15/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no Artigo 62, inciso I de seu Regimento; e
Considerando a necessidade de melhor adequar o pagamento da cota-parte devida pelos Conselhos Regionais de Biologia,
RESOLVE:
Art. 1º – Cada Conselho Regional de Biologia deverá remeter ao Conselho Federal, até 10º dia do mês subseqüente ao da arrecadação, a cota-parte que lhe é devida.
§ 1º – As cota-partes relativas, exclusivamente, aos meses de janeiro, fevereiro e março poderão ser recolhidas por estimativa no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo a complementação efetuada, obrigatoriamente, até o 20º dia do mesmo mês.
§ 2º – Deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até a data a que se refere o caput deste artigo, comunicação via fax da efetivação da referida remessa.
Art. 2º – Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo anterior, serão devidos ao CFBio multa de 10%, atualização monetária, e juros de 0,33% ao dia sobre o montante do crédito devido e não repassado.
Parágrafo único – A correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice e forma da Resolução que estiver em vigor para as anuidades do ano em exercício.
Art. 3º – O Presidente e o Tesoureiro do CRBio inadimplente, na forma da presente Resolução, responderão, pessoalmente, pelo pagamento da multa, da atualização monetária e dos juros.
Parágrafo único – Mediante solicitação devidamente documentada e justificada, por parte dos interessados, o Plenário do CFBio poderá liberar a responsabilidade pessoal.
Art. 4º – Os Conselhos Regionais deverão enviar ao Conselho Federal Balancetes Trimestrais contendo as seguintes peças: Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial Comparado e Demonstração das Variações Patrimoniais, Conciliações Bancárias/Extratos Bancários das contas Arrecadação e Movimento, Demonstrativo das Contas do Ativo Financeiro/Passivo Financeiro, Demonstrativo da Cota-Parte do Federal conforme modelo definido e Atas de aprovação pelo Plenário ou pela Diretoria ad referendum do Plenário, nos seguintes prazos: 1º Trimestre – até 30/4; 2º Trimestre – até 31/7; 3º Trimestre – até 31/10.
Parágrafo único – O atraso no envio dos documentos relacionados no caput deste Artigo poderá implicar na realização de auditoria no CRBio, que ficará responsável por todas as despesas dela decorrentes.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 10, de 11 de novembro de 1995.
NOMEY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho Federal de Biologia