14/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, c/c os artigos 1º e 2º da Lei Nº 11.000/04,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros, Assessores, Funcionários e Convidados os quais se deslocarem do município de seu domicílio para tratar de assunto de estrito interesse da Biologia, quando devidamente convocados ou designados pela Presidência do CFBio, farão jus à percepção de diárias, na conformidade desta Resolução.
Parágrafo único. A previsão do caput do presente artigo aplica-se aos deslocamentos do Presidente quando no exercício do cargo.
Art. 2º A diária será de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinqüenta Reais), em todo o território nacional.
Parágrafo único. O valor definido no caput do presente artigo será acrescido de cinqüenta por cento no caso de deslocamentos fora do território nacional.
Art. 3º As diárias serão pagas até três dias antes da atividade, através de depósito em conta corrente mediante assinatura da concessão da diária e do recibo.
Art. 4º As justificativas para a concessão e para emissão de passagens constarão de formulário próprio.
Art. 5º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de alimentação, pousada e transportes urbanos e serão concedidas por dia de afastamento do respectivo domicílio.
Parágrafo único. Para a concessão de diárias será considerado:
a) uma diária, o período relativo a cada dia de afastamento do domicílio com pernoite;
b) meia diária, o período relativo a cada dia de afastamento do domicílio sem necessidade de pernoite.
Art. 6º Os comandos desta Resolução também se aplicam a qualquer pessoa convocada e/ou convidada a tratar de assunto de estrito interesse da Biologia ou do Conselho Federal de Biologia.
Art. 7º Ficam os Plenários dos Conselhos Regionais de Biologia responsáveis pela definição dos valores das diárias a serem pagos pelos respectivos ordenadores de despesa.
§ 1º Os valores fixados com base no caput do presente artigo não podem superar aqueles fixados pelo Conselho Federal de Biologia.
§ 2º A regulamentação das diárias ora tratadas deverá ser feita através de Portaria, baixada pela Presidência do Conselho Regional de Biologia respectivo.
Art. 8º Fica expressamente vedada a concessão e pagamento de diárias aos Conselheiros, Assessores e Funcionários que tenham domicilio no mesmo Município em que se realize a prestação do serviço ou a reunião.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2008, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive a integralidade das Resoluções CFBio nº 58 e 59, de 18 de abril de 2005.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente