26/04/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o aprovado na 484ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 19 de abril de 2024;
Considerando o aprovado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 20 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 600, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Autorizar aos Conselhos Regionais de Biologia a promoção de sessões de conciliações administrativas e judiciais com os Biólogos, pessoas físicas e pessoas jurídicas, em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente sobre a atualização monetária e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas:
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução deverá ser formalizada ao respectivo Conselho Regional de Biologia, por meio de requerimento do devedor, até o dia 13 de dezembro de 2024, e assinatura de Termo de Conciliação de Dívida (em Anexo) que importará ao devedor:” (NR)
“Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” (NR)
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 673, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 26/04/2024)
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