29/04/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e no inciso XVIII do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
Considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e no inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia a competência de exercer função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional;
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas;
Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais graduados(as) em áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando o aprovado na 507ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 8 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 425ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de abril de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos(as) ao registro no Sistema CFBio/CRBios, os(as) portadores(as) de diploma de técnico(a) em biotecnologia, tecnologia em biotecnologia e de bacharelado em biotecnologia.
§ 1º Os(as) diplomados(as) em cursos técnicos em biotecnologia serão registrados(as) na categoria “Técnico(a) em Biotecnologia”.
§ 2º Os(as) graduados(as) em cursos de tecnologia na área de biotecnologia serão registrados(as) na categoria “Tecnólogo(a) em Biotecnologia”.
§ 3º Os(as) graduados(as) em cursos de bacharelado na área de biotecnologia serão registrados(as) na categoria “Biotecnologista”.
§ 4º O exercício profissional previsto na presente Resolução, em todo o território nacional, é permitido somente aos(às) profissionais devidamente registrados(as) no Sistema CFBio/CRBios.
§ 5º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
§ 6º A anuidade do(a) profissional técnico(a) em biotecnologia corresponde à 40% (quarenta por cento) da anuidade dos(as) profissionais de nível superior.
Art. 2º São atribuições do(a) técnico(a) em biotecnologia, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais:
I – executar atividades laboratoriais de biotecnologia;
II – controlar e monitorar processos industriais e laboratoriais no âmbito da biotecnologia;
III – preparar materiais, meios de cultura, soluções e reagentes;
IV – analisar substâncias e materiais biológicos de interesse para a indústria biotecnológica;
V – cultivar in vivo e in vitro microrganismos, células e tecidos animais e vegetais;
VI – auxiliar em pesquisas de melhoramento genético e de biotecnologia em geral;
VII – realizar o preparo de amostras dos tecidos animais e vegetais;
VIII – extrair, replicar e quantificar biomoléculas;
IX – realizar a produção de imunobiológicos, vacinas, diluentes ou kits de diagnóstico;
X – auxiliar na criação e no manejo de animais de experimentação;
XI – controlar a qualidade de matérias-primas, insumos e produtos de interesse biotecnológico;
XII – realizar análises laboratoriais aplicadas à indústria biotecnológica;
XIII – responsabilidade técnica pela produção industrial biotecnológica de empresas de pequeno porte e pela execução de serviços correlacionados à biotecnologia.
Art. 3º São atribuições do(a) tecnólogo(a) em biotecnologia e do(a) biotecnologista, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais, além das previstas no art. 2º desta Resolução:
I – a formulação, a elaboração e a execução de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biotecnologia, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos, proporcionando a capacidade de resolução de lacunas entre a pesquisa e o desenvolvimento pré-industrial e industrial;
II – a orientação, a supervisão, a coordenação, a responsabilidade e referência técnica, a fiscalização, a auditoria, a direção, o assessoramento e a prestação de consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, públicas ou privadas, no âmbito de sua especialidade;
III – a concepção e o monitoramento de biomateriais e dispositivos tecnológicos que contemplem em suas partes ao menos um item de origem biológica, sendo este de origem recombinante ou não;
IV – a organização e a liderança de equipes multidisciplinares para a resolução de problemas relacionados com a biotecnologia;
V – a pesquisa, o planejamento, a execução e o monitoramento de programas de melhoramento genético vegetal, animal e microbiológico que utilizem técnicas de manipulação genética;
VI – a produção, a manipulação, o controle de qualidade e de biossegurança, a manutenção e o descarte de organismos geneticamente modificados destinados à agricultura, pecuária, aquicultura, alimentação, saúde humana, saúde animal, meio ambiente, indústria e bioenergia;
VII – a gestão da qualidade e o controle de qualidade relacionados à biotecnologia;
VIII – a pesquisa, o desenvolvimento, a fabricação, a manipulação, a síntese biológica, o controle de qualidade e de biossegurança de produtos biotecnológicos de origem recombinante e origem não recombinante;
IX – a responsabilidade técnica, a pesquisa, o desenvolvimento, a coordenação e a direção das tecnologias de processos biológicos (bioprocessos), reações bioquímicas, fermentações e das operações unitárias para a fabricação e industrialização de produtos de origem biotecnológica na indústria de alimentos e bebidas, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos, desinfetantes ou o setor de bioenergia, em quaisquer escalas, incluindo o controle de qualidade, desde que o produto contenha em suas partes ou precise durante o processo de fabricação, de ao menos um item de origem biológica, sendo este de origem recombinante ou não;
X – a direção, pesquisa, desenvolvimento, assessoramento, responsabilidade técnica, controle e produção em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos dietéticos e alimentares, bioaditivos, bioadjuvantes, biorreagentes, biopolímeros, enzimas, proteínas, hormônios, metabólitos, suplementos alimentares, produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e animal, derivados do sangue, terapias gênicas, terapias celulares e kits de diagnóstico;
