14/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais em seu art. 63, inciso I; e
Considerando a decisão do Plenário na CIV Reunião Ordinária e 202ª Sessão Plenária, realizada em 30 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade de melhor adequar o pagamento da cota-parte devida pelos Conselhos Regionais de Biologia,
RESOLVE:
Art. 1º Cada Conselho Regional de Biologia deverá remeter ao Conselho Federal, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, a cota-parte que lhe é devida.
§ 1º As cotas-partes relativas, exclusivamente, aos meses de janeiro, fevereiro e março poderão ser recolhidas por estimativa no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo a complementação efetuada, obrigatoriamente, até o vigésimo dia do mesmo mês.
§ 2º Deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até a data a que se refere o caput deste artigo, comunicação via fax, e-mail ou correio, informando a data e o valor do efetivo depósito.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo anterior, serão devidos ao CFBio multa de dez por cento, atualização monetária, e juros de 0,33% ao dia sobre o montante do crédito devido e não repassado.
Parágrafo único. A correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice e forma da Resolução que estiver em vigor para a anuidade do ano em exercício.
Art. 3º Os CRBios inadimplentes responderão pelo pagamento da multa, da atualização monetária e dos juros preconizados no caput do art. 2º e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante solicitação devidamente documentada e justificada, encaminhada pelos representantes legais dos CRBios inadimplentes, o Plenário do CFBio poderá liberar a responsabilidade dos CRBios do pagamento tão somente da multa preconizada no caput do art. 2º.
Art. 4º Os Conselhos Regionais deverão enviar ao Conselho Federal Balancetes Trimestrais contendo as seguintes peças: Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial Comparado e Demonstração das Variações Patrimoniais, Conciliações Bancárias/Extratos Bancários das contas Arrecadação e Movimento, Demonstrativo das Contas do Ativo Financeiro/Passivo Financeiro, Demonstrativo da Cota-Parte do Federal conforme modelo definido e Atas de aprovação pelo Plenário ou pela Diretoria ad referendum do Plenário e pela Comissão de Tomada de Contas do Regional, nos seguintes prazos: 1º Trimestre – até 31/5; 2º Trimestre – até 31/7; 3º Trimestre – até 31/10; sendo que o 4º Trimestre será apresentado na forma de Prestação de Contas anual, a ser encaminhada até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo único. O atraso no envio dos documentos relacionados no caput deste artigo poderá implicar na realização de auditoria no CRBio, que ficará responsável por todas as despesas dela decorrentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 2, de 2 de março de 2000.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente