18/11/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando a aprovação pelo Plenário na CIV Reunião Ordinária e 202ª Sessão Plenária, realizada em 30 de novembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se pela presente Resolução a redação do inciso II do artigo 2º da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, que passa a ter seguinte redação: “provisório com prazo de validade de doze meses aos que colaram grau, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma em Universidades credenciadas pelo MEC”.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 13 o § 7º com a seguinte redação: “na hipótese em que o Biólogo tenha sido condenado em processo ético disciplinar ao cancelamento de seu registro profissional por motivo de não pagamento de anuidades a teor dos comandos do § 6º do artigo 25 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, passados até cinco anos da data de execução da pena, após pagamento integral do débito, terá o mesmo direito a se inscrever novamente no CRBio uma vez observados os requisitos previstos no § 4º do presente artigo e as remissões dele constantes”.
Art. 3º As previsões da presente Resolução alteram os ditames da Resolução nº 16, de 12 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas, apenas no que expressamente dispõem, mantendo-se quanto ao mais plenamente eficazes e válidos os comandos desta emanados.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |