21/11/16
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de identificação dos Biólogos que são Conselheiros Federais e Regionais;
Considerando o disposto na Lei Federal Nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a qual “Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências”;
Considerando o disposto na Lei Federal Nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que “Confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais”;
Considerando o artigo 2º, inciso III, da Lei Federal Nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que “Garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional”;
Considerando o modelo de Cédula de Identidade de Conselheiro aprovado na 310ª Sessão Plenária Ordinária, de 11 de julho de 2016; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 314ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de outubro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Cédula de Identidade de Conselheiro Federal e de Conselheiro Regional, a ser expedida respectivamente, pelos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, que terá as seguintes características: formato aberto: 85mm largura x 120mm altura e formato fechado: 85mm largura x 60mm altura; papel de segurança com marca d’água do fabricante e fibras coloridas 94g/m2; impressão invisível reagente a luz ultravioleta azul; impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da sigla CFBio; fundo numismático duplex; brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo; texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta com 6 dígitos, no verso da cédula.
Art. 2º As Cédulas de Identidade de Conselheiro serão numeradas sequencialmente e distribuídas pelo Conselho Federal de Biologia aos Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 3º A Cédula de Identidade de Conselheiro emitida pelos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.
Art. 4º A foto em formato 3×4, as assinaturas do Presidente e do Conselheiro, apostas na Cédula de Identidade de Conselheiro, serão digitalizadas.
Art. 5º A Cédula de Identidade de Conselheiro Federal terá as informações cadastrais, conforme modelo disponível na sede do CFBio.
Art. 6º A Cédula de Identidade de Conselheiro Regional terá as informações cadastrais, conforme modelo disponível na sede do CFBio.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 21/11/2016)