20/10/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a Lei Federal nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando o Acórdão 1237/2022 do TCU;
Considerando os Art. 12, inciso III, Art. 13, Art. 14 e Art. 15 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979;
Considerando a necessidade de revisão e atualização do disposto na Instrução Normativa CFBio nº 5, de 8 de maio de 2008;
Considerando a necessidade de regulamentar a participação de Conselheiros, indicados e convidados, sejam eles Biólogos ou não, em Conselhos, Câmaras, Fóruns, Comissões Externas, Grupos de Trabalhos e Eventos, não previstos em seus Regimentos; e,
Considerando o deliberado na 405ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 6 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Entende-se como diária a indenização do agente público ou colaborador eventual pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, realizadas durante o período de deslocamento no interesse da administração pública.
§ 1º Fará jus ao recebimento de diária:
I – o Conselheiro Federal ou Regional que, seja convocado pelo Presidente do CFBio ou pelo Presidente do CRBio, para participar de reuniões ou outras atividades previstas pelo Sistema CFBio/CRBios, fora do seu local de domicílio;
II – o Conselheiro Federal ou Regional, quando devidamente convocado pelo Presidente do CFBio ou pelo Presidente do CRBio, para representar o Sistema CFBio/CRBios em eventos não previstos em seu planejamento, contudo de interesse para a profissão, fora do seu local de domicílio;
III – profissional que não seja Conselheiro que, por determinação do Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, seja convocado para participar de reuniões estabelecidas pelo Conselho Federal ou Conselhos Regionais ou outras de interesse do Sistema CFBio/CRBios, fora do local de seu domicílio;
IV – empregados e assessores do Sistema CFBio/CRBios, designados a realizar atividades de interesse da entidade fora do local de seu domicílio.
§ 2º Os valores de diárias serão previstos em normativas internas do CFBio, servindo como teto para os CRBios.
§ 3º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida a meia diária, quando não houver necessidade de pernoite fora do local de domicílio.
§ 4º Não fará jus à diária quando o convocado se deslocar dentro da região metropolitana onde seja domiciliado, fazendo jus ao recebimento de jeton ou auxílio representação.
Art. 2º Entende-se como jeton o pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, reuniões Plenárias e de Diretoria previstas no Sistema CFBio/CRBios, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.
§ 1º Fará jus ao recebimento de jeton o Conselheiro Federal ou Regional que, por convocação do Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, participar de reuniões deliberativas coletivas, previstas pelo Sistema CFBio/CRBios em seu local de domicílio.
§ 2º O Conselheiro que tenha domicílio na mesma região metropolitana onde ocorrerão as reuniões deliberativas coletivas previstas no Sistema CFBio/CRBios fará jus ao recebimento de um jeton por dia de participação, mesmo que tenha ocorrido várias atividades previstas para o seu recebimento.
§ 3º O valor pago pelo jeton é equivalente em até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecida pelo respectivo Conselho Regional ou Conselho Federal de Biologia.
§ 4º O jeton somente será concedido ao Conselheiro que não fizer jus à diária para a atividade pela qual foi convocado e não poderá ser cumulativo.
§ 5º O jeton, por comparecimento supracitados, será pago, preferencialmente, nos dias em que se realizarem as atividades.
§ 6º A concessão do jeton poderá ser suspensa a qualquer tempo, caso não haja disponibilidade financeira para este fim.
§ 7º Fica instituído o pagamento de jeton, quando as reuniões ocorrerem de forma remota, contudo, havendo uma redução de 30% (trinta por cento) do valor do jeton.
§ 8º Fica limitado para reuniões deliberativas coletivas o pagamento de, no máximo, 48 jetons por ano, por beneficiário.
Art. 3º Entende-se por auxílio-representação a verba destinada à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho, dentro das dependências da entidade ou fora dela.
§ 1º Poderão fazer jus ao recebimento de Auxílio-Representação:
I – os Conselheiros Federais e Regionais, mediante convocação pelo Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, para representarem o Sistema CFBio/CRBios em atividades previstas e não previstas em seu planejamento, reuniões e eventos, de interesse para a profissão;
II – os profissionais colaboradores, não Conselheiros, que por designação ou convite do Presidente do CFBio ou CRBios, executem atividades, compareçam a reuniões de interesse do CFBio ou CRBios:
a) Fica limitado para reuniões de Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalhos, o pagamento de, no máximo, 60 auxílios representação por ano, por beneficiário.
III – os Diretores do CFBio ou dos CRBios que tenham domicílio na mesma região metropolitana de suas sedes, também poderão fazer jus ao máximo de oito auxílios-representação mensais para cobrir as despesas, quando de seu comparecimento ao Conselho para despachos e atividades administrativas de rotina, devendo ao final do mês apresentar o relatório dessas atividades, que será anexado ao documento de concessão do auxílio, para fazer jus ao mês subsequente;
IV – os Delegados dos CRBios, que tenham domicílio na mesma região metropolitana de suas Delegacias, também poderão fazer jus ao máximo de oito auxílios-representação mensais para cobrir as despesas, quando de seu comparecimento à Delegacia para despachos e atividades administrativas de rotina, devendo ao final do mês apresentar o relatório dessas atividades, que será anexado ao documento de concessão do auxílio, para fazer jus ao mês subsequente.
§ 2º O auxílio-representação, equivalente em até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido pelo respectivo Conselho Regional ou Conselho Federal de Biologia, só se aplica ao comparecimento a evento que seja na mesma região metropolitana de domicílio do representante, o qual não fará jus ao recebimento de diárias.
§ 3º Fica instituído o pagamento de auxílio representação, quando as atividades ocorrerem de forma remota, contudo, havendo uma redução de 30% (trinta por cento) do valor do auxílio-representação.
Art. 4º Na última reunião Plenária dos CRBios, de cada exercício, deverão ser revisados os valores de diárias, jetons e auxílios-representação, para o exercício subsequente, tomando como teto os valores estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia, a serem definidos até o mês de novembro de cada exercício.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios devem normatizar a concessão e pagamento do jeton, diárias e auxílio-representação nos moldes da presente Resolução.
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria e posteriormente referendados pelo Plenário do CFBio.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nº 314, de 2013 e nº 560, de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 16/10/2023 )
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