29/04/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto na Resolução CFBio nº 722/2024, que dispõe sobre a instituição e emissão da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo(a) e demais profissionais das Ciências Biológicas, que prevê a sua vigência em 180 (cento e oitenta) dias a contar da contratação da plataforma web e aplicativo;
Considerando a necessidade de assegurar às demais categorias profissionais das Ciências Biológicas registradas nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios um documento oficial de identificação profissional no período de transição até a vigência da nova carteira profissional;
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas;
Considerando o princípio da segurança jurídica, que exige previsibilidade e regularidade na emissão dos documentos profissionais;
Considerando o aprovado na 507ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 8 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 425ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de abril de 2025;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a emissão de Documento Temporário de Identidade Profissional para os(as) profissionais das categorias das Ciências Biológicas registrados(as) nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, até a plena vigência da Resolução CFBio nº 722/2024.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal dos(as) profissionais das categorias das Ciências Biológicas, em todo território nacional, para fins de direito.
Art. 2º O Documento Temporário de Identidade Profissional será expedido em meio físico, confeccionado em Papel Moeda, conforme Modelo I, e possuirá as seguintes características:
I – formato aberto: 85mm largura x 120mm altura;
II – formato fechado: 85mm largura x 60mm altura;
III – papel de segurança com marca d’água do fabricante e fibras coloridas 94g/m2;
IV – impressão invisível reagente à luz ultravioleta azul;
V – impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da expressão “Conselho Federal de Biologia”;
VI – fundo numismático duplex, brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo;
VII – texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta, com 6 dígitos, no verso da carteira.
Parágrafo único. São informações obrigatórias do Documento a que se refere o caput do art. 1º:
I – Brasão da República;
II – a identificação do Conselho Regional de Biologia expedidor da carteira;
III – Nome completo do(a) profissional;
IV – Número de registro no CRBio competente;
V – Categoria profissional;
VI – Nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;
VII – Número do CPF e do RG;
VIII – Data de expedição e validade até 31 de março de 2027;
IX – Nome e assinatura do(a) Presidente do CRBio emissor;
X – Declaração de validade em todo o território nacional;
XI – Tipo sanguíneo/Fator RH;
XII – Assinatura do(a) profissional;
XIII – Filiação.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios serão responsáveis pela emissão e distribuição do Documento Temporário de Identidade Profissional aos(às) profissionais, adotando medidas administrativas para garantir sua autenticidade e segurança.
Parágrafo único. A confecção e a distribuição aos CRBios do documento indicado no caput deste artigo serão providenciadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 4º Após o exaurimento do prazo indicado no inciso VI do art. 2º, o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente a substituição do documento temporário pelo novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, conforme regulamentação vigente.
Art. 5º A numeração de registro das categorias profissionais das Ciências Biológicas seguirá a mesma numeração sequencial destinada aos(às) Biólogos(as).
Parágrafo único. Os(As) profissionais indicados(as) no caput deverão fazer constar, na assinatura de documentos técnicos, como laudos, pareceres, relatórios e quaisquer outros documentos produzidos no exercício da profissão, seu número de registro no CRBio e a indicação expressa da categoria à qual pertencem.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com validade até a implementação definitiva do modelo de identidade profissional regulamentado pela Resolução CFBio nº 722/2024.
Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 29/04/2025)