15/06/16
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de regulamentar o formato e a padronização do preenchimento da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 309ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, composta por três componentes: Capa, Folha de Identificação e Miolo. A Carteira de Identidade Profissional de Biólogo terá as seguintes características físicas: medidas no formato fechado 70mm x 110mm (largura x altura), tendo a capa na cor azul com textos em dourado impresso pelo processo de hot stamping. A folha de Identificação da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo terá as seguintes características de segurança: fabricação em papel filigranado 94 g/m², incluso dispositivos de segurança na cor verde, fundo numismático, efeito íris fotográfico, microletra positiva e negativa em offset e os textos na cor azul. Após ser impressos os dados variáveis, será afixada na Carteira como páginas 02 e 03. O miolo da Carteira será em papel filigranado 94 g/m², contendo 32 páginas, incluso dispositivos de segurança na cor verde como: fundo numismático, efeito íris fotográfico, microletra positiva e negativa em offset e os textos em cor azul, numeração perfurada com 07 dígitos, aplicação de talho doce (calcografia cilíndrica) em duas cores na trigésima segunda página.
Art. 2º A foto em formato 3×4, a impressão digital e a assinatura do Biólogo, apostas na folha de identificação da Carteira serão digitalizadas.
Parágrafo único. A impressão digital será, preferencialmente, obtida através de Selo Gráfico Autoadesivo, em lâmina grafitada, utilizado para recolher e guardar impressões digitais individuais.
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional de Biólogo emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e servirá, para fins de direito, de identidade pessoal do Biólogo, em todo território nacional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 15/06/2016)