4/10/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 353ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 9 de agosto de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região – CRBio-08 (BA AL, SE), aprovado na 353ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 9 de agosto de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 8ª REGIÃO
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Biologia – 8ª Região – CRBio-08 (BA, AL, SE), criado pela Resolução CFBio nº 344/2014, de 6 de junho de 2014, na forma do disposto na Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, Salvador, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados da Bahia (BA), Alagoas (AL) e Sergipe (SE).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° São atribuições do CRBio-08 as referidas no art. 12 da Lei nº 6.684/79, no art. 16 do Decreto nº 88.438/83, e as estabelecidas neste Regimento, além de outras contidas na Legislação pertinente, e ainda:
I – eleger sua Diretoria e destituí-la, total ou parcialmente, quando for o caso, na forma prevista na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83 e neste Regimento;
II – orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
III – zelar pela observância da Ética Profissional, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
IV – desenvolver, promover, apoiar e estimular, inclusive, mediante concessão de auxílio, ações visando à valorização profissional, o aprimoramento científico e cultural na área de atuação do Biólogo;
V – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.684/79, do Decreto nº 88.438/83, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Biologia, bem como deste Regimento;
VI – representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83, no Código de Ética do Profissional Biólogo, e em normas complementares expedidas pelo Conselho Federal de Biologia;
VIII – julgar e decidir, em grau de recurso, os processos Ético-Disciplinares;
IX – agir, com a colaboração das sociedades Científicas, Associações de Classe, Universidades, Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas, nos assuntos relacionados com este Regimento e iniciativas de interesse da profissão e dos profissionais Biólogos;
X – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas;
XI – expedir a carteira de Identidade Profissional e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
XII – publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
XIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal de Biologia;
XIV – remeter ao Conselho Federal de Biologia as importâncias referentes à sua cota-parte;
XV – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XVI – estimular o exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XVII – propor ao Conselho Federal de Biologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVIII – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços e a execução orçamentária;
XIX – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Regional de Biologia – 8ª Região é constituído por dez Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Art. 4º A estrutura do CRBio-08 compreende Plenário, Diretoria e Delegacias, e para o desempenho de suas funções, contará com quadros de Pessoal, Assessorias, Comissões, Grupos de Trabalho e Câmaras Especializadas.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CRBio-08, é constituído pelos Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, eleitos pela forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.684/79 e no art. 19 do Decreto nº 88.438/83.
Parágrafo único. No caso de impedimento de um Conselheiro Efetivo, será convocado seu respectivo Suplente, ou na sua impossibilidade, qualquer outro em sistema de rodízio, que exercerá todos os direitos e deveres do efetivo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 6º A Diretoria, órgão executivo do CRBio-08 e de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, quadrienalmente.
Art. 7º Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário, o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.
Art. 8º Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique novo membro para compor a Diretoria.
Art. 9º São casos de impedimento de membro da Diretoria:
I – licença;
II – ausência comprovada do País;
III – descumprimento do Código de Ética do Profissional Biólogo.
Parágrafo único. O Plenário do CRBio-08 deliberará com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 10. Compete ao Plenário exercer as atribuições delegadas ao CRBio-08 pela Lei nº 6.684/79, pelo Decreto nº 88.438/83, pelo art. 4º deste Regimento e ainda:
I – eleger dentre os seus membros efetivos, com a participação mínima de dois terços do Plenário, o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – designar os Conselheiros Efetivos para exercer, temporariamente, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência justificada de toda a Diretoria;
III – decidir sobre o impedimento de seus membros;
IV – aprovar e alterar o seu Regimento, elaborado por Comissão competente, dando ciência ao Conselho Federal de Biologia;
V – deliberar sobre a criação de cargos e serviços;
VI – estabelecer o calendário das Reuniões Plenárias;
VII – decidir sobre a realização de Reuniões Plenárias e de Diretoria fora da sede do CRBio-08;
VIII – julgar e decidir a justificativa de ausência às Reuniões Plenárias;
IX – apreciar e decidir sobre licenciamento, extinção ou perda de mandato de seus membros;
X – julgar e decidir os processos de infração à Lei nº 6.684/79, ao Decreto nº 88.438/83, a este Regimento, ao Código de Ética do Profissional Biólogo, ao Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional, bem como às Resoluções e demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Biologia;
XI – agir com a colaboração das Sociedades Científicas, Associações de Classe, Universidades, Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas, nos assuntos relacionados às iniciativas de interesse da profissão e dos profissionais;
XII – aprovar as ações de promoção, apoio e estímulo, inclusive a concessão de auxílio, visando à realização de eventos culturais na área de Biologia;
XIII – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XIV – estabelecer normas para orientar, fiscalizar o exercício profissional e para o julgamento de infrações, dentro do âmbito da competência do CRBio-08;
XV – constituir comissões, assessorias e grupos de trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XVI – criar câmaras especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização;
XVII – colaborar, no âmbito de sua competência, para o aperfeiçoamento dos cursos de Ciências Biológicas;
XVIII – disciplinar, no âmbito de sua competência, registro de profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regimento, inscreveram-se para exercer atividades de Biologia na área de sua jurisdição;
XIX – analisar e julgar os pedidos de registro, cancelamento e licença profissional;
XX – criar comissões para analisar e dar parecer sobre pedidos de qualificação de especialista, encaminhados por Biólogos;
XXI – aprovar a proposta orçamentária anual e autorizar a abertura dos créditos adicionais e as operações referentes a alterações patrimoniais;
XXII – decidir acerca das medidas necessárias a serem adotadas, visando à arrecadação das anuidades, multas, taxas e emolumentos, que constituem sua renda;
XXIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82;
XXIV – apreciar os pareceres da Comissão de Tomada de Contas, juntamente com uma cópia do balancete enviado pelo Contador;
XXV – emitir parecer sobre a Prestação de Contas a que esteja obrigado;
XXVI – publicar, anualmente, os créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXVII – analisar e julgar relatórios oriundos da Diretoria, das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
XXVIII – criar e manter Delegacias nos Estados de sua jurisdição com a finalidade de representar o CRBio-08, de receber pedidos de registro e de indicar e aprovar seus Delegados;
XXIX – credenciar Biólogos com a finalidade específica de receber pedidos de registro;
XXX – elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Biologia propostas que visem ao aprimoramento das normas, do sistema de fiscalização e da legislação profissional;
XXXI – apreciar e decidir sobre os ad referendum encaminhados pela Diretoria;
XXXII – propor ao poder competente, por intermédio do Conselho Federal de Biologia, as alterações na legislação pertinentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XXXIII – aplicar sanções aos Conselheiros do CRBio-08, previstas neste regimento, em conformidade ao disposto no Título V;
XXXIV – aplicar sanções, na forma da lei vigente, aos profissionais Biólogos que atuam na área desta jurisdição;
XXXV – solicitar ao Conselho Federal de Biologia a apresentação de pareceres da Comissão de Tomada de Contas e respectivos balancetes, bem como os eu relatório de atividades;
XXXVI – proceder a aprovação das instruções eleitorais, registro de chapas e o calendário das eleições do CRBio-08;
XXXVII – deliberar sobre os casos omissos, especiais ou dúbios amparados pela legislação vigente.
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas neste artigo deverão ser aprovadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros, exceto as matérias de que tratam os itens I, III, IV, VIII, IX, X, XIV, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV,XXVIII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVII, que deverão ser aprovadas por maioria simples dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 11. Compete à Diretoria:
I – elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação da Plenária, na reunião seguinte;
II – propor ao Plenário a criação e extinção de cargos e serviços;
III – aprovar a contratação de pessoal por concurso público, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como promoção, concessão de férias, punição, dispensa e suspensão de empregados e profissionais contratados;
IV – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRBio-08;
V – decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência;
VI – expedir Cédula de Identidade Profissional de Biólogo, cuja inscrição no CRBio-08 for aprovada pelo Plenário;
VII – apreciar pedidos de Termos de Responsabilidade Técnica (TRT) e emitir o respectivo documento, ouvida a Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) e após a aprovação do Plenário;
VIII – apreciar pedidos de Anotação de Responsabilidade Técnica do Biólogo e emitir a respectiva ART, ouvida a CFAP;
IX – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à receita do CRBio-08;
X – promover perante juízo competente a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobranças administrativas;
XI – elaborar, anualmente, Proposta Orçamentária e Relatório de Prestação de Contas do CRBio-08, que após aprovação do Plenário, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Biologia;
XII – elaborar relatórios de gestão anuais e finais, que após aprovação da Diretoria, deverão ser apresentados ao Plenário para apreciação;
XIII – publicar relatórios de gestão de sua competência;
XIV – controlar o número de faltas não justificadas dos Conselheiros com a finalidade de se fazer cumprir o art. 21, VI, do Decreto nº 88.438/83.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art.12. São atribuições do Presidente:
I – representar o Conselho Regional de Biologia – 8ª Região, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – zelar pela honorabilidade, pela autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
III – dar posse aos Conselheiros Efetivos e Suplentes eleitos para o mandato consecutivo;
IV – convocar os Conselheiros Suplentes para substituição dos respectivos Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias ou quando se fizer pertinente e necessário;
V – convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Diretoria, as Comissões permanentes e temporárias e o Plenário;
VI – presidir reuniões do Plenário e da Diretoria;
VII – supervisionar os serviços;
VIII – autorizar a abertura de concurso público para a contratação de pessoal necessário aos serviços, ouvido o Plenário, observados os quadros de pessoal permanente, bem como determinar as medidas adequadas ao desempenho eficiente dos serviços pelos empregados;
IX – rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria e outros serviços existentes;
X – assinar, junto com o Conselheiro Secretário, e na falta desse, o Conselheiro Tesoureiro, as Instruções Normativas, Portarias e demais atos normativos e administrativos;
XI – autorizar despesas e assinar, junto com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à Tesouraria;
XII – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XIII – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, após aprovação e consequente autorização de dois terços do Plenário, observada a legislação em vigor;
XIV – submeter ao Plenário e ao Conselho Federal de Biologia a Proposta Orçamentária Anual, bem como as reformulações do orçamento, quando for ocaso;
XV – submeter ao Plenário, para apreciação, Atas e pareceres da Comissão de Tomadas de Contas, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Biologia juntamente com cópia do balancete enviado pelo contador;
XVI – representar contra qualquer pessoa e/ou Instituição que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XVII – apresentar ao Plenário relatório anual e de final de gestão;
XVIII – distribuir aos Conselheiros, à Diretoria, às Comissões e aos Grupos de Trabalho,: processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo e parecer;
XIX – designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-08 para participar de Sessão Plenária do Conselho Federal de Biologia;
XX – exercer, além de voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicações de membros de Diretoria;
XXI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente:
I – assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos ou indicação do Presidente;
II – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro, nos seus impedimentos temporários;
III – ser relator nos processos ético-disciplinares;
IV – assinar, no exercício da Presidência, junto com o Conselheiro Secretário, as Instruções, Portarias e demais atos normativos e administrativos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHEIRO SECRETÁRIO
Art. 14. São atribuições do Conselheiro Secretário:
I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos Membros do CRBio-08;
II – lavrar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da Secretaria assinando-os com o Presidente;
III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-08;
IV – coordenar o preparo de matéria das reuniões do Plenário e da Diretoria;
V – lavrar as Atas de reuniões do Plenário, da Diretoria e outras que se fizerem necessárias;
VI – dar conhecimento de Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VII – providenciar a publicação e divulgação de Portarias e Instruções e demais atos do Plenário;
VIII – providenciar o Protocolo, as Instruções e os devidos encaminhamentos dos processos do CRBio-08;
IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e ao andamento de processos do CRBio-08;
X – expedir e assinar certidões;
XI – orientar a organização e atualização do cadastro dos Biólogos e pessoas jurídicas no CRBio-08;
XII – baixar ordem de serviço e fiscalizar a sua execução, determinando as tarefas inerentes a sua responsabilidade;
XIII – providenciar a correspondência do CRBio-08 e assiná-la quando de sua competência;
XIV – manter, na sede do CRBio-08, os livros contendo as folhas digitalizadas das Atas e as folhas de registro de comparecimento dos Conselheiros às Reuniões Plenárias, para comprovações contábeis e administrativas;
XV – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro nos seus impedimentos legais.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHEIRO TESOUREIRO
Art. 15. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
I – coordenar e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade aplicáveis às autarquias públicas federais;
II – manter, na sede do CRBio-08, documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-08;
III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV – elaborar, com a Diretoria, a Proposta Orçamentária do CRBio-08;
V – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-08;
VI – apresentar ao Presidente, para encaminhamento ao Plenário, Prestações de Contas Trimestrais, Prestações de Contas Anual e de final de gestão;
VII – elaborar com o Presidente a Prestação de Contas do CRBio-08;
VIII – providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis consoante às normas de Autarquia Federal;
IX – providenciar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras despesas, sempre que necessárias;
X – emitir parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento;
XI – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Secretário nos seus impedimentos legais.
TÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE
Art. 16. Além das exigências constantes no art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o exercício do mandato de membro do CRBio-08 e a respectiva eleição, mesmo na condição de Suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I – cidadania brasileira;
II – ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as obrigações perante o CRBio-08 (registro ativo/regular);
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – ter domicílio eleitoral na circunscrição do CRBio-08;
V – ter no mínimo cinco anos de registro profissional, no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório.
Art. 17. São inelegíveis para o CRBio-08:
I – os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado;
II – os que não se enquadrarem nas exigências do art. 17, a contar de cinco anos;
III – os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;
IV – os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V – os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, com decisão administrativa transitada em julgado;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VII – os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional, nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 18. Os membros do CRBio-08, Efetivos e seus respectivos Suplentes, denominados Conselheiros, com mandato de quatro anos, serão eleitos através de candidatura de chapa e eleição direta por voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, domiciliados na sua jurisdição e quites com o CRBio-08.
§ 1º É facultada a reeleição.
§ 2º O Plenário, por proposta da Diretoria, aprovará uma Comissão Eleitoral composta por três membros: Coordenador, Secretário e Vogal, constituída por Biólogos em exercício legal da profissão.
§ 3º Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros do CRBio-08, Efetivos e Suplentes.
§ 4º A Instrução Eleitoral será publicada no DOU, em Aviso de Eleição.
§ 5º O período de inscrição de chapa perante a Comissão Eleitoral deverá ser feito até quarenta dias antes da Reunião do Colégio Eleitoral de Eleição e deverá vir acompanhado dos documentos exigidos, das instruções eleitorais para Eleição do CRBio-08.
§ 6º Caberá à Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição de chapa.
§ 7º Caberá à chapa que tiver sua inscrição impugnada recurso à Comissão Eleitoral.
§ 8º O profissional que deixar de votar terá um prazo de trinta dias para apresentar justificativa, por escrito ao CRBio-08; a falta de justificativa implicará, automaticamente, em multa de vinte por cento do valor da anuidade vigente.
Art. 19. São considerados eleitos os candidatos registrados cuja chapa obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório do referido tempo de registro dos seus membros for maior, em dias, calculando-se a partir da data de homologação.
