26/02/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que torna obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando o aprovado na 504ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 20 de fevereiro de 2025;
Considerando o aprovado na 423ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 22 de fevereiro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins desta Resolução consideram-se:
I – Pessoa Jurídica de Direito Público: consideram-se pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei;
II – Pessoa Jurídica de Direito Privado: consideram-se pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, que passam a existir legalmente com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo;
III – Empresas unipessoais: empresas que podem ser constituídas por um único titular, sem a necessidade de sócios ou capital social mínimo;
IV – Registro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado por Pessoa Jurídica cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como responsável técnico(a), observados o recolhimento da anuidade proporcional, a apresentação da documentação prevista nesta Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT;
V – Cadastro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público, consideradas de utilidade pública ou organizações da sociedade civil, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como responsável técnico, mediante a apresentação da documentação prevista nesta Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT, dispensado o pagamento de anuidade;
VI – Responsável Técnico: Biólogo(a) legalmente habilitado(a) que responde tecnicamente pela empresa registrada ou cadastrada no Conselho;
VII – Termo de Responsabilidade Técnica: documento vinculado à Pessoa Jurídica, por intermédio do qual o(a) Biólogo(a) exercerá suas atividades como Responsável Técnico;
VIII – Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica: documento que atesta a regularidade financeira da Pessoa Jurídica e a existência de Responsável Técnico(a) ativo(a) perante o Conselho Regional;
IX – Atestado de Capacidade Técnica: documento que atesta a qualificação da Pessoa Jurídica, emitido por terceiro, que poderá ser averbado pelo CRBio em que a instituição possua registro/cadastro, mediante verificação da vinculação da atividade atestada à ART(s) do(a) Responsável Técnico(a) e/ou de outros(as) Biólogos(as) ligados(as) ao requerente;
X – Certidão de Registro/Cadastro da Pessoa Jurídica: documento emitido em nome da Pessoa Jurídica com seus dados e data de homologação pelo Plenário, cuja validade estará condicionada à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica vigente.
Art. 2º A Pessoa Jurídica cuja finalidade ou objeto de sua prestação de serviços esteja ligada às Ciências Biológicas está obrigada a registro ou cadastro e à emissão de Termo de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Biologia – CRBio em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos desta Resolução, salvo se regularmente registrada em outro Conselho Profissional.
§ 1º Consideram-se Pessoas Jurídicas, públicas ou privadas, com fins lucrativos ou não, que prestam serviços nas áreas das Ciências Biológicas, notadamente Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Educação, Biotecnologia e Produção Industrial, dentre outras, aquelas que:
I – formularem e elaborarem estudos, projetos ou pesquisas básicas ou aplicadas, nas áreas das Ciências Biológicas ou a ela ligados, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II – orientarem, dirigirem, assessorarem e prestarem treinamento ou capacitação técnica e consultoria às empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;
III – realizarem estudos, serviços, perícias, auditorias e atividades em clínicas e laboratórios, com a emissão de laudos técnicos e pareceres.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, a empresa individual e as organizações não governamentais são equiparadas às Pessoas Jurídicas obrigadas à solicitação do registro ou cadastro e à emissão de TRT previstos nesta Resolução.
Art. 3º O registro ou cadastro perante o CRBio responsável pela jurisdição é indispensável para o desempenho das atividades de Pessoas Jurídicas, as quais estarão sujeitas, assim como o(a) Biólogo(a) responsável, às sanções civis, penais e administrativas aplicáveis em casos de irregularidades.
§ 1º Além das matrizes, também estão sujeitas ao registro ou cadastro as pessoas jurídicas que exerçam suas atividades na forma de filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta ou qualquer outro meio, observada a necessidade de pagamento da anuidade para cada registro, quando aplicável.
§ 2º As Pessoas Jurídicas que possuam registro em outros conselhos profissionais em áreas/subáreas de sombreamento das Ciências Biológicas poderão se registrar/cadastrar junto ao CRBio competente.
§ 3º As Pessoas Jurídicas a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas ao pagamento integral da anuidade, observadas as faixas de capital definidas em Resolução específica que disponha sobre a matéria, considerada a proporcionalidade aplicável no ano de registro, ressalvadas as Pessoas Jurídicas de direito público, as consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e as organizações da sociedade civil, desde que comprovada tal condição.
§ 4º Os(As) empresários(as) individuais Biólogos(as) regularmente registrados(as) em Conselho Regional de Biologia na condição de pessoa física estarão dispensados(as) do pagamento da anuidade referente à pessoa jurídica.
§ 5º Os(As) empresários(as) individuais não Biólogos(as), que possuam um(a) profissional como Responsável Técnico(a), deverão pagar a anuidade referente à pessoa jurídica.
Art. 4º As Pessoas Jurídicas referidas nesta Resolução deverão contar com, no mínimo, um(a) profissional Biólogo(a) legalmente habilitado como seu Responsável Técnico.
Parágrafo único. Somente será aceito(a) como Responsável Técnico(a) profissional detentor(a) de Registro Secundário na jurisdição do Conselho Regional onde está registrada ou cadastrada a Pessoa Jurídica, caso as suas atividades forem executadas em filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta da empresa a qual já atua como Responsável Técnico(a).
Art. 5º O(A) Biólogo(a) ativo/regular perante o CRBio onde for inscrito(a) poderá, a qualquer tempo, figurar como Responsável Técnico(a) da Pessoa Jurídica que requerer a concessão de TRT nas diversas áreas e subáreas de atuação do(a) Biólogo(a), previstas em Resolução específica.
§ 1º O(A) Biólogo(a) indicado como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre em uma das condições a seguir:
I – possua titulação acadêmica (pós-graduação) na área solicitada, mediante documentação comprobatória, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pela autoridade educacional competente, ou obtida em instituição estrangeira, devidamente convalidada por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
II – possua Título de Especialista e/ou Especialidade Profissional, na área solicitada, conferida por Sociedade Científica ou pelo Sistema CFBio/CRBios;
III – tenha currículo acadêmico com componentes curriculares que abranjam conteúdos correlatos à área de atuação requerida e experiência profissional de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas comprovadas;
IV – possua estágio supervisionado na graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, na área/especialidade solicitada, indicada no histórico escolar ou documento comprobatório emitido pela Instituição de Ensino Superior;
V – possua TRT prévio emitido no sistema CFBio/CRBios nas áreas solicitadas.
§ 2º A experiência profissional prevista no inciso III do parágrafo anterior deverá ser demonstrada mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de atividades relacionadas com a área de atuação pretendida.
§ 3º No caso de requerimento de TRT em áreas regulamentadas por Resoluções específicas, será observado o disposto nestas normas legais.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso V, ficará dispensada a comprovação dos documentos elencados neste artigo.
Art. 6º Em cada pessoa jurídica contratante, desde que regularmente inscrita nos CRBios competentes, o(a) Biólogo(a) poderá assumir a Responsabilidade Técnica com carga horária mínima de trabalho, respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, consideradas a complexidade e a dimensão das atividades que serão desempenhadas.
§ 1º Para concessão dos TRTs solicitados, o CRBio deverá levar em consideração as ARTs ativas em nome do(a) profissional indicado(a) como Responsável Técnico(a), a fim de se respeitar o limite previsto no caput deste artigo, cabendo ao Plenário analisar sua regularidade com base no parecer do Relator.
§ 2º O Biólogo somente poderá assumir a Responsabilidade Técnica de pessoas jurídicas registradas em jurisdições diferentes da sua, caso as suas atividades forem executadas em filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta da empresa a qual já atua como Responsável Técnico(a).
§ 3º A forma/regime de trabalho (presencial e ou teletrabalho) e a distância entre a Pessoa Jurídica e o domicílio do(a) profissional será objeto de análise do Plenário, que se guiará por parecer do relator.
§ 4º As empresas individuais serão consideradas na avaliação do limite de carga horária previsto no caput.
Art. 7º Os TRTs serão emitidos especificamente para as áreas de atuação da pessoa jurídica e do(a) Biólogo(a), respeitada a legislação aplicável.
§ 1º A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica vincula-se exclusivamente à Pessoa Jurídica, tendo como responsável técnico um(a) Biólogo(a).
§ 2º A área de atuação registrada no TRT deverá remeter à atividade básica realizada pela Pessoa Jurídica, conforme informações disponibilizadas em seu objeto social, na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), no estatuto, entre outros.
