10/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 5º e incisos c/c o inciso II do art. 145, CF;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 327ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2018, em R$ 507,53 (Quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I – com desconto de 25% para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2018, no valor de R$ 380,65 (Trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos);
II – com desconto de 20% para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2018, no valor de R$ 406,02 (Quatrocentos e seis reais e dois centavos);
III – com desconto de 10% para pagamento integral, se efetuado até 31/03/2018, no valor de R$ 456,78 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos);
IV – pagamento em três parcelas de R$ 135,34 (Cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com vencimentos consecutivos em 31/01/2018, 28/02/2018 e 31/03/2018;
V – o valor para pagamento após 31/03/2018 será de R$ 507,53 (Quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de multa e juros.
Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 500,00 | 139,21 |
R$ 501,00 até 2.500,00 | 288,56 |
R$ 2.501,00 até 4.500,00 | 430,67 |
R$ 4.501,00 até 10.500,00 | 574,22 |
R$ 10.501,00 até 50.000,00 | 717,79 |
R$ 50.001,00 até 100.000,00 | 864,24 |
Acima de R$ 100.000,00 | 1.441,37 |
Parágrafo único. Será cobrado complemento da anuidade à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2018, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros de 1% ao mês.
Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2018, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º Após 31 de março e até 31 de dezembro de 2018 os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física | 65,25 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 268,26 |
c) Cédula de Identidade | 44,95 |
d) Carteira de Identidade Profissional | 65,25 |
e) Segunda Via de Cédula | 79,75 |
f) Segunda Via de Carteira | 130,51 |
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT | 44,95 |
h) Certidão de Acervo Técnico | 65,25 |
i) Registro Secundário | 53,65 |
j) Título de Especialista | 271,17 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 179,81 |
m) Multa Eleitoral (20% da anuidade) | 101,50 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência | 34,80 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 46,39 |
Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a Certidão de regularidade, a Declaração de inexistência de débito e a de processo ético-disciplinar junto ao CRBio, bem como a Certidão de Acervo Técnico expedida por via eletrônica.
Art. 6º Os seguintes critérios serão observados quando se tratar de primeira inscrição:
I – o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício fiscal;
II – o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.
Art. 7º Os graduados que se registrarem em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, estarão isentos da primeira anuidade.
Art. 8º Cabe o parcelamento do débito do Biólogo em atraso de exercícios anteriores, bem como o débito de empresa registrada no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:
I – o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo ou registrada a empresa;
II – o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros e encargos, nos termos da legislação vigente no País;
III – após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;
IV – a falta do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a inscrever o débito em Dívida Ativa, conforme Resolução específica.
Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 415, de 7 de outubro de 2016.
Wlademir João Tadei
Presidente
ELEIÇÃO CRBio-10 |