14/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980,
RESOLVE:
Art. 1° – As anuidades e taxas estabelecidas pelo Conselho Federal de Biologia, as multas decorrentes de qualquer valor cuja cobrança seja atribuída aos Conselhos Regionais de Biologia, quando não pagos no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Conselho Regional de Biologia.Art. 2° – A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Biologia abrange:
I – valor originário do débito;
II – atualização monetária, de acordo com os normativos vigentes;
III – juros de mora;
IV – demais encargos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único – Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor originário, não sendo passíveis de atualização monetária.
Art. 3° – A Dívida Ativa será apurada e inscrita pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 4° – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I – número de ordem e data da inscrição da Dívida Ativa;
II – nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda, se pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica;
IV – valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial, a taxa de juros, a multa e demais encargos que estiverem sendo cobrados;
V – a origem, a natureza e o fundamento legal ou regulamentar da dívida;
VI – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o termo inicial para cálculo;
VII – número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° – A inscrição da Dívida Ativa referente à anuidade será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, com o seu valor originário atualizado para o vigente à época da inscrição.
§ 2° – A inscrição da Dívida Ativa referente às multas será feita após o julgamento definitivo do respectivo processo, sendo que o seu termo inicial será o da data da lavratura do Auto de Infração.
§ 3° – A inscrição da Dívida Ativa será procedida independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5° – Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, será expedida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pelo Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia.
Art. 6° – Os Termos de Inscrição e as Certidões da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 7° – Após expedida a Certidão de Dívida Ativa, será feita a cobrança amigável, através de notificação aos responsáveis pelo débito, por via postal com Aviso de Recebimento dando ciência da sua inscrição em Dívida Ativa e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a quitação ou parcelamento do débito, contados da data de recebimento da mesma.
§ 1º – A Notificação será efetivada através de Carta Registrada.
§ 2° – Havendo mais de um responsável pelo débito, o prazo para sua quitação ou parcelamento apenas começará a contar da data em que ocorrer o último recebimento.
Art. 8° – Restando infrutífera a cobrança amigável do débito, será a Certidão de Divida Ativa, acompanhada de procuração ad juditia e uma cópia da notificação, juntamente com o Aviso de Recebimento, encaminhada para cobrança judicial.
Parágrafo único – Não serão enviadas para cobrança judicial as Certidões de Dívida Ativa em que se verifique que os custos para ajuizamento e acompanhamento da ação de cobrança superará a expectativa de resultados.
Art. 9° – A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, sendo que, em ocorrendo parcelamento da dívida, o mesmo deverá ser averbado à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.
Parágrafo único – Somente será possível a expedição de Certidão Negativa de Débito, Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Certificado de Regularidade, Certidão de Inscrição, a concessão de Título de Especialista ou qualquer outro documento, bem como a expedição de segunda via da Carteira Profissional ou a sua renovação pelos Conselhos Regionais de Biologia após a quitação integral do débito, sendo que, em havendo o parcelamento do mesmo, poderá ser expedida Certidão com Negativa de Débito.
Art. 10 – Fica assegurado aos Conselhos Regionais de Biologia, uma vez devidamente inscrito em sua Dívida Ativa o débito do Biólogo Inadimplente, a remessa do nome e número de CPF do Biólogo devedor ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após o necessário cadastramento do respectivo Conselho Regional de Biologia junto ao SISBACEN do Banco Central do Brasil.
Art. 11 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente