3/01/13
“Dispõe sobre Recolhimento da Cota-Parte devida pelos CRBios e dá outras providências”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais em seu art. 63, inciso I; e
considerando a necessidade de melhor adequar o pagamento da cota-parte devida pelos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios; e
considerando a decisão do Plenário na 266ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os CRBios deverão remeter ao CFBio, até o dia dez do mês subsequente ao da arrecadação, a cota-parte que lhe é devida.
§ 1º As cotas-partes relativas, exclusivamente, aos meses de janeiro, fevereiro e março poderão ser recolhidas por estimativa no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo a complementação efetuada, obrigatoriamente, até o dia vinte do mesmo mês.
§ 2º Comunicação via fax, e-mail ou correio, informando a data e o valor do efetivo depósito deverá ser encaminhada ao CFBio, no prazo referido no caput deste artigo.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo anterior, serão devidos ao CFBio multa de dois por cento, atualização monetária, e juros de um por cento ao mês sobre o montante do crédito devido e não repassado.
Parágrafo único. A atualização monetária deverá ser feita pelo mesmo índice e forma da Resolução que estiver em vigor para a anuidade do ano em exercício.
Art. 3º Os CRBios inadimplentes responderão pelo pagamento da multa, da atualização monetária e dos juros preconizados no caput do art. 2º e seu Parágrafo único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 273/2011, publicada no DOU de 23/12/2011.
Wlademir João Tadei
Presidente
(Publicada no DOU, Seção 1, de 03/01/2013)