O Congresso Nacional decidiu, em votação nesta quarta-feira (5), manter o primeiro veto do presidente Jair Bolsonaro (VET 1/2019). O veto cancelou dispositivos do Projeto de Lei da Câmara Nº 74/2018, transformado na Lei Nº 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista.
Foi vetado o artigo que autorizaria a criação de conselhos federal e regionais de psicomotricidade. Também foram vetados todos os dispositivos que definiam as regras para criação e funcionamento desses conselhos. De acordo com o Executivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que conselhos de fiscalização são autarquias públicas e não podem ser criados como pessoa jurídica de direito privado.
A nova lei representa uma vitória para Biólogos e outros profissionais da área da Saúde que atuam na Psicomotricidade. Em seu Art. 2º, a Lei Nº 13.794/ 2019 determina que poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
- * os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
- * os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
- * aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
- * os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Ainda segundo a lei, compete ao psicomotrista:
- * atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
- * ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
- * atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
- * participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
- * prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
- * gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
- * elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Com informações da Agência Senado