âmbito cível e penal.
Parágrafo único. No ato do cancelamento a empresa deverá apresentar, quando pertinente, o documento ou protocolo de baixa emitido pela Junta Comercial.
Art. 18. O Certificado de Inscrição de Empresa e Termo de Responsabilidade Técnica – TRT é documento indispensável para regular o funcionamento das Pessoas Jurídicas inscritas nos CRBios.
§ 1º A Responsabilidade Técnica prevista no TRT é de caráter pessoal do Biólogo, não podendo ser assumida por Pessoa Jurídica.
§ 2º A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica vincula-se exclusivamente à Pessoa Jurídica, vedando-se a sua concessão à Pessoa Física.
Art. 19. O Biólogo ativo/regular perante o CRBio onde for inscrito, poderá a qualquer tempo figurar como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica que requerer a concessão de TRT, nas diversas áreas e subáreas de atuação do Biólogo, previstos em Resolução específica.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito por escrito, dirigido ao Presidente do CRBio, devidamente assinado e instruído com toda a documentação necessária à demonstração dos requisitos previstos no art. 20 e acompanhado de comprovação do recolhimento bancário no valor correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio.
Art. 20. O Biólogo indicado como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre num dos incisos abaixo:
I – possuir titulação acadêmica na área solicitada, mediante documentação comprobatória, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação – MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada por instituição de ensino superior autorizada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
II – possuir título de especialista, na área solicitada, conferida por Sociedade Científica ou pelo próprio Sistema CFBio/CRBios;
III – ter ementário das disciplinas correlatas à área de atuação requerida e experiência profissional de no mínimo 360 horas que deverá ser comprovado;
IV – possuir estágio curricular supervisionado na graduação de no mínimo 360 horas, na área/especialidade solicitada, indicada no histórico escolar ou declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior.
Parágrafo único. A experiência profissional prevista no inciso III poderá ser demonstrada mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do requerente, consideradas as atividades relacionadas com a área de atuação pretendida.
Art. 21. O requerimento de TRT, juntamente com os documentos que o instruírem, constituirão um processo administrativo, que será imediatamente distribuído a um Conselheiro Relator.
§ 1º O Conselheiro Relator poderá solicitar informações adicionais necessárias à confecção de seu parecer.
§ 2º Os CRBios deverão finalizar o julgamento do requerimento de TRT no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento do processo ou das respostas às diligências.
Art. 22. Sendo deferido o pedido, será emitida a certidão de TRT para a empresa solicitante, nela fazendo constar:
a) Nome da empresa;
b) Número de registro no CNPJ;
c) Número de registro no CRBio;
d) Endereço da empresa;
e) Campos e subcampos de atuação;
f) Nome do Responsável Técnico;
g) Número de registro do Responsável Técnico;
h) Validade do TRT.
§ 1º Caso seja indeferido o pedido caberá recurso ao CFBio, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 2º A certidão de TRT terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua concessão, e deve ser renovada anualmente, estando sujeito ao recolhimento de taxa no valor fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 3º Caso o TRT não seja renovado no prazo especificado no parágrafo anterior, será necessário iniciar novo processo de TRT, ainda que nas mesmas áreas.
Art. 23. O Biólogo poderá assumir a Responsabilidade Técnica de até três Pessoas Jurídicas inscritas em CRBios, respeitando as normas vigentes da União, Estados e Municípios, incluindo-se neste número sua firma individual, a juízo do Plenário que observará a viabilidade de tal compromisso.
§ 1º A situação prevista no caput do artigo deve compreender Pessoa Jurídica da mesma jurisdição.
§ 2º O Biólogo deverá no ato de pedido de TRT comunicar o CRBio a quantidade de TRTs sob sua responsabilidade.
Art. 24. A Responsabilidade Técnica do Biólogo fica extinta a partir do momento em que:
I – o profissional ou a Pessoa Jurídica solicitar(em) o cancelamento, através de requerimento próprio;
II – o Biólogo que tiver seu registro profissional suspenso, cassado ou baixado, por qualquer motivo, o que o impedirá, assim, do exercício da profissão.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Pessoa Jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, caso contrário ficará sujeita ao cancelamento do registro e demais sanções legais.
Art. 25. Ficam convalidados os registros de Pessoas Jurídicas e os TRTs expedidos pelos CRBios até esta data.
Art. 26. O TRT deve ser digital podendo a empresa imprimir e emitir quantas vias necessitar, acessar a área restrita no portal dos respectivos sistemas de gestão dos CRBios.
Art. 27. As Pessoas Jurídicas e seus Responsáveis Técnicos Biólogos estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP e demais Resoluções pertinentes.
Art. 28. Casos omissos serão resolvidos pelo CFBio.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revoga-se a Resolução nº 115, de 12 de maio de 2007, publicada no DOU, Seção 1, pag. 125, de 18 de maio de 2007.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 17/12/2020)
ELEIÇÃO CRBio-10 |