Art. 8º O Registro ou Cadastro deve ser solicitado mediante requerimento, devidamente assinado pelo(a) representante legal da Pessoa Jurídica e pelo(a) Biólogo(a) indicado(a) como Responsável Técnico, que indicará a carga horária de dedicação semanal deste último, acompanhado ainda dos seguintes documentos:
I – Contrato Social da empresa, estatuto ou documento constitutivo equivalente, atualizados, com autenticação eletrônica ou em cópia autenticada;
II – Documento de identificação oficial do(a) representante legal da empresa;
III – Inscrição no CNPJ;
IV – Inscrição Municipal, protocolo ou declaração de inscrição;
V – Certidão de Registro e de Regularidade em outro Conselho Profissional, se houver;
VI – Currículo e documentos aplicáveis, nos termos do art. 5º, do(a) profissional indicado(a) como Responsável Técnico(a);
VII – Documento comprobatório de contrato de trabalho, ou equivalente, da pessoa jurídica com o(a) Responsável Técnico(a), no qual deverá constar a carga horária de trabalho semanal do(a) profissional, salvo quando o profissional integrar o quadro societário da organização.
§ 1º Os documentos exigidos nos incisos I a VII poderão ser apresentados:
I – fisicamente, em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pelo CRBio;
II – digitalizados, desde que acompanhados de declaração de autenticidade com modelo fornecido pelo CRBio; ou
III – digitalmente, desde que possibilitem a verificação de sua autenticidade.
§ 2º O pedido de Registro ou Cadastro somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos exigidos.
§ 3º Homologado e deferido o registro ou cadastro pelo Plenário, a Pessoa Jurídica deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, observadas as faixas de capital definidas em Resolução específica, enquanto o(a) Biólogo(a) responsável deverá emitir ART de cargo/função referente ao TRT obtido, para que seja ativado o registro ou cadastro no sistema.
§ 4º Após o atendimento às exigências constantes no caput deste artigo, o CRBio emitirá a Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica e o TRT, o qual terá validade até 31 de março do exercício seguinte.
§ 5º Indeferido o pedido original, caberá solicitação de reconsideração ao Regional que proferiu a decisão, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do comunicado, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 6º Sustentado o indeferimento, caberá recurso ao CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 7º O pedido de recurso deve ser encaminhado ao Regional que proferiu a decisão, para envio à instância recursal.
§ 8º A Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica e o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT são indispensáveis para funcionamento regular das Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas nos CRBios.
§ 9º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior podem ser disponibilizados de forma digital, desde que contenham mecanismo de verificação da autenticidade.
§ 10. A Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica poderá ser solicitada ao CRBio, a qualquer momento, de forma física ou digital.
§ 11. O número de registro das pessoas jurídicas obedecerá ao formato “XXXXX-RR/AAAA”, sendo “XXXXX” a numeração sequencial, “RR” o número do Regional e “AAAA” o ano da concessão do registro.
§ 12. Uma vez concedido um número de registro à pessoa jurídica, este é preservado para um mesmo CNPJ “XXXXX”, porém deve receber atualização da parte final referente ao ano, caso haja “reativação” da PJ.
Art. 9º Na certidão de TRT para a pessoa jurídica solicitante deverá constar:
a) Razão social da pessoa jurídica;
b) Número de registro no CNPJ;
c) Número de registro no CRBio;
d) Endereço da pessoa jurídica;
e) Áreas e subáreas de atuação;
f) Nome e número de registro do Responsável Técnico;
g) Validade do TRT.
§ 1º A certidão de TRT terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua concessão e deverá ser renovada anualmente.
§ 2º O pagamento da anuidade referente à Pessoa Jurídica e o envio de cópia atualizada do contrato social, até 31 de março do exercício de referência, são condições indispensáveis para renovação do TRT.
§ 3º A constatação de alteração na faixa de capital social da pessoa jurídica após envio da documentação atualizada a que se refere o parágrafo anterior será considerada para o pagamento da anuidade referente ao exercício financeiro seguinte.
Art. 10. A Responsabilidade Técnica do(a) Biólogo(a) extinguir-se-á a partir do momento em que:
I – o(a) profissional ou a Pessoa Jurídica solicitar o cancelamento, através de requerimento próprio;
II – não houver solicitação de renovação do Termo de Responsabilidade Técnica até o esgotamento de sua validade;
III – o(a) Biólogo(a) solicitar a baixa da ART de cargo/função referente à sua atividade como responsável técnico;
IV – o(a) Biólogo(a) Responsável Técnico(a) tiver seu registro profissional suspenso, cassado ou baixado.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Pessoa Jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização e estará sujeita ao cancelamento administrativo do registro ou cadastro em caso de descumprimento do prazo, dispensada a abertura de processo ético para tal finalidade, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais.
Art. 11. Mediante solicitação, os CRBios poderão providenciar as anotações no prontuário e na Carteira de Identidade Profissional do(a) Responsável Técnico(a).
Art. 12. Caso a pessoa jurídica proceda à alteração de seu contrato social, com a inclusão de novas atividades, poderá solicitar ao CRBio a inserção ou alteração das áreas correspondentes no Termo de Responsabilidade Técnica, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Se aprovado em Plenário o requerimento previsto no caput, implicará na emissão de um novo Termo de Responsabilidade Técnica.
Art. 13. As Pessoas Jurídicas inscritas nos CRBios poderão requerer a averbação dos Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por terceiros referentes aos serviços prestados, desde que seja comprovada a vinculação da atividade atestada à ART(s) do(a) Responsável Técnico(a) e/ou de outros(as) Biólogos(as) ligados(as) ao requerente.
Art. 14. O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica deve ser solicitado ao Presidente do CRBio, mediante requerimento/formulário a ser disponibilizado pelo Regional, devidamente assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica ou titular da empresa individual.
§ 1º Os motivos do cancelamento deverão constar de forma clara no requerimento, juntando-se, quando pertinente, alteração do contrato social, o documento ou protocolo de baixa emitido pela Junta Comercial, ou a Certidão de Regularidade em outro Conselho Profissional, ou a baixa de CNPJ na Receita Federal, dentre outros, que serão analisados pelo Plenário do CRBio.
§ 2º O cancelamento do registro ou cadastro implica no imediato cancelamento da certidão correspondente e do Termo de Responsabilidade Técnica.
§ 3º No ato de protocolo do requerimento de cancelamento, quando couber, deverá ser calculado o valor proporcional correspondente à anuidade vigente, que passará a integrar o débito da Pessoa Jurídica interessada.
§ 4º Embora não impeçam o cancelamento do registro, os eventuais débitos da Pessoa Jurídica não serão extintos, cabendo a obrigatoriedade de quitação junto à Tesouraria do CRBio.
§ 5º O cancelamento não inviabilizará a solicitação de reativação do registro ou cadastro, desde que atendidas as condições previstas nesta Resolução.
§ 6º O requerimento de cancelamento somente será aceito pelo setor responsável do CRBio se preenchidos todos os requisitos, previstos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 7º O requerimento de cancelamento deverá ser apreciado pelo Plenário do CRBio.
§ 8º Indeferido o pedido de cancelamento de registro, caberá solicitação de reconsideração ao Regional que proferiu a decisão, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do comunicado, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 9º Sustentado o indeferimento, caberá recurso ao CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 10. O pedido de recurso deve ser encaminhado ao Regional que proferiu a decisão, para envio à instância recursal.
§ 11. A Pessoa Jurídica que tiver seu registro ou cadastro cancelado e exercer qualquer atividade ou prestação de serviços nas áreas das Ciências Biológicas estará sujeita à fiscalização do Conselho Regional competente e poderá responder nas esferas administrativa, cível e penal.
Art. 15. São deveres do(a) Biólogo(a) Responsável Técnico(a):
I – Garantir o cumprimento das disposições legais referentes às atividades prestadas pela pessoa jurídica, pelas quais assumiu a responsabilidade técnica;
II – Garantir o controle da qualidade das atividades prestadas pela pessoa jurídica, pelas quais assumiu a responsabilidade técnica, buscando sempre a proteção do meio ambiente e a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população;
III – Assegurar condições dignas de trabalho;
IV – Comunicar às instâncias e aos órgãos competentes falhas ou irregularidades existentes na pessoa jurídica pela qual é Responsável Técnico;
V – Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à responsabilidade técnica e à profissão de Biólogo(a), quais sejam normativos ou administrativos;
VI – Executar suas atribuições como Responsável Técnico(a) mantendo sempre conduta ético-profissional condizente com o Código de Ética do Profissional do Biólogo(a);
VII – Orientar o(a) responsável legal da pessoa jurídica sobre as obrigações junto ao respectivo Conselho Regional de Biologia e demais instâncias reguladoras.
Art. 16. É obrigatória ao(à) Biólogo(a) Responsável Técnico(a) e aos(às) demais Biólogos(a) vinculados à atividade da empresa a emissão de ART para composição de Acervo Técnico.
Art. 17. As Pessoas Jurídicas e seus(uas) Responsáveis Técnicos(a) Biólogos(a) estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP e demais Resoluções pertinentes.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFBio.
Art. 19. Revoga-se a Resolução nº 570, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 17/12/2020.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 26/02/2025)