29/10/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 355ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 22 de outubro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 (RS, SC), aprovado na 355ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 22 de outubro de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 3ª REGIÃO
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Regional de Biologia – 3ª Região – CRBio-03 (RS, SC), criado pela Resolução CFBio nº 006/86, de 6 de novembro de 1986, na forma do disposto na Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, Porto Alegre, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC).
Art. 2º O CRBio-03 tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo na área de jurisdição dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, conforme previsto nas Resoluções CFBio nº 07, de 11 de junho de 1999 e Resolução nº 061, de 30 de maio de 2005.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º O CRBio-03 é constituído de dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Art. 4º Compõem o CRBio-03 os seguintes órgãos: Plenário (deliberativo) e Diretoria (executivo).
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o CRBio-03 contará com quadro de funcionários, Assessorias, Comissões, Grupos de Trabalho e Delegacia.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo do CRBio-03, constituído de Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes no exercício regular de seus direitos legais e regimentais.
Art. 6º São atribuições do Plenário do CRBio-03:
I – eleger, dentre os seus Conselheiros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – indicar, dentre seus Conselheiros efetivos, o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal de Biologia;
IV – a criação de cargos e serviços;
V – o impedimento de membros da Diretoria;
VI – a designação de Conselheiros Efetivos para exercer temporariamente e a título precário, funções e atividades próprias da Presidência na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência justificada do Presidente e do Vice-Presidente;
VII – a indicação de Conselheiro Efetivo para substituir o Secretário, bem como o Tesoureiro, em suas funções executivas na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência justificada;
VIII – aprovação dos Delegados indicados pela Diretoria;
IX – o estabelecimento do calendário das Reuniões Plenárias do CRBio-03;
X – a realização de Reuniões Plenárias e de Diretoria fora da sede do CRBio-03;
XI – apreciação da justificativa de ausência às Reuniões Plenárias e das licenças de mandato dos Conselheiros;
XII – divulgar e decidir sobre os processos administrativos disciplinares ou éticos decorrentes de infrações à legislação da profissão, bem como ao presente Regimento, ao Código de Ética e ao Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional;
XIII – agir com a colaboração das Sociedades Científicas, Associações de Classe e Escolas ou Instituições de ensino superior nos assuntos relacionados com o presente Regimento e iniciativas de interesse da profissão e dos profissionais;
XIV – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XV – analisar e julgar os pedidos de registro profissional dos Biólogos;
XVI – criar comissões para analisar e dar parecer sobre pedidos de qualificação de especialista encaminhados por Biólogos, e apreciar seus pareceres;
XVII – disciplinar, no âmbito de sua competência, registro de profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regimento, exercem atividades de Biologia na área de sua jurisdição;
XVIII – analisar e julgar relatórios oriundos da Diretoria, das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho;
XIX – estimular a exação no exercício da profissão, zelando pela fiel observância dos princípios deontológicos e do bom conceito dos que a exercem;
XX – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, inclusive, fazendo a representação às autoridades competentes, sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
XXI – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação que rege a profissão, deste Regimento, das Resoluções e demais Normas baixadas pelo CFBio;
XXII – aprovar a proposta orçamentária anual e autorizar a abertura dos créditos adicionais e as operações referentes às mutações patrimoniais;
XXIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente em vigor;
XXIV – apreciar os pareceres da Comissão Permanente de Tomada de Contas;
XXV – impor sanções, na forma da lei vigente, aos profissionais Biólogos, que atuam na área desta jurisdição, respeitado o devido processo legal e o direito de defesa;
XXVI – impor sanções aos Conselheiros do CRBio-03, previstas neste Regimento, em conformidade ao disposto no inciso XVIII do art. 6º;
XXVII – promover, apoiar e estimular, inclusive mediante concessão de auxílio, a realização de eventos na área da Biologia;
XXVIII – constituir Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais e Grupos de Trabalho, fixando-lhe as condições ao funcionamento, prazo e finalidade;
XXIX – criar e manter Delegacias com a finalidade de fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
XXX – credenciar Biólogos com a finalidade específica de receber pedidos de registro e representarem o CRBio-03.
XXXI – elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Biologia propostas que visem o aprimoramento das normas, do sistema de fiscalização e da Legislação Profissional;
XXXII – apreciar e decidir sobre os “ad referendum” encaminhados pela Diretoria;
XXXIII – exercer, em conjunto com os demais Conselhos Regionais, o acompanhamento das atividades financeiras e administrativas do CFBio;
XXXIV – aprovar a expedição da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo e a Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, e averbar a especialização de acordo com Resolução específica;
XXXV – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
XXXVI – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal de Biologia as importâncias referentes à sua participação legal;
XXXVII – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXXVIII – aprovar parecer conclusivo e a prestação de contas a que esteja obrigado, encaminhando-a ao CFBio;
XXXIX – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XL – promover ou oficializar a realização de simpósios, congressos, seminários ou conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;
XLI – decidir sobre faltas de Conselheiros às reuniões;
XLII – deliberar sobre os casos omissos deste Regimento.
Art. 7º O CRBio-03 deliberará com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser aprovadas por 50% dos votos, mais um, observado o “quorum” mencionado no “caput” deste artigo, exceto as matérias de que tratam os incisos I, II, III, V, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXXII e XXXIV, que deverão ser aprovados por no mínimo dois terços dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo do CRBio-03 e de apoio ao Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade, procedendo-se imediatamente a nova eleição.
Art. 9º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRBio-03 mediante a assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1o Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da posse da Diretoria.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perde o cargo.
§ 3º Vagando o cargo de membro da Diretoria, o Plenário, elegerá ou indicará substituto, conforme o caso, para cumprir o restante do mandato na Reunião Plenária subsequente.
§ 4º O mandato de membro da Diretoria extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro.
Art. 10. Compete à Diretoria:
I – analisar e decidir, sobre os processos instruídos pelas Comissões e Grupos de Trabalho;
II – propor ao Plenário a criação e a extinção de cargos e serviços;
III – elaborar o Plano de Cargos e Salários do CRBio-03 a ser proposto pelo Presidente ao Plenário;
IV – aprovar a contratação de pessoal necessários aos serviços do CRBio-03, assim como promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e concessão de férias aos servidores contratados;
V – zelar pelo cumprimento de encargos sociais do CRBio-03;
VI – promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
VII – elaborar relatórios sobre a prestação de contas e submetê-los à aprovação do Plenário;
VIII – publicar Relatórios de atividades de sua competência;
IX – decidir “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência;
X – apreciar pedidos de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT e emiti-los, respeitadas a legislação vigente;
XI – elaborar, anualmente, Proposta Orçamentária e Relatório de Prestação de Contas, que após aprovadas pelo Plenário, serão encaminhados ao CFBio;
XII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação da receita do CRBio-03, destacando e entregando ao CFBio as importâncias referentes a sua quota-parte;
XIII – controlar a presença dos Conselheiros com a finalidade de se fazer cumprir o art. 21, inciso VI do Decreto nº 88.438/83.
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I – representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – zelar pela honorabilidade, pela autonomia da Instituição e pela aplicação das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogos;
III – cumprir e fazer cumprir o Regimento do CRBio-03;
IV – dar posse aos Conselheiros eleitos do CRBio-03 para o mandato consecutivo;
V – convocar os Conselheiros Suplentes para substituição dos respectivos Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias;
VI – convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Plenário;
VII – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
VIII – supervisionar os serviços do CRBio-03;
IX – autorizar a realização de concurso público para contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-03, observado o Plano de Cargos e Salários, ouvida a Diretoria, bem como determinar as medidas para desempenho eficiente de funcionários;
X – rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e outros serviços existentes;
XI – assinar, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, as Instruções, Portarias e demais atos normativos, pertinentes a cada função;
XII – autorizar despesas e assinar, junto com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do CRBio-03;
XIII – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XIV – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do CRBio-03, após a autorização do Plenário, observada a legislação em vigor;
XV – submeter ao Plenário e ao CFBio a proposta orçamentária anual do CRBio-03, bem como as reformulações do orçamento, quando for o caso;
XVI – submeter ao Plenário, para apreciação, atas e pareceres da Comissão Permanente de Tomada de Contas, para posterior encaminhamento ao CFBio;
XVII – representar contra qualquer pessoa que infringir disposição legal referente ao exercício da profissão de Biólogo;
XVIII – apresentar ao Plenário relatórios anuais e de final de gestão;
XIX – distribuir aos Conselheiros e Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XX – designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-03 para participar de Plenárias do CFBio, na impossibilidade do comparecimento do Presidente;
XXI – exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de membros da Diretoria;
XXII – decidir “ad referendum” da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência;
XXIII – submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, a Prestação de Contas do CRBio-03, a ser encaminhada ao CFBio e, após, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:
I – assessorar, em caráter permanente, o Presidente;
II – substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas do cargo;
III – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro.
Art. 13. São atribuições do Conselheiro Secretário:
I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do CRBio-03;
II – lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;
III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-03;
IV – providenciar o preparo de matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
V – lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI – dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VII – providenciar a divulgação das Portarias, Instruções e demais atos do Conselho;
VIII – providenciar a anotação e o registro dos processos para despacho do Presidente;
IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos;
X – apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XI – manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros de atas e de registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões Plenárias, para fins de pagamento de diárias e ressarcimento de outras despesas;
XII – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro, nos seus impedimentos.
Art. 14. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as regras de contabilidade pública;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio;
III – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio;
IV – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V – elaborar, com o Presidente, a proposta e reformulação orçamentária;
VI – tomar as medidas necessárias à realização da receita;
VII – elaborar, para encaminhamento pelo Presidente à Comissão de Tomada de Contas e posteriormente ao Plenário do CRBio-03, balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão;
VIII – ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente, nos seus impedimentos.
Art. 15. Nos casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria, a substituição se fará nos termos do art. 7º, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro para compor a Diretoria.
Parágrafo único. Os casos de impedimento de membros da Diretoria são:
I – morte;
II – renúncia;
III – licença;
IV – ausência comprovada do País;
V – perda ou extinção do mandato do Conselheiro.
TÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE
Art. 16. O exercício do mandato de membro do CRBio-03 e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais e civis;
IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V – inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
VI – ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas obrigações perante o CRBio-03 (registro Ativo/Regular);
VII – domicílio eleitoral na jurisdição do CRBio-03; e,
VIII – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório.
Art. 17. São inelegíveis para o CRBio-03:
I – os que tiverem cancelada sua naturalização, por sentença transitada em julgado;
II – os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos, ou banidos do País;
III – os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, com decisão administrativa transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI – os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 18. Os membros do CRBio-03, Efetivos e seus respectivos Suplentes, com o mandato de quatro anos, serão eleitos através de processo de votação exclusivamente eletrônico, secreto e obrigatório, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º O Plenário será constituído de dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes;
§ 2º É facultada a reeleição.
Art. 19. O Plenário, por proposta da Diretoria, criará uma Comissão Eleitoral composta por cinco Biólogos, sendo três efetivos, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com registro ativo/regular.
§ 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo os suplentes convocados no caso de impedimento dos efetivos.
§ 2º Não poderão participar da Comissão Eleitoral os Conselheiros Regionais, Efetivos e Suplentes.
Art. 20. A Instrução Eleitoral, para cada eleição, será baixada pelo Plenário do CFBio, com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Art. 21. São considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Havendo empate, será considerada eleita a chapa com a maior somatória de tempo de registro dos profissionais candidatos, contando-se a partir da data de homologação do referido registro e, se necessário, incluindo-se o computo das idades de seus respectivos membros.
Art. 22. Após eleitos, os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de 30 dias, a contar da data da posse.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perde o seu cargo.
CAPÍTULO III
DA PERDA, RENÚNCIA, SUSPENSÃO, LICENÇA, EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 23. Além dos casos previstos na legislação citada no art. 1º, a perda ou a extinção de mandato de membro efetivo ou suplente do Conselho ocorrerá em virtude do não atendimento das condições previstas no art. 16 ou enquadramento de qualquer uma das situações estabelecidas no art. 17:
I – renúncia;
II – superveniência de causa que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III – morte;
IV – destituição de cargo, função ou emprego, relacionado a prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V – por ausência, sem justificativa aceita pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, durante o mandato.
§ 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção ou cassação do mandato, nos termos do art. 23 será convocado o respectivo suplente, para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será convocado, dentre os suplentes do respectivo Conselho, aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação, for maior.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 24. O Plenário do CRBio-03 reunir-se-á em reunião ordinária, mensalmente, convocada pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado no início de cada ano.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com um mínimo de dez dias de antecedência.
Art. 25. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quórum.
Art. 26. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros.
