18/06/20
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CFBio;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia, na condição de órgão maior do Sistema CFBio/CRBios, zelar por este sistema nos moldes da legislação federal de regência;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Biologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor da Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.438/83, cabendo ao CFBio adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 6.684/79, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências, bem como no inciso V do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982, inclusive autorizando o Conselho Federal de Biologia – CFBio não só a orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, mas também examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
Considerando a gravidade da situação vivida pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, a partir do evidente momento de descontinuidade/anormalidade administrativa por ele enfrentada, com a omissão/recusa de cumprimento da r. decisão judicial emanada do Poder Judiciário, proferida em favor da Sra. Clarice Luz e dos Conselheiros Regionais que compuseram a sua chapa, em sede de pedido de efeito suspensivo a apelação, processo nº 1001689-96.2020.4.01.0000, em curso perante a 7ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da lavra da Desa. Federal, Dra. Ângela Catão, onde aquela figura como requerente e como requerido o Conselho Federal de Biologia – CFBio, conforme intimação pessoal da Presidente do CFBio, ocorrida na data 27/02/2020, promovida por Oficial de Justiça, em atendimento à necessidade de intimação pessoal da representante legal desta Autarquia Federal, conforme previsto em lei, segundo a r. determinação de Sua Excelência, Desa. Federal Relatora, Dra. Ângela Catão, a qual veio a: “determinar a suspensão: 1) dos efeitos da Ata da 10ª Sessão Plenária Extraordinária do dia 15/08/2019 e da Ata da 352ª Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2019, que considerou a agravante inelegível e estabeleceu a anulação da Eleição do CRBio-03, a destituição de todos os Conselheiros, a intervenção do CFBio no CRBio-03 e a retomada dos integrantes da chapa cassada à suas atividades e 2) do novo processo eleitoral em curso e da posse dos novos conselheiros, até decisão de mérito. (omissis.) Assim, encontrando-se presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1029244-25.2019.4.01.0000”, inclusive diante da recusa/omissão, após o recebimento do Ofício CFBio nº 113/2020, datado de 02/03/2020, recebido pelo Presidente e pelo próprio CRBio-03, em 03/03/2020 e 04/03/2020, respectivamente, com falta de repasse à Sra. Clarice Luz e aos demais Conselheiros Regionais componentes de sua chapa da coordenação e de todas as demais atividades do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, sob risco de iminente descontinuidade/anormalidade administrativa dos relevantes serviços pelo CRBio-03 prestados à sociedade, por falta de direção legitimada constitucional, legal e regimentalmente voltada ao desempenho e coordenação de suas atividades somada à quebra e violação do princípio da hierarquia institucional que rege o Sistema CFBio/CRBios;
Considerando os princípios insculpidos no caput do art. 37, CF, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, aos quais se vincula o Sistema CFBio/CRBios, por sua natureza jurídica de autarquia federal inserida no âmbito da Administração Pública Federal Direta a teor do previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no art. 1º da Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, por uma questão de razoabilidade/proporcionalidade, princípio com sedes materiae no inciso LIV do art. 5º, CF, estando o Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 em iminente estágio de descontinuidade administrativa, por falta de legitimação constitucional, legal e regimental voltada ao desempenho e coordenação de suas atividades, bem como as recusas de cumprimento de decisões judiciais emanadas do Poder Judiciário, além da determinação hierárquica emanada do Conselho Federal de Biologia – CFBio, em nítida violação da garantia da efetividade e princípio da hierarquia institucional;
Considerando o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1 e republicada no DOU, Seção 1, de 4 de setembro de 2019;
Considerando as deliberações, votos e decisões tomadas pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia, constantes da Ata da 13ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2020 e publicada no DOU no dia 20/03/2020, denominada como Resolução N° 556 e que decretou a intervenção plena no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, para fazer cumprir a legislação federal e as normas de regência, além das deliberações do Conselho Federal de Biologia – CFBio, garantindo-lhe sua regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros, pelo prazo de noventa dias;
Considerando que o Conselho Federal de Biologia enviou ofício ao CRBio (Ofício nº 127/2020) estabelecendo o dia 23/03/2020, às 9 horas, para transmissão das atividades desenvolvidas pelo CRBio-03 à presidente da Comissão Interventora, o que não restou cumprido pelo senhor Jackson Müller e demais membros da Diretoria;
Considerando que o Conselho Federal de Biologia enviou novo ofício ao CRBio (Ofício nº 152/2020) estabelecendo o dia 14/05/2020, às 9 horas, para transmissão das atividades desenvolvidas pelo CRBio-03 à presidente da Comissao Interventora, o que não restou cumprido pelo senhor Jackson Müller e demais membros da Diretoria.
Considerando que, em decorrência da recalcitrância no cumprimento de ordens judiciais e decisões administrativas, a Comissão Interventora Federal ajuizou ação de despejo em face de Jackson Müller, tombada sob o número 5032309-79.2020.4.04.7100 RS em trâmite junto a 8° Vara Federal da Seçao Judiciaria de Porto Alegre-RS, a qual foi prolatada decisão judicial em 04/06/2020, emanada pela eminente Juiza Federal Dulce Helena Dias Brasil, in verbis:
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o sr. Jackson Muller, ou quem em seu lugar estiver ocupando o prédio-sede do CRBio-03 – situado na Rua Coronel Corte Real, n° 662, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 90630-080, Telefone: (51) 3076.0006 – dele se retire(m) e entregue(m) as chaves à Comissão Interventora ou ao Oficial de Justiça, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, ficando a parte autora autorizada a tomar posse de todas as dependências ali existentes imediatamente após sua desocupação.
Expeça-se mandado de intimação e constatação, devendo o Oficial de Justiça, imediatamente após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, certificar se houve ou não a desocupação do imóvel e as condições em que se encontra.
Constatado o descumprimento da ordem de desocupação, no prazo deferido, expeça-se mandado de desocupação forçada, ficando autorizada a requisição de auxílio de força policial.
Ressalto que, em se tratando da desocupação da sede de prédio público, que não implica prejuízo ao direito de moradia, não se justifica o diferimento do cumprimento da diligência. Pelo contrário, há risco de ser prejudicado o direito pelo adiamento.
Considerando que o prazo para a entrega da posse do CRBio-03 por parte do Senhor Jackson Müller seria até dia 15/06/2020 e que não houve a entrega da posse no prazo legal, bem como há iminente risco de o prazo previsto para vigência da intervenção precluir sem que haja o cumprimento da ordem de despejo, podendo operar inúmeros prejuizos;
Considerando a necessidade de fiel cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, bem como pleno cumprimento de decisões do Plenário do CFBio e de decisões judiciais de primeira e segunda instâncias;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo inicialmente previsto de noventa dias conferidos a Comissão Interventora, passando a mesma a gozar de mais trinta dias de prazo para o encerramento de seus trabalhos, que poderá ser reduzido por ato da Presidência da Comissão Interventora, contados da publicação da presente Resolução no DOU, na forma prevista pelo § 2º do art. 7º do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1 e republicada no DOU, Seção 1, de 4 de setembro de 2019.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Resolução de n° 556 de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do CFBio
(Publicada no DOU, Seção 1, de 18/06/2020)
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