27/07/20
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o deliberado na 398ª Reunião de Diretoria do CFBio, realizada em 24 de julho de 2020, “ad referendum” do Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º Fará jus ao recebimento de diária:
I – o Conselheiro Federal ou Regional que, seja convocado pelo Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, para participar de reuniões previstas pelo Sistema CFBio/CRBios;
II – o Conselheiro Federal ou Regional, quando devidamente convocado pelo Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, para representar o Sistema CFBio/CRBios em eventos não previstos em seu planejamento, contudo de interesse para a profissão, fora do seu local de domicílio;
III – profissional que não seja Conselheiro que por determinação do Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio participar de reuniões estabelecidas pelo Conselho Federal ou outra de interesse do Sistema CFBio/CRBios;
IV – empregados do Sistema CFBio/CRBios.
§ 1º Os parâmetros de pagamentos de diárias, serão aqueles previstos na Resolução CFBio nº 314, de 12 de abril de 2014.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida a metade, quando não houver necessidade de pernoite fora do local de domicílio.
Art. 2º Fará jus ao recebimento de jeton:
I – o Conselheiro Federal ou Regional que, por convocação do Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, participar de reuniões previstas pelo Sistema CFBio/CRBios em seu local de domicílio;
II – os Delegados dos CRBios quando de seu comparecimento à Delegacia do Conselho para despachos e atividades de rotina poderão fazer jus a no máximo oito jetons por mês para cobrir as despesas, cujo valor corresponde ao fixado por esta Resolução, devendo apresentar no final do mês o relatório destas atividades, que será anexado aos documentos, objeto da concessão do jeton, para fazer jus ao auxílio do mês subsequente;
III – os Presidentes do CFBio ou dos CRBios que tenham domicílio no mesmo município de suas sedes que participem de reuniões de Diretoria, Plenárias e demais reuniões previstas no Sistema CFBio/CRBios farão jus ao recebimento de um jeton por dia de participação, mesmo que tenham ocorrido várias atividades previstas para o seu recebimento;
IV – os Presidentes do CFBio ou dos CRBios que tenham domicílio no mesmo município de suas sedes, também poderão fazer jus ao máximo de oito jetons mensais para cobrir as despesas, quando de seu comparecimento ao Conselho para despachos e atividades administrativas de rotina, excetuando-se aquelas previstas no Sistema CFBio/CRBios, devendo ao final do mês apresentar o relatório dessas atividades, que será anexado ao documento de concessão do auxílio, para fazer jus ao mês subsequente.
§ 1º O valor pago pelo jeton é equivalente em até 35% do valor da diária estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio;
§ 2º O jeton somente será concedido ao Conselheiro que não fizer jus à diária para a atividade pela qual foi convocado e não poderá ser cumulativo.
§ 3º O jeton, por comparecimento supracitados, será pago, preferencialmente, nos dias em que se realizarem as atividades, exceto o previsto no inciso IV, que deverá ser pago no valor integral até o segundo dia útil do mês em curso.
§ 4º O Conselheiro ou Biólogo que fizer jus ao recebimento de jeton deverá apresentar comprovante de participação nas reuniões, através de ata ou relatório, objeto da convocação, documentação que deverá ser anexada à prestação de contas.
§ 5º O pagamento de jeton não poderá exceder a um por dia, mesmo que tenham ocorrido várias atividades previstas para o seu recebimento.
§ 6º A concessão do jeton poderá ser suspensa a qualquer tempo, caso não haja disponibilidade financeira para este fim.
§ 7º Fica instituído o pagamento de jeton, quando as reuniões ocorrerem de forma remota, em decorrência das medidas excepcionais da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, contudo, havendo uma redução de trinta por cento do valor do jeton.
Art. 3º Poderão fazer jus ao recebimento de Auxílio-Representação:
I – os Conselheiros Federais e Regionais, mediante convocação pelo Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, para representarem o Sistema CFBio/CRBios em eventos não previstos em seu planejamento, contudo de interesse para a profissão;
II – os profissionais colaboradores, não Conselheiros, que por designação ou convite do Presidente do CFBio ou CRBios, executem atividades, compareçam a reuniões de interesse do CFBio ou CRBios, será concedida verba indenizatória no percentual de até 35% do valor da diária estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia, limitado a oito pagamentos mensais;
III – aos empregados do Sistema CFBio/CRBios que por convocação do Presidente do CFBio ou CRBios, representarem o Sistema CFBio/CRBios em eventos não previstos em sua função, contudo de interesse para a profissão.
§ 1º O auxílio-representação será utilizado para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento, sendo vedado o recebimento cumulativo do referido auxílio, citado no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
§ 2º O empregado, a serviço do Conselho não receberá auxílio de representação.
§ 3º O auxílio-representação equivalente em até 35% do valor da diária estabelecido pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio, só se aplica ao comparecimento a evento que seja no mesmo município de domicílio do representante, não fazendo jus ao recebimento de diárias.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios devem normatizar a concessão e pagamento do jeton, diárias e auxílio-representação nos moldes da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do CFBio
(Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07/2020)