7/07/06
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se pela presente Resolução a redação do inciso II do artigo 2º da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, que passa a ter seguinte redação: “provisório com prazo de validade de doze meses aos que colaram grau, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma em Universidades credenciadas pelo MEC” e fica acrescido ao artigo 13 o § 7º com a seguinte redação: “na hipótese em que o Biólogo tenha sido condenado em processo ético disciplinar à cassação de seu registro profissional por motivo de não pagamento de anuidades a teor dos comandos do § 6º do artigo 25 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, passados cinco anos da data de execução da pena, terá o mesmo direito a se inscrever novamente no CRBio uma vez observados os requisitos previstos no § 4º do presente artigo e as remissões dele constantes”.
Art. 2º As previsões da presente Resolução alteram os ditames da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas, apenas no que expressamente dispõem, mantendo-se quanto ao mais plenamente eficazes e válidos os comandos desta emanados.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho