14/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 5º e incisos c/c o inciso II do art. 145, CF;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 302ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2016, em R$ 457,51 (Quatrocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Um Centavos).
Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I – pagamento com desconto de 25%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2016, no valor de R$ 343,13 (Trezentos e Quarenta e Três Reais e Treze Centavos);
II – pagamento com desconto de 20% para pagamento integral, se efetuado até 29/02/2016, no valor de R$ 366,01 (Trezentos e Sessenta e Seis Reais e Um Centavo);
III – pagamento com desconto de 10% para pagamento integral, se efetuado até 31/03/2016, no valor de R$ 411,76 (Quatrocentos e Onze Reais e Setenta e Seis Centavos);
IV – pagamento em três parcelas, sendo:
a) a primeira, no valor de R$ 137,25 (Cento e Trinta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), com vencimento em 31/01/2016;
b) a segunda, no valor de R$ 137,25 (Cento e Trinta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), com vencimento em 29/02/2016;
c) a terceira, no valor de R$ 137,25 (Cento e Trinta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), com vencimento em 31/03/2016.
V – o valor para pagamento após 31/03/2016 será de R$ 457,51 (Quatrocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Um Centavos), acrescidos de multa e juros.
Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 500,00 | 125,49 |
R$ 501,00 até 2.500,00 | 260,12 |
R$ 2.501,00 até 4.500,00 | 388,22 |
R$ 4.501,00 até 10.500,00 | 517,62 |
R$ 10.501,00 até 50.000,00 | 647,04 |
R$ 50.001,00 até 100.000,00 | 779,06 |
Acima de R$ 100.000,00 | 1.299,30 |
Parágrafo único. Será cobrado complemento da anuidade à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2016, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros de 1% ao mês.
Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2016, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º Após 31 de março e até 31 de dezembro de 2016, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º, desta Resolução.
Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física | 58,82 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 241,82 |
c) Cédula de Identidade | 40,52 |
d) Carteira de Identidade Profissional | 58,82 |
e) Segunda Via de Cédula | 71,89 |
f) Segunda Via de Carteira | 117,65 |
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT | 40,52 |
h) Certidão de Acervo Técnico | 58,82 |
i) Registro Secundário | 48,36 |
j) Título de Especialista | 244,44 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 162,09 |
m) Multa Eleitoral (20% da anuidade) | 91,49 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência | 31,37 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 41,82 |
§ 1º Estão isentos de cobrança a certidão de regularidade ou declaração que trate da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.
§ 2º A Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita.
Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:
I – não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;
II – o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art. 7º Ficam isentos da primeira anuidade os graduados que se registrarem em até doze meses de sua colação de grau.
Art. 8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:
I – o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;
II – o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros e encargos, nos termos da legislação vigente no País;
III – após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;
IV – a falta do pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a inscrever o débito em Dívida Ativa, conforme Resolução específica.
Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 349, de 10 de outubro de 2014.
Wlademir João Tadei
Presidente