§ 1º As reuniões poderão ser gravadas, devendo os registros serem arquivados em local seguro na sede do CRBio-03.
§ 2º Poderão participar das reuniões as Assessorias Técnicas e outras pessoas, quando aprovado pelo Plenário, por proposta da Presidência.
Art. 27. A verificação do “quorum” será feita através de presenças assinadas em livro próprio pelos Conselheiros.
§ 1º O Conselheiro que não comparecer à reunião, deverá justificar-se, por escrito, até cinco dias após a reunião.
§ 2º Na falta de “quorum”, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 28. Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão a seguinte ordem:
I – apresentação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – ordem do dia;
III – assuntos gerais.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, não serão considerados os incisos I e III deste artigo.
Art. 29. Durante a apreciação das matérias de competência do Plenário, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, devendo trazer o processo, na próxima sessão para deliberação, ou a critério do Plenário.
§ 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
§ 2º Em se tratando de situações de não acolhimento de parecer do relator designado, o Conselheiro que proferiu o voto divergente será o novo relator designado, cabendo a ele a redação devidamente fundamentada da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.
Art. 30. Após a votação e a contagem dos votos, havendo empate, o Presidente fará uso do voto de qualidade e proclamará a decisão.
Art. 31. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas pessoalmente, através de telegrama, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou meios eletrônicos de comunicação que comprovem o recebimento da convocação.
Art. 32. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de cinco Conselheiros, formulada esta com antecedência mínima de cinco dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
Art. 33. Em cada reunião do Plenário do CRBio-03 serão realizadas sessões em turnos de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 34. As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-03, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 35. As reuniões do CRBio-03 serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação em segredo.
§ 1º Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das sessões, sem direito a voto, como convidado, além de Conselheiros Suplentes, membros do Conselho Federal, assessores especializados ou outras pessoas cuja presença seja do interesse do Conselho.
§ 2º Nos casos de julgamentos de processos disciplinares, quer originários, quer em grau de recurso, além da presença obrigatória do Assessor Jurídico do CRBio-03, será garantida a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados no processo. A sessão será sigilosa.
Art. 36. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
I – número da Reunião Plenária, contendo numeração sequencial independentemente do ano;
II – local, dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
III – nome do Presidente ou seu substituto;
IV – nome dos Conselheiros e convidados presentes, quando houver;
V – pauta aprovada;
VI – súmula dos assuntos tratados;
VII – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-03.
Art. 37. As atas das Sessões Plenárias, impressas e assinadas pelos participantes, devem ser arquivadas em pastas próprias, abertas, rubricadas e encerradas pelo Presidente.
Parágrafo único. Após a aprovação, dar-se-á publicidade a todas as atas das Sessões Plenárias, através do Portal da Transparência do CRBio-03, em obediência à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 38. As deliberações do Plenário, quando julgadas pertinentes, serão encaminhadas pela Secretaria do Conselho para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 39. Iniciada a reunião do Plenário, não deverá ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente, face à circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 40. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia, somente serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião.
Art. 41. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser encaminhadas ao CFBio, devidamente justificadas, vedada a sua discussão antes da apresentação do parecer do relator sorteado.
Art. 42. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos por aquele que estiver usando a palavra.
Art. 43. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 44. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.
§ 1º A Diretoria realizará, obrigatoriamente, uma reunião preparatória antes de cada reunião Plenária.
§ 2º De cada Reunião da Diretoria, o Secretário lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida e aprovada na reunião seguinte.
§ 3º A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, com mais da metade de seus membros.
Art. 45. As atas de todas as Reuniões da Diretoria serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, contendo numeração sequencial independentemente do ano, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a reunião seguinte.
Parágrafo único. As atas das Reuniões da Diretoria, impressas e assinadas, devem ser arquivadas em pastas próprias, abertas, rubricadas e encerradas pelo Presidente.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS E RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 46. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria do CRBio-03, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.
Art. 47. O processo, devidamente registrado, formatado e instruído, será distribuído ao Relator dentre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados o Presidente e os Conselheiros que declararem impedimento.
Art. 48. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, que será concedida até a reunião seguinte, sendo-lhe vedada nova vista.
§ 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento.
§ 2º Na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista na Secretaria do Conselho, correndo o prazo comum disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º O Conselheiro torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais.
