19/08/03
Dispõe sobre a Obrigatoriedade do Uso do Número de Inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua Assinatura na Identificação de seus Trabalhos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão da Diretoria aprovada por unanimidade na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada em 24 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º O Biólogo, profissional devidamente registrado, deverá fazer constar conjuntamente com a sua assinatura em seus trabalhos, laudos, pareceres e demais atividades que exijam a sua identificação profissional o número de sua inscrição perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado. Parágrafo único. O descumprimento do preceituado no caput implicará em sujeição do Biólogo a processo ético-disciplinar por violação do dever profissional preceituado no inciso VI, do art. 6º, do Código de Ética do Profissional Biólogo, instituído pela Resolução n° 2, de 5 de março de 2002.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |