18/04/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 24ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 10 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Parágrafo único. Cópia do Regimento encontra-se na sede do Conselho Federal de Biologia e no site: www.cfbio.gov.br à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU, Seção I, de 4 de setembro de 2019.
ANEXO
REGIMENTO
TÍTULO I
Da Natureza, Fins e Atribuições
Art. 1º O Conselho Federal de Biologia – CFBio, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo regular, normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo e outros profissionais das Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art. 1º e as estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria.
TÍTULO II
Da Estrutura
Art. 4º O CFBio é composto pelo Plenário e pela Diretoria.
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 5º O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CFBio, é composto de dez Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida no Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ao qual remete o art. 7º da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979.
Parágrafo único. No caso de impedimento temporário de um Conselheiro efetivo e de seu respectivo suplente, será convocado outro suplente, em sistema de rodízio.
Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao CFBio pela legislação citada no art. 1º e ainda:
I – apreciar e julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais e da Diretoria do CFBio;
II – apreciar e/ou decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de mandato dos seus membros;
III – elaborar instruções regulamentadoras das eleições, inclusive as dos CRBios;
IV – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e fixar valores de anuidades, taxas, emolumentos, multas e serviços;
V – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI – zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina das classes;
VII – estabelecer normas para disciplinar o procedimento de instauração, conciliação, instrução e julgamento de infrações;
VIII – aprovar Resoluções acerca de instruções, documentos necessários e sobre o exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em duas ou mais jurisdições;
IX – aprovar normas sobre realizações de natureza científico-cultural, inclusive mediante concessão de auxílio, visando aos profissionais e às classes;
X – fixar condições para a concessão de títulos de especialistas e para a expedição de Termo de Responsabilidade Técnica;
XI – fixar condições para o registro de outros profissionais das Ciências Biológicas e definir o rol de suas respectivas atividades profissionais e áreas de atuação;
XII – propor ao poder competente, ouvidos os CRBios, alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
XIII – constituir Câmara Técnicas, Comissões, Assessorias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XIV – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, a partir de projetos aprovados pelos seus respectivos Plenários, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
XV – anular atos dos CRBios que violem a legislação, os Regimentos do CFBio e dos CRBios, as Resoluções baixadas pelo CFBio, o Código de Ética do Profissional Biólogo, ou atentem contra a Autarquia ou a profissão de Biólogo ou dos profissionais da Ciências Biológicas;
XVI – deliberar sobre a criação de cargos e serviços;
XVII – promover a criação, fusão e desmembramento de CRBios;
XVIII – aprovar a intervenção em CRBio, nos termos do disposto no art. 7º, ou a desativação de Conselho Regional cuja atuação esteja comprometendo o funcionamento da Autarquia ou das classes;
XIX – interpretar este Regimento e deliberar sobre os casos omissos, especiais ou dúbios, aplicando-se subsidiariamente as legislações civil, penal, administrativa e eleitoral, inclusive processual.
Art. 7º O Plenário poderá intervir em CRBios, sempre que se fizer necessário para fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações do CFBio, devendo a intervenção ter prazo determinado pelo ato de intervenção.
§ 1º A intervenção poderá se dar na Diretoria Regional, ocasião em que será nomeado um Interventor dentre os Biólogos com registro na respectiva área, mantendo-se, se for o caso, os demais Conselheiros no exercício da função, sendo garantido ao Interventor, dentre outros poderes a serem determinados, o de veto total ou parcial das decisões do Conselho Regional, enquanto durar a intervenção.
§ 2º Se a intervenção for no Conselho Regional, deverá ser nomeada uma Comissão Interventora, com até três membros, para, sob a presidência de um deles, responder por todos os atos pertinentes ao Conselho.
§ 3º A intervenção, tanto na Diretoria quanto no Conselho, será de até 120 dias, prorrogáveis a pedido do Presidente da Comissão Interventora, com aprovação do Plenário do CFBio.
§ 4º Após a conclusão da intervenção deverão reassumir os Conselheiros afastados ou assumir os eleitos, dependendo de cada caso, para que exerçam seu mandato integralmente.
§ 5º Enquanto não for normatizado o Processo de intervenção, de dissolução e de eleições extraordinárias, deverá a Resolução que os decretar definir a competência, procedimento e atos necessários para a sua consecução.
§ 6º Os interventores responderão pelas suas omissões e pelas ações que praticarem durante a intervenção.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo e deliberativo do CFBio e de apoio ao Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade, aplicando-se, por analogia, o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 27.
Art. 9º A posse da Diretoria realizar-se-á no mesmo dia da sua eleição.
§ 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse, em sessão solene.
§ 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse deste somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de perda do mandato e da indicação de um novo membro a critério do Plenário.
Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário; o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.
Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro conforme previsto no art. 8º.
Art. 12. São casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria:
I – morte;
II – renúncia;
III – perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal.
Art. 13. Compete à Diretoria além de colaborar com o Plenário:
I – elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação do Plenário, na reunião seguinte;
II – aprovar contratação por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, viabilizar promoção, conceder férias, penalizar, suspender e dispensar empregados e profissionais contratados;
III – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;
IV – propor ao Plenário a intervenção em CRBio nos termos do art. 7º deste Regimento;
V – decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência, incluindo-se os que forem de intervenção em CRBio;
VI – deliberar sobre local e data de suas reuniões e das reuniões extraordinárias do Plenário, inclusive aquelas a serem realizadas virtualmente;
VII – agir, em colaboração com os CRBios, sociedades de classe, entidades afins, instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação pertinente, quando necessário;
VIII – organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas para o exercício da profissão e das atividades das Ciências Biológicas no País;
IX – promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando a formação continuada profissional;
X – aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do CFBio, exercidas exclusivamente por empregados da Autarquia, destinando-se às atribuições previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS;
XI – aprovar a instituição de cargos em comissão dentro do quadro do CFBio, conforme previsões do Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS;
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I – representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo e profissionais das Ciências Biológicas;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV – dar posse aos Conselheiros Federais e Regionais, neste caso quando da primeira investidura;
V – convocar respectivos Suplentes para substituição dos Conselheiros Efetivos quando de impedimentos, ausências, licenças, faltas ou renúncia;
VI – convocar, ordinária ou extraordinariamente, as Comissões, as Câmara Técnicas, os Grupos de Trabalho, a Diretoria e o Plenário;
VII – convocar reuniões conjuntas entre o CFBio e os CRBios;
VIII – presidir as reuniões e eventos do CFBio;
IX – supervisionar os serviços do CFBio;
X – contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CFBio, observados os quadros de pessoal permanente e contratados, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços pelos empregados;
XI – expedir e assinar certidões;
XII – assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos normativos e administrativos;
XIII – autorizar despesas e assinar, inclusive digitalmente, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, os documentos relativos às receitas e despesas do Conselho;
XIV – autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XV – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências legais;
XVI – submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CFBio;
XVII – submeter ao Plenário o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, para pronunciamento prévio, a ser divulgado no sítio eletrônico;
XVIII – exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de membros da Diretoria;
XIX – apresentar ao Plenário relatório de gestão anual do CFBio, após aprovação pela Diretoria;
XX – distribuir aos Conselheiros efetivos e suplentes, às Câmara Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho: processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XXI – suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão, na próxima reunião, ao Plenário, para nova deliberação;
XXII – decidir, “ad referendum” da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência;
XXIII – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência;
XXIV – determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal;
XXV – delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFBio.
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I – assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos;
II – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro;
III – ser relator nos processos disciplinares dos membros do CFBio.
Art. 16. São atribuições do Conselheiro Secretário:
I – subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho;
II – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFBio;
III – superintender o preparo da matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
IV – lavrar as Atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e das Conjuntas com os Presidentes dos Conselhos Regionais;
V – dar conhecimento aos Conselheiros das Atas das reuniões e colher as respectivas assinaturas, inclusive mediante certificado digital;
VI – providenciar a publicação e divulgação das Resoluções, Instruções e demais atos do CFBio e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais;
VII – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos no CFBio;
VIII – orientar a organização e atualização, no CFBio, do Cadastro Nacional de Biólogos e outros profissionais das Ciências Biológicas inscritos nos Conselhos Regionais;
IX – providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua competência, inclusive mediante certificado digital;
X – apresentar à Diretoria os relatórios anuais do CFBio e da Secretaria;
XI – manter sob sua supervisão, na sede do CFBio, os registros de presença do comparecimento dos Conselheiros às Reuniões, inclusive digitais, para fins de pagamento de diárias, gratificações e ressarcimento de despesas;
XII – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro nos seus impedimentos;
XIII – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
Art. 17. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade pública;
II – manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFBio, bem como os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, sendo estes últimos na sede do CFBio;
III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFBio;
V – providenciar sobre medidas necessárias à realização da receita do CFBio;
VI – apresentar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balanços anuais e de final de gestão;
VII – elaborar com o Presidente a prestação de contas do CFBio;
VIII – providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante as normas da administração pública;
IX – sugerir à Diretoria do CFBio a intervenção nos Conselhos Regionais nas omissões ou descumprimentos de leis, normas deste Regimento, Resoluções ou qualquer ato do Conselho Federal, no tocante à matéria de ordem financeira e contábil, visando a manter a ordem administrativo-financeira da Autarquia;
X – substituir o Conselheiro Secretário e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente;
XI – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento;
XII – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
TÍTULO III
Do Mandato dos Conselheiros
CAPÍTULO I
Da Elegibilidade e Inelegibilidade
Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de Conselheiro efetivo ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º:
I – ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo CRBio (registro Ativo/Regular);
II – ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio, no caso de Conselheiro Regional;
III – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório.
Art. 19. São inelegíveis:
I – os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado;
II – os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos;
III – os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
IV – os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI – os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos oito anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
Das Eleições
Art. 20. O Colégio Eleitoral será integrado por um representante e seu respectivo suplente, designados pelo Plenário de cada CRBio, que participará da eleição dos dez membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes em conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.684, de 1979.
Parágrafo único. A Reunião Plenária será convocada com antecedência de forma a cumprir os prazos e datas previstos pela Instrução Eleitoral.
Art. 21. Aos conselheiros, membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes em conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.684, de 1979, é facultada a reeleição.
Art. 22. Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira consecutiva.
Art. 23. O Plenário do CFBio, por proposta da Diretoria, aprovará uma Comissão Eleitoral composta de três membros: Coordenador, Secretário e Vogal, constituída por Biólogos em exercício legal da profissão.
§ 1º Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros Federais e Regionais.
§ 2º A composição da Comissão Eleitoral dar-se-á conforme critérios objetivos estabelecidos em Instrução Eleitoral.
§ 3º Os integrantes da Comissão Eleitoral, quando devidamente convocados, farão jus ao recebimento de diária, jeton ou auxílio representação, conforme o caso.
Art. 24. O pedido de inscrição de chapas, perante a Comissão Eleitoral, deverá ser feito até sessenta dias antes da reunião do Colégio Eleitoral para a Eleição e deverá vir acompanhado dos documentos exigidos na Instrução Eleitoral do CFBio.
§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição de chapas.
§ 2º Os pedidos de inscrição de chapas julgados procedentes serão aceitos pela Comissão Eleitoral.
§ 3º As chapas que tiverem sua inscrição impugnada poderão ingressar com recurso junto à Comissão Eleitoral.
Art. 25. O Plenário deverá fixar as Instruções Eleitorais para as eleições do CFBio e dos CRBios, com antecedência de no mínimo 120 e de no máximo 180 dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Federais e dos Conselheiros Regionais.
Art. 26. A Comissão Eleitoral reunir-se-á para elaboração da Cédula de Votação com a nominata das chapas regularmente inscritas, realizando na sequência as eleições pelo Colégio Eleitoral.
Art. 27. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 1º Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação.
§ 2º Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.
Art. 28. Os Conselheiros eleitos assumirão os mandatos mediante assinatura do Termo de Posse, em Sessão Solene, devendo os Conselheiros eleitos ausentes ser empossados no prazo máximo de trinta dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do Mandato
Art. 29. Além dos casos previstos na legislação citada no art. 1º, a perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de Conselheiro Federal, efetivo ou suplente, ocorrerá em virtude de não atendimento às condições previstas no art. 18 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art. 19, e ainda:
I – eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos, e aceito pelo Plenário;
II – morte;
III – ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
§ 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato, nos termos do art. 74 deste Regimento, será convocado o respectivo suplente para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será convocado dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação, for o maior.
TÍTULO IV
Das Reuniões e Sessões
CAPÍTULO I
Das Reuniões do Plenário
Art. 30. O Plenário deverá reunir-se, pelo menos, doze vezes ao ano. As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na sede do CFBio, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.
Parágrafo único. As reuniões do Plenário ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma remota e/ou virtual, conforme deliberação da Diretoria ou do Plenário.
Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, observadas as disposições do § 2º do art. 74 deste Regimento, bem como aquelas previstas no parágrafo único do art. 78, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 32. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quórum.
Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros.
§ 1º As reuniões poderão ser gravadas, sendo as gravações arquivadas em local seguro.
§ 2º Poderão participar das reuniões as assessorias especializadas, os Presidentes dos Conselhos Regionais e outras pessoas, quando assim for aprovado pelo Plenário.
§ 3º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, originários ou em grau de recurso, a sessão será sigilosa com a presença garantida do Assessor Jurídico do CFBio, dos Presidentes e das Assessorias dos Conselhos Regionais, sendo facultada a presença dos interessados e de seus advogados devidamente habilitados no processo.
Art. 34. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
§ 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º Os Conselheiros farão jus ao pagamento de diária ou jeton, conforme o caso, por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia.
§ 3º Fica estipulado o limite máximo de dezoito sessões gratificadas por exercício financeiro.
§ 4º Essa gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos financeiros que a comportem, bem como se o Conselheiro renunciar ao direito de recebê-la.
§ 5º Aos Conselheiros residentes no local da realização da Sessão Plenária somente será concedido jeton visando seu deslocamento, observados os critérios anteriores.
Art. 35. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos.
§ 1º A iniciativa do Presidente ou a solicitação dos Conselheiros devem ser formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da reunião.
§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por meio eletrônico, sendo necessária a confirmação de recebimento.
§ 3º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 36. As matérias a serem apreciadas pelo CFBio serão definidas como sendo de trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 1º Caso não haja classificação prévia das matérias, estas serão tratadas como de trâmite normal.
§ 2º Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados, discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.
Art. 37. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do Plenário.
§ 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
§ 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.
Art. 38. Concluída a discussão da matéria, o Presidente a colocará em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.
Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Conselheiro que proferiu o voto revisor será o Relator designado, cabendo a ele a redação e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.
Art. 39. O Plenário do Conselho Federal de Biologia somente apreciará propostas de Resolução após manifestação sobre a minuta pelas seguintes instâncias:
I – Câmara Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalhos pertinentes;
II – Comissão de Saneamento e Harmonização;
III – Comissão de Legislação e Normas;
IV – Assessoria especializada pertinente;
V – Diretoria.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão ser consultados sobre propostas de Resoluções sempre que estas possuírem manifesta relevância em suas rotinas administrativas.
§ 2º As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser escritas, justificadas e assinadas pelos respectivos autores.
§ 3º Em se tratando de minutas de Resolução, a deliberação da Diretoria será considerada como relatório final da matéria, nos termos previstos no caput deste artigo.
§ 4º A Diretoria do CFBio poderá apresentar proposta de resolução ao Plenário, dispensada, nesse caso, a avaliação pelas instâncias previstas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.
§ 1º A verificação do quórum precederá à abertura dos trabalhos de cada sessão.
§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – Discussão, apreciação, votação e assinatura da ata da reunião anterior – quando esta não tiver sido aprovada e assinada anteriormente;
II – Leitura da pauta da reunião;
III – Ordem do dia;
IV – Outros assuntos.
§ 3º A ordem da pauta poderá ser alterada por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 4º A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados em até dez dias de antecedência.
§ 5º Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 41. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito:
I – o Relator apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa síntese deste, bem como dos pareceres das Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Trabalho e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão, quando couber;
II – o Presidente deverá abrir a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;
III – encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos demais Conselheiros;
IV – o Presidente proclamará o resultado;
V – o Relator ou o Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário;
VI – o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.
Art. 42. De cada sessão, o Secretário lavrará Ata, que será discutida, apreciada e votada até a reunião seguinte, devendo ser assinada por todos, inclusive mediante certificado digital, com as ressalvas pertinentes.
Parágrafo único. As Atas deverão conter:
a) modalidade (presencial, remota ou híbrida);
b) local, quando se tratar de reunião presencial;
c) link, quando se tratar de reunião remota;
d) dia, mês e ano;
e) horário de início e fim;
f) nome do Presidente ou de seu substituto e nome dos Conselheiros presentes;
g) pauta aprovada;
h) natureza dos processos respeitando a privacidade garantida na forma da Lei.
CAPÍTULO II
Das Reuniões da Diretoria
Art. 43. A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento e à execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art. 13 do presente Regimento.
Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o Conselheiro Secretário lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida, aprovada, assinada de maneira digital e disponibilizada em Sistema Eletrônico.
Art. 44. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
Das Reuniões Conjuntas
Art. 45. O Presidente do CFBio deverá sempre convocar ou convidar os Presidentes dos CRBios, ou seus representantes, para reuniões conjuntas com a Diretoria.
§ 1º As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos administrativos, de interesse geral, a apresentação de propostas e sugestões.
§ 2º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convocados para as reuniões conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes.
§ 3º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convidados para reuniões conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio, salvo acordo entre as partes.
§ 4º As deliberações das Reuniões Conjuntas serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 46. Os Presidentes de Regionais ou seus representantes convocados ou convidados, em número de um por Regional, terão direito a voz e voto.
Parágrafo único. No caso de convite a outras pessoas, não obrigatoriamente extensivo a todos os CRBios, os convidados terão direito a voz.
Art. 47. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento no que forem aplicáveis.
TÍTULO V
Dos Processos, dos Recursos, da Revisão e dos Pedidos de Reconsideração
CAPÍTULO I
Dos Processos
Art. 48. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.
Parágrafo único. Alternativamente, as matérias poderão ser submetidas ao Plenário do CFBio sob a forma de processos digitais.
Art. 49. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão, Câmara Técnica, Grupo de Trabalho ou Relator, a depender do assunto.
Parágrafo único. Caso o processo tenha sido distribuído à Comissão, Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho, estes deverão apresentar parecer em até trinta dias corridos após apreciação em reunião.
Art. 50. O Relator terá prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, uma única vez, solicitar prorrogação de prazo, por igual período, cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro Relator.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 51. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso para o Plenário do CFBio no prazo de trinta dias corridos a contar da ciência dada ao interessado e poderão ser distribuídos para relatoria tanto aos Conselheiros efetivos quanto aos Conselheiros suplentes.
§ 1º A distribuição dos recursos administrativos observará os critérios de alternância e equidade, garantindo a participação efetiva de todos os Conselheiros na função relatorial, respeitando-se a área de especialidade do Conselheiro designado, sempre que possível.
§ 2º A designação de Conselheiros suplentes como relatores de recursos administrativos não altera a ordem de substituição de Conselheiros efetivos prevista neste Regimento.
§ 3º Os recursos interpostos em virtude da aplicação das penalidades previstas na legislação citada no art. 1º deste Regimento produzirão efeito suspensivo.
§ 4º Quando houver interposição de recursos administrativos remetidos pelos CRBios ao CFBio, será imprescindível que haja a manifestação formal do recorrente e o rol de documentos previstos em normativa interna.
§ 5º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos e de cancelamento do registro profissional, caso não haja apresentação de recurso voluntário por parte do interessado, os autos serão remetidos ex-officio, ao CFBio com a integralidade dos documentos, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da decisão.
§ 6º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 52. É vedada a juntada de novos documentos, a não ser que se trate de fatos supervenientes ao julgamento, situação que deverá ser comprovada e fundamentada pelo recorrente, visando a impedir a inovação recursal.
CAPÍTULO III
Dos Pedidos de Reconsideração
Art. 53. Das decisões tomadas pelo Plenário do CFBio, com exceção dos julgamentos de recurso, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias corridos da data da ciência ao interessado.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art. 54. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar inocência do profissional punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 3º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador.
§ 4º A simples alegação de injustiça da penalidade aplicada não constitui fundamento para a revisão.
§ 5º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 6º O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido ao Plenário do CFBio.
§ 7º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do interessado punido, deve ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos prejudicados.
§ 8º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da penalidade aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do interessado naquilo que a sanção aplicada tenha excedido.
TÍTULO VI
Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 55. O CFBio deverá constituir Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes ou Temporárias e Grupos de Trabalho, para assessorar o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade do Território Nacional, quando autorizados pela Diretoria do CFBio, observado o quórum mínimo.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pela Diretoria.
§ 3º O membro de Câmara Técnica, Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.
§ 4º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão ter prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pela Diretoria do Conselho.
§ 5º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação da Diretoria do CFBio relatório ou ata circunstanciada das atividades realizadas.
§ 6º As Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de trabalhos serão constituídos por Ato Administrativo da Diretoria do CFBio.
§ 7º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão preferencialmente de forma virtual/remota, quando não houver prejuízo à qualidade dos trabalhos.
§ 8º O Secretário da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho lavrará Ata das reuniões, das quais deverão constar:
I – modalidade (presencial, remota ou híbrida);
II – local, quando se tratar de reunião presencial;
III – link, quando se tratar de reunião remota;
IV – dia, mês e ano;
V – horário de início e fim; e
VI – descrição das atividades desenvolvidas.
Art. 56. As Comissões Permanentes, de composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, serão:
I – Comissão de Legislação e Normas (CLN);
II – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
III – Comissão de Licitação (CL);
IV – Comissão de Patrimônio (CP);
V – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);
VI – Comissão de Tomada de Contas (CTC).
VII – Comissão de Revisão, Saneamento e Harmonização (CRSH)
VIII – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP)
IX – Comissão de Ética Profissional (CEP)
X – Comissão Parlamentar (CPL)
§ 1º Poderão figurar como membros das Comissões Permanentes, além dos Conselheiros Federais, outros Biólogos e empregados públicos vinculados ao Sistema CFBio/CRBios.
§ 2º A Comissão de Legislação e Normas terá as seguintes atribuições:
a) análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas reguladoras do CFBio, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber;
b) admissibilidade de Resoluções, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber;
c) elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber;
d) análise de processos pertinentes à área.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional terá as seguintes atribuições:
a) análise de assuntos relativos aos cursos de formação dos profissionais das Ciências Biológicas existentes;
b) estudo de currículos e definições técnicas da profissão e das incompatibilidades com outras profissões;
c) realização de seminários, cursos, simpósios e outros.
§ 4º A Comissão de Licitação terá as seguintes atribuições:
a) realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para aquisição de bens e serviços;
b) selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender às necessidades do CFBio, nos termos da Lei 14.133, de 2021, e suas alterações, submetendo-a à apreciação da Diretoria do CFBio.
§ 5º A Comissão de Patrimônio terá as seguintes atribuições:
a) análise dos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;
b) acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis, zelando pelo patrimônio;
c) providenciar a elaboração do inventário dos bens patrimoniais.
§ 6º Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá as seguintes atribuições:
a) elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
b) definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
c) monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e
d) controlar o trâmite de documentos.
§ 7º A Comissão de Tomada de Contas terá as seguintes atribuições:
a) análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CFBio;
b) análise das prestações anuais de contas do CFBio e dos CRBios;
c) apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira.
§ 8º A Comissão de Revisão, Saneamento e Harmonização terá as seguintes atribuições:
a) análise dos aspectos políticos, interinstitucionais e judiciais das minutas de resoluções propostas à Diretoria ou Plenário do CFBio;
b) revisão, saneamento e ajuste das minutas de Resoluções;
c) proposição de revisão de Resoluções em vigor, uma vez diagnosticada a incongruência com outras normas;
d) análise de outros processos encaminhados pela Diretoria do CFBio.
§ 9º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) terá as seguintes atribuições:
a) assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação do exercício das atividades dos profissionais das Ciências Biológicas e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
b) dar suporte aos Regionais no que tange a orientação e a fiscalização do exercício profissional das Ciências Biológicas;
c) promover, em conjunto com as Câmara Técnicas, a contínua avaliação das atividades dos profissionais das Ciências Biológicas e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
d) avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CFBio;
e) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (MOFEP), e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este;
f) avaliar os relatórios anuais encaminhados pelos CRBios, no que tange às ações de orientação e fiscalização, visando verificar o cumprimento das Diretrizes de Fiscalização estabelecidas em Resolução específica;
g) articular-se com outras Comissões do CFBio, com vistas ao melhor desempenho profissional; e,
h) manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CFBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 10º A Comissão de Ética Profissional (CEP) terá as seguintes atribuições:
a) apreciar os recursos provenientes de processos ético-disciplinares conduzidos pelos CRBios;
b) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Código de Processo Ético-Disciplinar, e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este;
c) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Código de Ética Profissional, e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este;
d) elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 11º A Comissão Parlamentar (CPL) terá as seguintes atribuições:
a) propor, analisar, emitir pareceres, elaborar diagnósticos, participar de reuniões externas e internas no que tange a legislação correlata aos profissionais das Ciências Biológicas, as quais serão submetidas à apreciação da Diretoria e Plenário do CFBio;
b) articular-se com outras Câmara Técnicas e Comissões do CFBio para propor estratégias, projetos de lei, emendas, substitutivos, memorandos, minutas de ofício e correlatos em defesa dos profissionais das Ciências Biológicas;
c) realizar visitas políticas em nome do CFBio ao executivo, órgãos e entidades do governo ou a ele ligado, deputados federais e senadores da república ou outros, sempre se pautando pelos princípios éticos da administração pública;
d) propor à Diretoria e ao Plenário do CFBio ações para combater a reserva de mercado de outras profissões e salvaguardar as prerrogativas dos profissionais das Ciências Biológicas;
Art. 57. As Câmara Técnicas definidas de acordo com as áreas de atuação, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência, sendo elas:
I – Câmara Técnica de Meio Ambiente e Biodiversidade;
II – Câmara Técnica de Saúde;
III – Câmara Técnica de Biotecnologia e Produção Industrial;
IV – Câmara Técnica de Educação.
§ 1º Poderão figurar como membros das Câmara Técnicas, além dos Conselheiros Federais, outros profissionais das Ciências Biológicas com registro ativo/regular junto ao Sistema CFBio/CRBios.
§ 2º As Câmaras Técnicas terão por atribuição analisar, discutir e discorrer sobre matérias relacionadas a atividades e áreas de atuação dos profissionais das Ciências Biológicas, propondo, inclusive, ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização de normas, bem como atender a outras demandas encaminhadas pela Diretoria.
Art. 58. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e também referendadas pelo Plenário, e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a coordenação a este, podendo ter caráter:
I – de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros serem, obrigatoriamente, Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Federal Efetivo;
II – especial, composta por pelo menos um membro do CFBio e por profissionais das Ciências Biológicas, ativos e regulares, ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 59. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos profissionais das Ciências Biológicas, terão prazo determinado e poderão ser formados por Conselheiros, profissionais das Ciências Biológicas ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação.
Art. 60. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O conteúdo do parecer citado no parágrafo anterior poderá constar em ata de reunião da respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, salvo aqueles relacionados a processos ético-disciplinares.
§ 3º O Presidente devolverá à respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 61. As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
§ 1º As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação:
I – objetivos;
II – nomes dos seus integrantes;
III – indicação do Coordenador e do Secretário;
IV – prazo para a realização da tarefa, quando temporários.
§ 2º O Plenário, por proposta da própria Câmara Técnica, Comissão, Grupo de Trabalho, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Câmara Técnicas, Comissões e dos Grupos de Trabalho.
§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 62. Compete ao Coordenador de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho:
I – programar e dirigir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III – assinar relatórios, atas e pareceres;
IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a colaboração de Assessorias Especializadas e de empregados do CFBio;
V – distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;
VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
VII – opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX – encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e relatório final.
Art. 63. Compete ao Secretário de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho:
I – secretariar as reuniões;
II – redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a pedido do Coordenador;
III – substituir o Coordenador, no caso de impedimento.
TÍTULO VII
Das Assessorias e Setor Administrativo
CAPÍTULO I
Das Assessorias
Art. 64. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Especializadas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.
Art. 65. Os Assessores Especializados terão seu vínculo profissional com o CFBio estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes.
Art. 66. Os Assessores Especializados apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Do Setor Administrativo
Art. 67. O CFBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos empregados do CFBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria previstos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS.
§ 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio e Gestão Financeira
Art. 68. A renda do CFBio será constituída de:
I – vinte por cento do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, efetuadas pelos Conselhos Regionais;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras rendas.
Art. 69. O CFBio manterá, em estabelecimentos bancários oficiais federais, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quantas forem necessárias.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CFBio far-se-á conjuntamente pelo Presidente e pelo Conselheiro Tesoureiro.
Art. 70. Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites e normas legais, compete ao Conselheiro Tesoureiro a responsabilidade pelo controle dos processos de licitação.
Art. 71. No decorrer do exercício, o CFBio poderá proceder a reformulações orçamentárias.
Art. 72. Em conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo hábil, o CFBio encaminhará, quando solicitado, ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final da Comissão de Tomada de Contas.
§ 1º A Diretoria do CFBio não responderá pelas omissões dos Conselhos Regionais no tocante às suas prestações de contas, desde que tenha adotado as providências de sua competência.
§ 2º As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal de Contas da União – TCU sujeitam os responsáveis à perda do mandato de Conselheiro, além das penas das leis civil, criminal e eleitoral.
Art. 73. Os valores que o CFBio seja credor junto aos CRBios, após seu vencimento, constituirão o montante de sua Dívida Ativa a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 74. Os Conselheiros Federais e Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio.
§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e aplicadas por escrito pelo seu Presidente.
§ 2º A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria.
TÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 75. O disposto neste Regimento aplica-se, subsidiariamente, aos CRBios.
Art. 76. Enquanto não for regulamentado o previsto no art. 74, aplica-se, para os fins de procedimentos processual e administrativo, o disposto na Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999).
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Finais
Art. 77. O cumprimento do mandato de Conselheiro Federal e Regional e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional.
Art. 78. A apreciação por parte do Plenário de qualquer proposta de alteração deste Regimento fica condicionada à distribuição prévia, aos Conselheiros, de cópia da proposta, acompanhada da respectiva justificativa.
Parágrafo único. A discussão e votação de proposta de alteração deverão ser processadas na reunião subsequente, exigindo-se, para aprovação, o voto de dois terços dos membros do CFBio.
Art. 79. Revoga-se a Resolução nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU, seção I, de 4 de setembro de 2019, e demais normas eventualmente conflitantes com as presentes disposições.
Art. 80. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 18/04/2024)