§ 4º Os pedidos de vista só serão deferidos pela Presidência, na reunião em que o processo for apresentado pela primeira vez.
§ 5º O Conselheiro que obtiver vista deverá se manifestar no processo, por escrito, na forma de “voto em separado”.
Art. 49. Quando ocorrer extravio de processo, deverá ser encaminhada, pelo interessado, ao Presidente, petição solicitando restauração, que será encaminhada ao relator originário.
§ 1º O relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar restaurados os autos extraviados.
§ 2º Concluída a restauração, seguirá o processo para julgamento, mas, localizando-se o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, prosseguindo-se o feito na forma regular.
Art. 50. O Relator terá prazo de trinta dias para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar ao Plenário prorrogação de prazo por igual tempo.
Art. 51. Os julgamentos e os processos de natureza ético-disciplinar serão regulados pelo Código de Ética do Profissional Biólogo.
Art. 52. O julgamento de processo obedecerá à seguinte sequência:
I – o Relator fará a leitura de seu parecer e voto, prestando, após, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
II – o Presidente anunciará a discussão do processo;
III – o Presidente encaminhará à votação tão logo terminada a discussão.
Art. 53. Será facultada a apresentação de emendas, quando couber, durante a fase de discussão dos processos.
§ 1º As emendas deverão, preferencialmente, ser apresentadas por escrito, e deverão referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para constituírem proposições em separado, aquelas que o Presidente não julgar pertinentes.
§ 2º Nenhuma emenda será aceita após o início da votação.
§ 3º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário, tendo preferência as emendas supressivas.
Art. 54. O membro do colegiado torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais.
Art. 55. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará a decisão do Plenário.
Art. 56. Se o parecer e o voto do relator não forem acolhidos, o Presidente designará outro Conselheiro que redigirá os fundamentos da decisão.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 57. De qualquer decisão da Diretoria ou do Plenário do CRBio-03 caberá recurso, respectivamente, ao Plenário deste ou ao Plenário do CFBio, encaminhado pelo CRBio-03, no prazo de trinta dias a contar da ciência dada ao interessado, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. Das decisões do Plenário do CRBio-03 que julgarem improcedentes as infrações que envolvam as penalidades de cancelamento e suspensão do registro profissional, caberá reexame necessário pelo Plenário do CFBio.
Art. 58. Num prazo máximo de trinta a sessenta dias respectivamente, a Diretoria e o Plenário do CRBio-03, deverão se pronunciar sobre os recursos interpostos.
Parágrafo único. Os recursos ao CFBio serão encaminhados no prazo máximo de quinze dias.
Art. 59. Os recursos interpostos para o CFBio deverão ser acompanhados de cópia dos documentos que os instruem, conferidas e autenticadas pela Secretaria do CRBio-03.
Art. 60. O recurso ao Conselho Federal, com efeito suspensivo, será:
I – voluntário, interposto pelo próprio interessado;
II – “ex-officio”, das decisões que resultar em suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro profissional.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 61. O CRBio-03 deverá constituir Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade da jurisdição do CRBio-03, quando autorizados pelo Presidente do CRBio-03, tomando-se como local preferencial a capital do estado sede.
§ 2º Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pelo Presidente.
§ 3º O membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.
§ 4º As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Plenário do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
§ 5º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá ao do Plenário que os indicou.
Art. 62. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência e serão em número de nove:
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI – Comissão de Licitação (CL);
VII – Comissão de Patrimônio (CP);
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
IX – Comissão de Transparência (CT).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-03. São atribuições da COFEP:
I – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
II – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
III – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
IV – avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-03;
V – promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
VI – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
VII – avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências cabíveis;
VIII – averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX – propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática contravencional;
X – articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor desempenho profissional; e,
XI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-03, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em suas atividades:
I – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
II – instruir processos de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
III – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;
IV – sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;
V – elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:
I – estreitar as relações do CRBio-03 com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição;
II – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
III – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-03, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
IV – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V – apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;
VI – incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e,
VII – requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-03, compreendendo:
I – propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;
II – manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-03 sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área;
III – proceder a revisão e propor alterações deste Regimento.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I – analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação;
II – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
III – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
IV – analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;
V – analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do CRBio-03;
VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e,
VII – examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei 8.666/93.
§ 6º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo:
I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
III – examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os de acordo com o que foi neste estabelecido; e,
V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III – zelar pelo patrimônio; e,
IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;III – monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e,
IV – controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-03, considerando:
I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II – a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e,
III – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
Art. 63. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência:
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia;
IV – Comissão de Educação.
Art. 64. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico e por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, podendo as Comissões ter caráter:
I – de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros ser, obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Efetivo;
II – especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 65. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.
Art. 66. As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 67. As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 68. As Comissões serão constituídas com o mínimo de três e o máximo de cinco membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
§ 1º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá o do Plenário que os indicou.
§ 2º Compete aos Coordenadores de Comissões:
I – programar e dirigir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III – assinar os ofícios, cartas, atos, relatórios, atas, termos e demais documentos elaborados pelas Comissões;
IV – solicitar, através da Secretaria, a colaboração de Assessorias Especializadas e de funcionários da Administração;
V – distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos seus integrantes;
VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
VII – opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX – apresentar relatório das atividades da Comissão.
§ 3º Compete ao Secretário de Comissões:
a) secretariar as reuniões;
b) redigir as atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atividade da Comissão;
c) substituir o Coordenador no caso de impedimento.
§ 4º Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o Secretário na execução do seu trabalho.
Art. 69. O Coordenador de Comissão e/ou de Grupo de Trabalho, deverá ser preferencialmente um Conselheiro devendo encaminhar ao Plenário relatórios parciais e/ou final.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 70. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e homologados pelo Plenário, em obediência a este Regimento e para atividades subsidiárias, que serão explicitadas na Portaria que os constituir.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão constituídos com o mínimo de três e o máximo de cinco membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
Art. 71. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá:
I – objetivos do Grupo;
II – nome dos integrantes;
III – indicação do Coordenador e dos demais membros;
IV – prazo para a realização da tarefa, quando for o caso.
§ 1º O Plenário, por proposta da própria Comissão, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Comissões e dos Grupos de Trabalho.
§ 2º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 72. O Coordenador de Grupo de Trabalho encaminhará ao Presidente que dará ciência ao Plenário:
I – relatório trimestral e final, quando o prazo para conclusão das atividades do Grupo for superior a noventa dias;
II – relatório final, quando o prazo para a conclusão das atividades for igual ou inferior a noventa dias.
Parágrafo único. Com relação às competências do Coordenador, Secretário e demais membros do Grupo de Trabalho, deverão ser observadas as regras dispostas no art. 68 deste Regimento.
TÍTULO VII
DAS DELEGACIAS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 73. O CRBio-03, por intermédio do voto favorável de dois terços do Plenário, e na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias na área de sua jurisdição, observadas as seguintes condições:
I – disponibilidade econômico-financeira;
II – existência de número mínimo de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente sua instalação e manutenção.
§ 1º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia.
§ 3º O funcionamento das Delegacias dar-se-á de acordo com este Regimento e Normas Específicas, aprovado pelo Plenário do CRBio-03.
Art. 74. O Delegado Regional, cujo cargo é honorífico, deverá ser indicado pela Diretoria e aprovado pelo Plenário, sendo designado através de Portaria.
§ 1º Na Portaria de designação será fixado o mandato do Delegado, não podendo exceder ao do Presidente que o designou.
§ 2º É permitida uma recondução.
Art. 75. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia, que o indicado esteja regularmente inscrito no CRBio-03 e no pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 76. São atribuições do Delegado:
I – representar o CRBio-03 na área geográfica da Delegacia;
II – cumprir e divulgar a legislação profissional e zelar pela sua observância;
III – intermediar o relacionamento entre o CRBio-03 e os interessados de sua área geográfica;
IV – colaborar com o CRBio-03 na fiscalização do exercício profissional e das infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
V – comunicar ao CRBio-03 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área geográfica;
VI – colaborar no levantamento de dados de todos os Biólogos de sua área geográfica, relacionando nomes, endereços, dados sobre a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer alteração que ocorra a respeito.
TÍTULO VIII
DAS ASSESSORIAS E SETORES ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 77. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas de caráter permanente ou temporária, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, obedecidos os ditames do art. 37 da Constituição Federal e demais legislações atinentes ao assunto.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Temporárias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.
Art. 78. O CRBio-03, obrigatoriamente, contará com as seguintes Assessorias Técnicas Permanentes:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil.
Art. 79. Os Assessores Técnicos terão vínculo profissional com o CRBio-03 estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer Pessoa Física ou Jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Art. 80. Os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 81. O CRBio-03 disporá de um corpo funcional, de caráter permanente, regido pelo regime CLT, na forma estabelecida em Portaria própria, para este fim, de origem exclusiva da Diretoria, onde serão determinadas as atividades, os cargos, salários e vantagens, entre outros.
Parágrafo único. A contratação e demissão de pessoal é da competência do Presidente, respeitadas as normas de contratação definidas no “caput” deste artigo.
Art. 82. Os Serviços do Conselho funcionarão nos dias úteis, no horário que for determinado pela Diretoria.
TÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA
Art. 83. A renda do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região será constituída de:
I – oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outra rendas.
Art. 84. O CRBio-03 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na capital do estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação.
§ 1º A movimentação de recursos financeiros do CRBio-03 far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e Conselheiro Tesoureiro.
§ 2º Sempre que houver a substituição do Presidente e/ou Conselheiro Tesoureiro, deverá ocorrer transmissão de responsabilidades referentes à movimentação dos recursos financeiros, num prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 85. Para aquisição de bens para o CRBio-03, observado os limites legais, compete ao Conselheiro Tesoureiro a responsabilidade pelo controle dos processos de licitações.
Art. 86. Os bens do CRBio-03 poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território Nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos nos territórios sob jurisdição do CRBio-03.
Art. 87. O CRBio-03, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 88. No decorrer do exercício, o CRBio-03 poderá proceder reformulações orçamentárias, de acordo com o calendário fixado pela legislação vigente.
Art. 89. Em conformidade com as determinações legais em vigor, e em tempo hábil, o CRBio-03 encaminhará ao CFBio as prestações de contas trimestrais e do ano anterior, devidamente aprovadas pela Comissão de Tomada de Contas e pelo Plenário.
Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de Prestação de Contas, declaradas pelo Tribunal de Contas da União, sujeitam os responsáveis, além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, à perda de mandato de Conselheiro.
Art. 90. Os valores que o CRBio-03 seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigáveis.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 91. Os Conselheiros Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio.
§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e aplicadas por escrito pelo seu Presidente.
§ 2º A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros presentes; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria.
Art. 92. A pena de advertência será aplicada, verbalmente ou por escrito, em caso de negligência, pelo Presidente do CRBio-03, após decisão do Plenário, pelo não cumprimento dos seus deveres.
Art. 93. A pena de suspensão do mandato será aplicada, por escrito, após decisão do Plenário, pelo não cumprimento dos seus deveres.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 94. O cumprimento do mandato de Conselheiro, bem como o de Delegado, e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à sociedade e à categoria profissional dos Biólogos.
Art. 95. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída na reunião subsequente do Plenário e, posteriormente, caso aprovada, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 96. A eleição e posse da Diretoria do CRBio-03 ocorrerá em Reunião Plenária, no mês de junho, a cada quatro anos.
§ 1º Vagando o cargo de membro da Diretoria, o Plenário, em prazo que não exceda trinta dias, elegerá ou indicará substituto, conforme o caso, para cumprir o restante do mandato.
§ 2º O mandato de membro da Diretoria extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 97. As denúncias, de qualquer natureza, desde que pertinentes à área ético-disciplinar, somente serão recebidas na Secretaria do CRBio-03 quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 98. Em casos de urgência, o Presidente tem competência para decidir além de suas atribuições específicas, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria.
Art. 99. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário.
Art. 100. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 101. Proposta de Regimento aprovada na 9ª Reunião Plenária da Comissão Interventora Federal no CRBio-03, realizada em 19 de setembro de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para apreciação.
Art. 102. Este Regimento, aprovado na 355ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 22 de outubro de 2019, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, da Resolução CFBio nº 534/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 355ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Edson Tadeu Iede (Conselheiro Tesoureiro), André Luiz Dutra da Silva Capezzuto, Cristina Maria de Souza Motta, Elizeu Fagundes de Carvalho, Lenir Lemos Furtado Aguiar, Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Olga Yano, Rodrigo Teribele, Sandra Farto Botelho Trufem, Vera Lúcia Maróstica Callegaro e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 29/10/2019)