9/04/26
O Conselho Federal de Biologia (CFBio) vem a público prestar esclarecimentos acerca das medidas administrativas adotadas no âmbito do acompanhamento institucional do Conselho Regional de Biologia da 10ª Região (CRBio-10).
No exercício de suas atribuições legais e regimentais, o CFBio identificou fragilidades administrativas e financeiras relevantes no âmbito do Conselho Regional. Diante desse cenário, adotou medida interventiva com o objetivo de resguardar a regularidade dos atos praticados e assegurar o adequado funcionamento das atividades administrativas e das operações financeiras da instituição.
No curso das providências adotadas, a matéria foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, que determinou a suspensão da medida interventiva até que fosse promovida a regular instrução administrativa do caso, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.
Importa registrar que, mesmo antes da referida decisão judicial, o CFBio já havia assegurado ao Conselho Regional oportunidade adequada de manifestação e apresentação de esclarecimentos acerca dos fatos então apurados. Ainda assim, em estrito cumprimento à decisão proferida, o Conselho Federal instaurou procedimento administrativo específico, estruturado em rito formal previamente definido, com o objetivo de promover a reavaliação integral da matéria sob os parâmetros estabelecidos na decisão prolatada.
No decorrer dos trabalhos, foram realizadas diligências técnicas e administrativas destinadas à verificação detalhada da regularidade dos atos praticados no âmbito do CRBio-10. Ao término da instrução, a Comissão Processante instituída para condução do feito elaborou relatório técnico circunstanciado, no qual registrou elementos considerados relevantes para a avaliação da regularidade da gestão administrativa e financeira da autarquia Regional.
Encerrada a fase instrutória e analisadas as alegações finais apresentadas pelo Conselho Regional, o processo foi submetido ao Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2026, que deliberou, por sete votos favoráveis e uma abstenção, além de duas ausências, pela continuidade do procedimento de intervenção, em razão da gravidade dos fatos apurados ao longo da instrução.
Entre os elementos analisados, destaca-se como ponto central a movimentação de recursos financeiros da instituição em desacordo com o regime jurídico aplicável às entidades públicas. Permanece juridicamente relevante a afronta ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal, que determina a manutenção das disponibilidades de caixa dos entes públicos em instituições financeiras oficiais.
Verificou-se, nesse contexto, a concentração de aproximadamente 93,29% das disponibilidades financeiras do Regional em ativos mantidos no mercado financeiro privado, com características de liquidez restrita e prazos prolongados de resgate, situação que expôs a gestão financeira e orçamentária da entidade a riscos incompatíveis com o regime jurídico aplicável às autarquias públicas.
Registre-se, ainda, que a alegação de obtenção de rendimento financeiro e de ausência imediata de prejuízo material não afasta a ilegalidade identificada nem neutraliza os riscos decorrentes da conduta adotada. A simples existência de rendimento financeiro, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a possibilidade de dano ao erário ou a configuração de desconformidade jurídica.
Permanece ausente, por exemplo, demonstração analítica que evidencie eventual perda de rentabilidade potencial decorrente de resgates antecipados, ocorrência de deságios, incidência de penalidades contratuais ou custos indiretos de liquidação, bem como análise comparativa que comprove vantagem financeira efetiva em relação às aplicações compatíveis com o regime jurídico das autarquias públicas.
Além do ponto central relacionado à gestão das disponibilidades financeiras, foram igualmente identificadas outras ocorrências relevantes no curso da instrução processual, que, embora de natureza distinta, contribuem para a avaliação do quadro geral de governança institucional do Regional. Destaca-se, por exemplo, a permanência de ex-dirigente na condução de atividades administrativas e na prática de atos mesmo após a formalização de renúncia ao cargo, circunstância que suscita questionamentos quanto à regularidade dos atos praticados nesse período e à observância das normas internas aplicáveis à gestão e à substituição de dirigentes.
Importa destacar que a deliberação adotada não decorre de motivações de natureza política, mas resulta de análise técnica dos elementos constantes dos autos, especialmente daqueles relacionados à gestão financeira do Regional, conduzida com base em critérios objetivos, no respeito às normas constitucionais e legais.
Tal deliberação evidencia o compromisso institucional do CFBio com o exercício responsável de suas atribuições de supervisão e fiscalização no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, especialmente quando estão em análise situações capazes de impactar a regularidade da gestão e a integridade dos Conselhos que o integram.
Diante da relevância e da extensão dos fatos apurados, o Conselho Federal dará continuidade às medidas administrativas necessárias à preservação da regularidade do Sistema CFBio/CRBios e adotará, quando cabível, as providências destinadas ao encaminhamento da matéria às autoridades e aos órgãos públicos competentes.
O CFBio reafirma, por fim, seu compromisso permanente com a legalidade, a transparência e a integridade do Sistema CFBio/CRBios, assegurando que todas as medidas adotadas observarão rigorosamente as normas legais e a proteção do interesse público.
BIÓLOGA ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho Federal de Biologia – CFBio
CRBio nº 16.349/06-D
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ELEIÇÃO CRBio-09 |