20/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal; considerando a decisão do Plenário do CFBio na LXXVI Reunião Ordinária e 174ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2004, em R$ 156,00 (Cento e Cinqüenta e Seis Reais), para pagamento até 31 de março de 2004.
Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I – pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2004, no valor de R$ 140,40 (Cento e Quarenta Reais e Quarenta Centavos);
II – pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 29/02/2004, no valor de R$ 148,20 (Cento e Quarenta e Oito Reais e Vinte Centavos);
III – pagamento em três parcelas, sendo:
a) a primeira, no valor de R$ 62,00 (Sessenta e Dois Reais), com vencimento em 31/01/2004;
b) a segunda, no valor de R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 29/02/2004;
c) a terceira, no valor de R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 31/03/2004.
Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 500,00 | 63,00 |
R$ 501,00 até 2.500,00 | 128,00 |
R$ 2.501,00 até 4.500,00 | 191,00 |
R$ 4.501,00 até 10.500,00 | 255,00 |
R$ 10.501,00 até 50.000,00 | 318,00 |
R$ 50.001,00 até 100.000,00 | 383,00 |
Acima de R$ 100.000,00 | 638,00 |
Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2004, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.
Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2004, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º Após 31 de março a 31 de dezembro de 2004, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º.
Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física | 30,00 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 118,00 |
c) Cédula de Identidade | 20,00 |
d) Carteira de Identidade Profissional | 30,00 |
e) Segunda Via de Cédula | 36,00 |
f) Segunda Via de Carteira | 59,00 |
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT | 20,00 |
h) Certidão de Acervo Técnico | 30,00 |
i) Registro Secundário | 24,00 |
j) Título de Especialista | 120,00 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 80,00 |
m) Multa Eleitoral (30% da anuidade) | 46,80 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência (10% da anuidade) | 15,60 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 20,00 |
Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.
Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:
I – Não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;
II – O valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício;
III – Não será efetuada cobrança de anuidade, do exercício, se o pedido de inscrição for apresentado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da colação de grau do profissional;
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se especialmente a Resolução nº 19/2002.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente