29/07/22
Conselho Regional de Biologia da 3ª Região obteve uma vitória histórica em junho de 2022 em relação às atividades de Análises Clínicas em Porto Alegre/RS.
Nosso Conselho venceu o Município de Porto Alegre/RS na 2ª instância após muitos anos de negativas em relação à assunção de Responsabilidade Técnica de Laboratórios Clínicos e a emissão dos respectivos alvarás sanitários aos Biólogos registrados no CRBio-03 e legalmente habilitados.
Apenas o Rio Grande do Sul impunha essas restrições à atuação de Biólogos. Todos os outros estados realizam o registro de Biólogos como RT de laboratórios de análises clínicas.
O processo se iniciou no segundo semestre de 2019, tendo o CRBio-03 perdido na 1ª instância, infelizmente, mas com a retomada da normalidade jurídica do CRBio-03 a partir de junho de 2020, o CRBio-03 conseguiu traçar novas estratégias jurídicas e técnicas, juntando conselheiros, funcionários, assessoria jurídica e um grande jurista brasileiro.
Para a apelação do CRBio-03 à segunda instância no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), além da jurisprudência mais recente sobre a matéria na época, foram juntadas informações favoráveis para a atuação do Biólogo nas Análises Clínicas da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC) e da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica / Medicina Laboratorial (SBPC/ML), diversos pareceres de Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) do país e de informações e documentos do Ministério da Saúde (MS), além de informações do Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). O CRBio-03 contou ainda com apoio de documentos de Biólogos Responsáveis Técnicos por laboratórios clínicos dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e com documentos da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina que atestavam a capacidade do Biólogo na área. O objetivo foi demonstrar o quanto era “aberrante” a seguinte situação: como um Biólogo poderia ter menos atribuições legais e técnico-científicas apenas mudando de estado? Um Biólogo pode ser menos Biólogo no Rio Grande do Sul?
Além dos novos conjuntos probatórios que demonstravam a aberrante situação, o CRBio-03 também se esmerou em demonstrar ao juízo como o Sistema CFBio/CRBios interpreta a legislação federal, especialmente a Lei Federal nº 6.684/1979 e a Resolução CFBio nº 12/1993. Deixamos claro: não é todo e qualquer Biólogo habilitado para assumir a responsabilidade técnica por um laboratório, mas que compete ao CRBio-03 avaliar o currículo efetivamente realizado do Biólogo e atestar sua capacidade. Se o CRBio atesta a capacidade do Biólogo e emite o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), não pode a vigilância sanitária impedir a assunção da RT de um laboratório por Biólogos.
Após a nossa apelação para a 2ª instância, o CRBio-03 também contratou Parecer Jurídico do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, jurista brasileiro consagrado, tendo sido desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e professor de diversas universidades no Brasil e fora dele. Seu parecer, especialmente dentro do campo do Direito Constitucional e Fundamental sobre a atuação dos Biólogos na área das Análises Clínicas, foram primordiais para essa vitória.
Posteriormente, o CRBio-03 contou com nova assessoria jurídica (ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS), vencida o tempo de contrato do anterior escritório (COELHO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS), e com a nova equipe, o CRBio-03 pôde protocolar Memoriais (petição anterior ao julgamento de mérito) com as mais novas jurisprudências e novas argumentações sobre a área no âmbito também do Direito Administrativo. Antes do julgamento, a assessoria solicitou que o CRBio-03 pudesse se manifestar oralmente e ainda teve uma reunião com o desembargador relator da ação, sendo todas essas ações importantíssimas para a nossa vitória.
No dia do julgamento, o secretário do TRF4 informou de pronto a nossa vitória, indicando a unanimidade dos desembargadores em relação ao voto do DR. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, ficando assim o Acórdão:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do CRBIO/RS, a fim de determinar que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre não crie obstáculos à expedição de alvarás sanitários aos laboratórios de análises clínicas com responsáveis técnicos Biólogos, desde que autorizados por seu respectivo conselho de classe, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator
Sem deixar de informar aos Biólogos, não só advogados atuaram para garantir a vitória nos tribunais, mas também no campo político e técnico o CRBio tem atuado. De maneira concomitante, junto do Departamento Jurídico, o Departamento de Relações Institucionais e o Departamento de Fiscalização vem trabalhando para trazer o mesmo entendimento do judiciário ao município diretamente na fonte, tendo sido realizadas diversas reuniões no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, especialmente na Vigilância Sanitária. O objetivo era clarificar a situação dos Biólogos ao nível nacional e entender a motivação das negativas, demonstrando que toda a celeuma foi causada historicamente por corporativismo de outras classes profissionais. O trabalho continua!
Esta vitória, na área que mais emprega os Biólogos na área da Saúde no Brasil, é uma vitória importante para a categoria no Rio Grande do Sul e outras conquistas virão, com toda a certeza.
Dra. Clarice Luz
Presidente do CRBio-03
Da decisão que ocorreu em 22 de junho de 2022, ainda cabe recurso, mas o CRBio-03 tem a certeza da vitória caso o município continue a entender que Biólogos não podem se responsabilizar pelos laboratórios clínicos e recorra, pois o CRBio irá vencer no final.
Acesse a decisão na íntegra: CLIQUE AQUI.
Equipe Jurídica que participou do processo:
ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR
VIVIANE CITTA MELLA
DÉBORA SIQUEIRA NÉRI
INGO WOLFGANG SARLET
LEONEL ANDRE CORREA LIMA ALVIM – In memoriam
SERGIO INACIO BERNARDES COELHO SILVA
Fonte: CRBio-03
ELEIÇÃO CRBio-10 |