14/10/22
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684, de 1979;
Considerando o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e nas Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 12.514, de 28 de outubro de 2011, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; e
Considerando o aprovado em sua 393ªª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA
Art. 1º O fato gerador das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas é a sua inscrição nos Conselhos Regionais de Biologia (Lei nº 12.514, de 2011), que constitui condição de legitimidade do exercício profissional (Lei nº 6.684, de 1979).
Art. 2º As anuidades e multas, bem como os outros débitos fixados pelo Conselho Federal de Biologia, quando não pagos até o vencimento, serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia nos termos desta Resolução, e seu processo se inicia a partir do 1º dia útil após a data de vencimento do débito.
Art. 3º As Tesourarias de cada Conselho Regional de Biologia deverão avaliar periodicamente sua carteira de recebíveis, apurando todos os valores sujeitos à inscrição na Dívida Ativa, abrangendo:
I – valor originário do débito;
II – multa, calculada à razão de dois por cento do total atualizado do débito;
III – juros de mora, contados à razão de um por cento ao mês ou fração;
IV – atualização monetária, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (Lei nº 12.514, de 2011);
V – demais encargos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A consolidação do débito será apurada pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 4º A inscrição na Dívida Ativa será precedida de processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo deverá observar os princípios da celeridade, da economia processual, da concentração de atos, do formalismo moderado, da busca da verdade material, imparcialidade e da legalidade, resguardada a liberdade da busca da prova, a possibilidade da intervenção pelo próprio sujeito passivo e a revisão de ofício do débito.
§ 2º Ao Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia competirá a condução e a solução do processo administrativo, podendo delegar a outros Conselheiros ou a funcionários os atos de ofício.
§ 3º O Processo Administrativo previsto no caput poderá ser realizado por processamento eletrônico.
Art. 5º O devedor deverá ser devidamente notificado da instauração do processo administrativo, para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias corridos.
§ 1º Toda notificação será feita por algum meio idôneo e eficaz, seja por correspondência com aviso de recebimento, por correspondência com comprovante de entrega, ou outro meio que provenha de prova inequívoca do recebimento, mesmo que eletrônico, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
I – É dever profissional do Biólogo manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras, conforme Código de Ética do Profissional Biólogo e conforme o art. 24 da Lei nº 6.684, de 1979, onde, em seu inciso I do art. 24, afirma que a transgressão de preceito do Código de Ética Profissional constitui como infração disciplinar.
§ 2º Da notificação constará a advertência de que, findo o prazo de defesa sem manifestação do devedor ou sendo julgada, pelo Conselheiro Tesoureiro, improcedente a defesa, o débito será automaticamente inscrito na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.
§ 3º Considera-se notificado o recebimento do Aviso de Recebimento – “AR” ou o comprovante de entrega da notificação por parte dos Correios, no endereço do profissional constante do banco de dados do Conselho Regional de Biologia, por meio de outro banco de dados oficiais (Receita Federal, Junta Comercial e outros).
§ 4º Considera-se também comprovação de notificação o comprovante de entrega obtido por meio de e-mail ou aplicativos de mensagens.
§ 5º Resultando frustrada a comunicação na forma dos parágrafos terceiro e quarto, a mesma será feita por edital, para o que serão observadas as seguintes disposições:
I – o edital será publicado no Diário Oficial da União; havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no Conselho Regional de Biologia onde tenha sua inscrição;
II – o edital será afixado na sede do Conselho processante e nas sedes de delegacias, quando houver;
III – o prazo do edital será de quinze dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 6º A contagem dos prazos processuais se dará de forma ininterrupta e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação. No caso de comunicação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital.
§ 7º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, ou ainda quando determinado o fechamento do Conselho ou o expediente do Conselho for encerrado antes do horário regular.
Art. 6º O devedor poderá apresentar defesa devidamente fundamentada e acompanhada de documentos, sendo garantidos todos os meios de prova em direito admitidos.
§ 1º Findo o prazo de defesa sem manifestação do devedor ou sendo julgada improcedente a defesa em decisão fundamentada, o débito será inscrito na Dívida Ativa, notificando-se o interessado nas formas previstas pelo art. 5º, §§ 3º, 4º e 5º, para, caso queira, apresentar recurso, ao Plenário do CRBio, no prazo de trinta dias corridos.
§ 2º Sendo julgada procedente a defesa ou o recurso ou havendo comprovação do pagamento, o processo administrativo será encerrado e as anotações do débito serão retificadas.
Art. 7º O termo de inscrição da Dívida Ativa, que poderá ser preparado e numerado por procedimento, manual, mecânico ou eletrônico, deverá conter:
I – o nome do devedor, sempre que conhecido, o domicílio ou residência;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Resolução específica;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda, se pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica;
IV – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
V – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VII – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente, Presidente e Conselheiro Tesoureiro.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo físico ou eletrônico.
Art. 8º A inscrição na Dívida Ativa somente será cancelada quando constatada a quitação integral do débito, salvo regulamentação específica ou decisão judicial.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 9º O débito apurado pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do devedor.
§ 1º Será admitido parcelamento que englobar no mínimo os débitos apurados dos últimos cinco anos até a data da solicitação, acrescidos de juros, multas, atualização monetária e encargos ainda que não constantes de processo administrativo, sem prejuízo de cobrança de outros débitos existentes.
§ 2º O parcelamento implica em novação e será instrumentalizado via confissão irretratável e irrevogável da dívida e de seus acréscimos, devendo ser assinada pelo Biólogo, provocando a suspensão do processo administrativo e/ou judicial.
§ 3º O estrito cumprimento de todas as condições do parcelamento implica na consideração de regularidade da situação do Biólogo perante a Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia.
§ 4º No caso de parcelamento de débito já inscrito na Dívida Ativa, o cancelamento do respectivo termo somente ocorrerá após a quitação integral do débito.
§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.
§ 6º Caso a parcela não seja quitada na data de seu vencimento, haverá a incidência de juros e atualização monetária.
§ 7º O benefício do parcelamento será concedido uma vez ao Biólogo. O reparcelamento poderá ser avaliado pelo Presidente ou Conselheiro Tesoureiro.
Art. 10. É garantido ao devedor requerer licença ou cancelamento do registro profissional na forma da regulamentação própria, não obstante a existência de valores em atraso.
Art. 11. Os efeitos da licença ou do cancelamento contarão da data do protocolo ou do recebimento do respectivo requerimento adicionado de todos os documentos necessários, considerada como a data da efetiva interrupção do exercício profissional.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS JUDICIAIS
Art. 12. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei nº 12.514, de 2011, com valor total inferior ao definido no art. 8º da mesma lei.
Art. 13. Os Conselhos Regionais de Biologia poderão, nos termos e nos limites de norma do Conselho Federal, independentemente do disposto nesta Resolução e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:
I – administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou
II – judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.
§ 1º O disposto no caputdeste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Lei nº 14.195, de 2021).
§ 2º A título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base no inciso II, § 3º do art. 14 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos oriundos da dívida ativa seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica facultado aos Conselhos Regionais de Biologia, após apresentação de estudos técnicos, jurídicos e econômicos, propor a extinção ou adiamento de processos que ainda estejam em andamento, referentes aos créditos inscritos e/ou executados na dívida ativa, ou quando o valor a ser recuperado for menor que o valor dos custos para a realização da cobrança, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando, principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária.
Art. 14. A Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo necessário à adoção das medidas judiciais visando o recebimento do débito.
CAPÍTULO IV – DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
Art. 15. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais de Biologia devem fazer a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo as mesmas estarem evidenciadas nas Demonstrações Contábeis.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente à presente Resolução, o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 março de 1972 e nas Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, o Código Tributário Nacional.
Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 18. Revoga a Resolução nº 282, de 15 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho de 2012.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 14/10/2022)
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