XI – a realização de análises genéticas, biomoleculares, físico-químicas, microbiológicas e toxicológicas em transgênicos, produtos de origem recombinante, produtos biológicos ou de origem biológica, bem como a realização e a responsabilidade de análises bromatológicas;
XII – a realização de análises e controle de qualidade de águas para fins de interesse industrial;
XIII – o desenvolvimento e a utilização de ferramentas computacionais e matemáticas da bioinformática que geram, gerenciam e analisam informações de origem biológica;
XIV – a utilização da nanobiotecnologia para o desenvolvimento de produtos em diversas áreas como terapias gênicas, carreamento de fármacos, biossensores e biomateriais;
XV – a realização de análises moleculares e genéticas em produtos de origem biotecnológica para a agropecuária, indústria, perícia forense e criminal, bem como a emissão de laudos técnicos e pareceres dessas análises;
XVI – a realização de ensaios não-clínicos em animais de laboratório quando referentes ao desenvolvimento de produtos biotecnológicos, respeitada a legislação específica;
XVII – biotécnicas e tecnologias para conservação de germoplasma e reprodução in vitro de organismos vegetais e animais, sem abranger procedimentos invasivos e respeitando a legislação em vigor;
XVIII – a coleta, preparo e análise de material biológico advindo da bioprospecção de moléculas e agentes bioativos, em todos os ambientes que contiverem seres vivos, bem como testes in vitro de bioatividade, eficácia, classificação, função, estrutura molecular e a síntese biológica e produção em escala industrial dos compostos de origem biológica;
XIX – a pesquisa, desenvolvimento e/ou tratamentos biológicos necessários à produção industrial e/ou bioprocessos;
XX – a pesquisa, desenvolvimento e produção de biorremediadores e biodegradadores, para ambientes poluídos e degradados, através do tratamento com seres vivos ou produtos derivados deles, de origem recombinante ou não;
XXI – a representação direta de empresas de Biotecnologia junto a órgãos ligados à saúde, à vigilância sanitária e ao meio ambiente;
XXII – a escrita, a consultoria e a emissão de laudos e pareceres sobre patentes e documentos oficiais de transferência tecnológica na área de biotecnologia em todos os seus campos de aplicação;
XXIII – a administração e a responsabilidade técnica de empresas e setores de produção do ramo de biotecnologia;
XXIV – a participação em comitês de bioética e de biossegurança, quando referentes a estudos e projetos aplicados à biotecnologia;
XXV – a elaboração e execução de planejamento estratégico, planos de negócios e planos orçamentários para empresas de biotecnologia;
XXVI – Participação das equipes multidisciplinares dos processos e pesquisas de clonagem e de biologia sintética;
XXVII – o exercício do magistério das cadeiras específicas de biotecnologia, respeitada a legislação de ensino e a necessária formação pedagógica.
Art. 4º Além das atividades previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, serão asseguradas a atuação dos técnicos em biotecnologia, tecnólogos em biotecnologia e aos biotecnologistas, no que couber e nos limites definidos, as atividades descritas nos artigos 4º e 7º da Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, assim como suas futuras atualizações.
Art. 5º O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às atribuições dos(as) técnicos(as) em biotecnologia, tecnólogos em biotecnologia e biotecnologistas fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área, ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia.
§ 1º No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta Resolução, o(a) profissional deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de atuação.
§ 2º Para assumir a responsabilidade técnica pela produção industrial de produtos de origem biotecnológica, é necessário que o(a) profissional possua formação, em nível técnico ou superior, com conhecimentos sobre operações unitárias e de tecnologia de processos biológicos, além de conhecimentos específicos sobre a destinação dos rejeitos industriais, totalizando pelo menos 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 6º O(A) Técnico(a) em Biotecnologia, Tecnólogo(a) em Biotecnologia e o(a) Biotecnologista regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios estará sujeito(a) à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART referente às atividades profissionais desempenhadas, observadas as regras previstas em resolução própria.
Parágrafo único. O formulário de emissão de ARTs deve estar restrito às áreas de atuação previstas na área de Biotecnologia e Produção Industrial.
Art. 7º O(A) Técnico(a) em Biotecnologia, Tecnólogo(a) em Biotecnologia e o(a) Biotecnologista regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios poderá figurar como Responsável Técnico(a) de pessoas jurídicas cuja atividade econômica e/ou objeto social sejam compatíveis com as atribuições citadas nos artigos 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. A documentação e procedimentos sobre inscrição, registro, cadastro e cancelamento de pessoas jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica deverão ser os mesmos regulamentados para os(as) profissionais Biólogos(as), devendo ser observadas as normativas específicas.
Art. 8º A documentação e os procedimentos necessários ao registro, transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e isenções de anuidade e taxas aos técnicos(as) em biotecnologia, tecnólogos(as) em biotecnologia e biotecnologistas serão os mesmos exigidos para os(as) Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução específica.
Art. 9º Os(As) técnicos(as) em biotecnologia, tecnólogos(as) em biotecnologia e biotecnologistas, bem como as pessoas jurídicas que atuam na área da biotecnologia, estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP e demais Resoluções pertinentes.
Art. 10. As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 29/04/2025)