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O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se pela presente Resolução a redação dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução nº 192, de 5 de setembro de 2009, publicada no DOU, Seção 1, de 14/09/2009, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10. É garantido ao devedor requerer licença ou cancelamento do registro profissional na forma da regulamentação própria, inclusive atendidas as previsões e exigências declinadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 177, de 27 de janeiro de 2009, publicada no DOU, Seção 1, de 02/02/2009”.
“Art. 11. A data do deferimento da licença ou do cancelamento retroagirá à data do protocolo ou do recebimento do respectivo requerimento no CRBio”.
“Art. 12. No caso de licença ou de cancelamento de registro profissional, a retomada das atividades profissionais, bem como a expedição de ofícios, de declarações e outros documentos dependerá, como condição de legitimidade, da quitação integral do débito e do cancelamento do termo de Dívida Ativa, consideradas as previsões declinadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 177, de 27 de janeiro de 2009”.
Art. 2º As previsões da presente Resolução alteram os ditames da Resolução nº 192, de 5 de setembro de 2009, apenas no que expressamente dispõem mantendo-se quanto ao mais plenamente eficazes e válidos os comandos daquela emanados, pela presente não alterados.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho