3/03/02
Dispõe sobre os atos normativos no âmbito do Conselho Federal de Biologia e Conselhos Regionais de Biologia.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Federal de Biologia e os Conselhos Regionais de Biologia exercerão suas funções normativas, no âmbito de suas competências, atendendo ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução consideram-se: a) Resoluções – são atos normativos editados pelo CFBio, dispondo sobre normas de caráter geral necessárias à interpretação e execução do disposto na legislação atinente ao exercício profissional da Biologia, à orientação e fiscalização do exercício profissional e unificação de procedimentos comuns aos CRBios; b) Portarias – são atos normativos editados pelo CFBio e pelos CRBios, dispondo sobre as normas de caráter específico, no âmbito de suas competências, contendo deliberações de interesse geral e administrativo, aplicáveis nas respectivas áreas de jurisdição; c) Instruções – são atos normativos editados pelo CFBio e pelos CRBios, contendo normas de interesse interno, atinentes aos interesses institucionais e funcionamento administrativo.
Art. 3º – A edição dos atos normativos obedecerão às seguintes formalidades: a) Numeração ordinária, seqüencial, ininterrupta, seguida de barra e adicionada dos dígitos do ano da publicação; b) Registro em livro próprio, constando ostensivamente a numeração, a ementa e a data da publicação, sendo obrigatória a anotação, à margem do registro original, das supervenientes alterações e da revogação dos atos normativos.
Art. 4º – A publicidade dos atos normativos será dada, conforme exigir a natureza da matéria que contiver, pela publicação em órgão oficial de imprensa, jornais de grande circulação, periódicos institucionais ou afixação em local próprio na sede do CFBio ou CRBios e em suas respectivas homepages.
Art. 5º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de vigência desta Resolução, o CFBio e os CRBios confeccionarão os livros de registro dos atos normativos, adequando a numeração dos atos em vigor, sendo dispensável a repetição da publicação destes.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 08/03/2002)