15/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua LXXXIII Reunião Ordinária e 181ª Sessão Plenária (1ª Sessão), ocorrida ao dia 16 de abril de 2005 e conforme os comandos do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros, os Assessores, Funcionários e Convidados os quais se deslocarem do município de seu domicílio para tratar de assunto de estrito interesse da Biologia, quando devidamente convocados ou designados pela Presidência do CFBio, farão jus à percepção de diárias, na conformidade desta Resolução.
Parágrafo único. A previsão do caput do presente artigo aplica-se aos deslocamentos do Presidente quando no exercício do cargo.
Art. 2º – A diária será de R$ 350,00, em todo Território Nacional.
Parágrafo único. O valor definido no caput do presente artigo será acrescido de cinqüenta por cento no caso de deslocamento fora do Território Nacional.
Art. 3º As diárias poderão ser pagas, até três dias antes da atividade, através de depósito em conta corrente ou diretamente ao Conselheiro, Assessor, Funcionário e Convidado, mediante assinatura da concessão da diária e do recibo.
Art. 4º As justificativas para a concessão de diárias e para a emissão de passagens constarão em formulário próprio.
Art. 5º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e transportes urbanos e serão concedidas por dia de afastamento do respectivo domicílio.
Parágrafo único. Para a concessão de diárias será considerado:
a) uma diária, o período relativo a cada dia de afastamento do domicílio, com pernoite;
b) meia diária, o período relativo a cada dia de afastamento do domicílio, sem necessidade de pernoite.
Art. 6º Os comandos desta Resolução também se aplicam a qualquer pessoa convocada e/ou convidada a tratar de assunto de estrito interesse da Biologia ou do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
Art. 7º Ficam os Plenários dos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios responsáveis pela definição dos valores das diárias a serem pagos pelos respectivos ordenadores de despesa.
§ 1º Os valores fixados com base no caput do presente artigo não podem superar aqueles fixados pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio.
§ 2º A regulamentação das diárias ora tratada deverá ser feita através de Portaria baixada pela Presidência do Conselho Regional de Biologia – CRBio, respectivo.
Art. 8º Fica expressamente vedada a concessão e pagamento de diárias aos Conselheiros, Assessores, Funcionários e Convidados que tenham domicílio no mesmo Município em que se realize a prestação do serviço ou a reunião.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Resolução CFBio nº 14, de 10 de agosto de 2002.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente