26/04/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 2º e 10, inciso II da Lei 6.684/79, art. 11 e inciso III do Decreto 88.438/83 e artigos 2º e 6º do Regimento do CFBio;
Considerando que os Conselhos Regionais de Biologia têm por objetivo fiscalizar o exercício profissional, zelar pela ética da profissão em todas as suas áreas de atuação e regular e fiscalizar os limites de atuação profissional, em benefício da sociedade;
Considerando que a anotação de responsabilidade técnica – ART é o documento que define, para os efeitos legais, a capacidade e a responsabilidade técnica para o desenvolvimento das atividades profissionais abrangidas pelo Sistema CFBio/CRBios;
Considerando que o registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados é obrigatório nos termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
Considerando que a responsabilidade técnica integra os procedimentos administrativos e critérios utilizados no âmbito do licenciamento ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente criada pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;
Considerando o dever de garantir serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho previstos no Capítulo II da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e que as atividades profissionais da Biologia devem ater-se aos dispositivos legais e as normativas do Sistema CFBio/CRBios, em acordo com o item II da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 287, de 8 de outubro de 1998;
Considerando o art. 11 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”, e o parágrafo único deste mesmo artigo que estabelece que “O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais”;
Considerando o art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inciso I, que determina que o atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço profissional é documento necessário para comprovar a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional para a habilitação em licitações e contratações para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que trata das atividades profissionais dos Biólogos, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART em área de atuação profissional dos Biólogos, consolidando o disposto por Resoluções do CFBio, tais como as resoluções vigentes; e
Considerando o deliberado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 20 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º As atividades profissionais expressas no art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, tais como a proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres, laudos técnicos e fiscalização, nas áreas de atuação dos profissionais Biólogos, explicitadas em Resolução própria e realizadas pelo profissional como prestação de serviços, ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 2º Compete ainda a emissão de ART pelos profissionais que exercem as atividades expressas no art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, tais como a proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres, laudos técnicos e fiscalização, nas áreas de atuação dos profissionais Biólogos, explicitadas em Resolução própria, desenvolvidas em caráter contínuo por meio de contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza, nas seguintes modalidades:
I – cargo ou função técnica pelo desempenho de atividades citadas no caput deste artigo, independente da denominação: Biólogo, Biologista, Professor, Técnico de Nível Superior, Tecnologista ou Laboratorista de Nível Superior, Perito, Analista, Agente e/ou Fiscal, Pesquisador, Consultor, Responsável Técnico, entre outros;
II – cargo administrativo, gerencial ou de gestão;
III – cargo comissionado ou equivalente.
Parágrafo único. É facultado aos Biólogos ocupantes de cargo ou função anotar suas atividades técnicas, projetos e estudos separadamente, como ocorre na prestação de serviços, representando cada atividade uma ART.
Art. 3º Fica assegurado o sigilo na concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica aos Biólogos que exercem cargo/função pública ou privada, bem como autônomos, seja por desenvolvimento de projeto técnico ou científico ou por prestação de serviço, quando a previsão estatutária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federativos ou o regulamento das empresas impeça a divulgação do trabalho, produto ou dado científico que se busca ver agregado ao Acervo Técnico.
§ 1º Cabe ao profissional informar ao Conselho Regional em cuja jurisdição for registrada a ART, se a atividade, produto ou dado científico é sigiloso ou não, conforme Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI.
§ 2º As informações sobre o tratamento dos dados das ART devem cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 4º A ART define, para os efeitos legais, os Biólogos responsáveis pelas atividades descritas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e de Resoluções específicas.
Art. 5º O registro da ART, para a comprovação da capacidade técnico-profissional, fica condicionado à análise de conhecimentos e competências do profissional pelo Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a atividade.
Art. 6º A ART deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do início das atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio, cujo modelo padronizado pelo CFBio será fornecido aos CRBios.
§ 1º O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade dos Biólogos, que se orientarão pelas instruções de preenchimento da ART.
§ 2º A ART protocolada pelos Biólogos deverá ser avaliada previamente pela Fiscalização do CRBio e emitida em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu protocolo, salvo casos em que haja diligência pela Fiscalização do CRBio.
§ 3º A ART deve ser preenchida corretamente pelo profissional responsável pela atividade e poderá ser retificada ou corrigida somente antes da sua emissão.
§ 4º Após o prazo mencionado no § 3° deste artigo, modificações ou alterações em qualquer campo do documento implicam em nova ART, sem restituição da taxa de serviço prestado pelo CRBio.
§ 5º A ART poderá ser suspensa ou cancelada, pelo CRBio competente, a qualquer tempo quando:
I – não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes;
II – verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante;
III – verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as respectivas atribuições profissionais;
IV – for caracterizado o exercício irregular da profissão em qualquer das suas formas;
V – por se tratar de taxa de serviço, não haverá reembolso do valor pago pela emissão da ART suspensa ou cancelada.
§ 6º O registro de ART determinará o recolhimento de taxa de serviço de valor correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 7º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará, para a efetivação da ART, além do recolhimento da taxa de serviço mencionada no § 6° deste artigo, a imediata aplicação de multa proporcional ao valor da referida taxa, da seguinte forma:
I – 5% (cinco por cento), quando a data do início das atividades não ultrapassar um ano da data de emissão da ART;
II – 10% (dez por cento), quando a data do início das atividades ultrapassar um ano da data de emissão da ART.
§ 8º No caso de incidência de multa prevista no § 7º deste artigo, é assegurado ao interessado a interposição de recurso dirigido ao Presidente do Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da penalidade.
§ 9º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, sujeitando o infrator às penas previstas em lei e demais resoluções específicas.
Art. 7º A ART é individual e por atividade. Em caso de atividades ou serviços realizados em equipe ou coautoria, cada profissional deverá emitir a sua ART.
Art. 8º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição se encontra o objeto do trabalho.
§ 1º Por objeto de trabalho entende-se o local onde o profissional realizará as atividades descritas na ART.
§ 2º No caso em que o objeto do trabalho permear mais que uma jurisdição, a ART poderá ser anotada em qualquer um dos CRBios onde for desenvolvida a atividade ou serviço, podendo ser registrada em mais de um CRBio por determinação legal ou solicitação de órgão licenciador.
§ 3º A ART referente à prestação de serviços executados no formato de teletrabalho ou atividade remota pode ser registrada no CRBio em cuja jurisdição o profissional for registrado, em acordo com as seguintes condições:
I – considera-se teletrabalho a realização de atividades e prestação de serviços fora das dependências do contratante, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se enquadrem na ideia de trabalho externo;
II – enquadram-se nesta modalidade as atividades e serviços nas áreas das Ciências Biológicas que possam ser realizados de forma remota;
III – compete ao CRBio em cuja jurisdição o profissional for registrado avaliar se o mesmo cumpre todos os requisitos para realizar a atividade ou serviço no formato de teletrabalho.
§ 4º O descumprimento das disposições contidas no § 3º deste artigo determinará a imediata suspensão da ART, em conformidade com o § 5º do Art. 6º.
Art. 9º Ao final da atividade anotada, o profissional deverá solicitar o encerramento da ART por meio do preenchimento do campo específico, em sua via da ART.
§ 1º O profissional poderá solicitar a baixa da ART por meio da apresentação de documentos comprobatórios de encerramento da atividade ou finalização da prestação de serviço.
§ 2º O pedido de baixa solicitado pelos Biólogos deverá ser processado em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu protocolo, salvo casos em que seja necessária diligência pela Fiscalização do CRBio.
Art. 10. O conjunto de ARTs, baixadas por conclusão, constituirá, para todos os fins, o Acervo Técnico dos Biólogos.
§ 1º A pedido do interessado, será expedida uma Certidão de Acervo Técnico – CAT.
§ 2º Somente constarão na Certidão de Acervo Técnico as ARTs que apresentarem a devida baixa.
§ 3º A Certidão de Acervo Técnico será emitida em nome do profissional com as seguintes informações:
I – identificação e número de registro do profissional;
II – dados das ARTs baixadas;
III – local e data de expedição;
IV – autenticação digital.
§ 4º A Certidão de Acervo Técnico é válida em todo o território nacional.
Art. 11. É facultado aos Biólogos solicitarem a averbação de atestado ou declaração fornecido pelo contratante, com o objetivo de comprovar a execução das atividades ou a prestação de serviço.
§ 1º O atestado fornecido pela contratante deve identificar as atividades ou serviços realizados pelo profissional, vinculado com a ART correspondente.
§ 2º Compete ao CRBio, quando necessário, solicitar documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas no atestado.
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFBio.
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 5, de 2 de setembro de 1996, a Resolução nº 11, de 5 de julho de 2003 e a Resolução nº 126, de 19 de novembro de 2007.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único. As previsões constantes do artigo 6º, § 7º, entram em vigor em 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 26/04/2024)
ELEIÇÃO CRBio-10 |