Art. 20. A Instrução Eleitoral para cada eleição será baixada pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia (CFBio), com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 21. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude de:
I – eleito, não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos e aceito pelo Plenário;
II – morte;
III – renúncia;
IV – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
V – condenação a pena em face de sentença transitada em julgado;
VI – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
VII – conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VIII – por ausência sem justificativa aceita pelo Plenário, por duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, em cada ano de mandato;
IX – nos casos previstos nos arts. 16 e 17 ou perda de qualquer das condições previstas no art. 16, ambos deste Regimento.
§ 1º Havendo perda, renúncia, licença, extinção, suspensão e/ou cassação do mandato será convocado o respectivo Suplente para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será convocado, dentre os Suplentes do CRBio-08, aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação, for maior, computados inclusive os dias.
Art. 22. O Conselheiro terá direito a solicitar licença de mandato, mediante motivo de força maior, que será apreciada pelo Plenário, podendo ser renovada a cada seis meses, não excedendo o prazo de dois anos.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES E SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 23. As Reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na sede do CRBio-08, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.
§ 1º As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quorum.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativas, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos.
Art. 24. A pauta das reuniões ordinárias deverá ser comunicada com um mínimo de quinze dias de antecedência.
Art. 25. O Plenário do CRBio-08 reunir-se-á, em reunião ordinária, pelo menos uma vez por trimestre, convocada pelo Presidente, observando o calendário previsto, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 26. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de cinco Conselheiros Efetivos, essa formulada com antecedência mínima de cinco dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
§ 2º As Reuniões Extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal através de: telegrama, fax, via eletrônica ou pelo correio, com aviso de recebimento (AR).
§ 3º Nas Reuniões Extraordinárias, não haverá expediente e somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 27. Em cada reunião do Plenário do CRBio-08, serão realizadas sessões em turnos de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 28. As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Biologia – 8ª Região, salvo deliberação contrária do Plenário.
Parágrafo único. Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, como convidados, além de membros do Conselho Federal, as assessorias técnicas especializadas ou outras pessoas, com aprovação do Plenário.
Art. 29. As atas de todas as Reuniões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na reunião anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a reunião seguinte, contendo:
I – título com número da Reunião Plenária;
II – local, dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da reunião;
III – nome do Presidente e dos Conselheiros presentes;
IV – pauta aprovada;
V – natureza dos processos e nomes dos interessados, bem como súmula dos assuntos tratados e respectivas deliberações.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-08.
Art. 30. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário serão encaminhadas pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 31. As matérias a serem apreciadas pelo CRBio-08 serão definidas pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes, como sendo de trâmite normal ou urgente.
Art. 32. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer a ordem da pauta, proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário. A ordem da pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 1º A verificação do quorum precederá da abertura dos trabalhos de cada sessão; na falta de quorum, o Presidente registrará em Ata o fato.
§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – leitura e apreciação das justificativas de ausência;
IV – ordem do dia;
V – outros assuntos.
§ 3º Qualquer Conselheiro Efetivo poderá solicitar inclusão na pautada reunião, de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos presentes.
Art. 33. Durante a discussão, qualquer Conselheiro só poderá pedir vista do processo uma única vez, com prazo extensível à devolução à Diretoria do CRBio- 08, trinta dias a contar da data da reunião.
§ 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgente, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
§ 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.
Art. 34. Concluída a discussão da matéria, o Presidente colocará a mesma em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.
Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Plenário designará uma nova Comissão para analisar o assunto e redigir os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.
Art. 35. Os processos serão julgados em Plenário, de acordo com a sequência:
I – o Relator apresentará seu parecer sobre o processo, que consistirá de uma síntese do mesmo e dos pareceres das Comissões e/ou Grupos de Trabalho, de uma apreciação e de conclusão;
II – o Presidente deverá facultar a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;
III – encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para apresentar o seu voto, passando, a seguir, a colher os votos dos demais Conselheiros;
IV – o Presidente proclamará o resultado;
V – o Relator ou Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário;
VI – o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Após a aprovação, dar-se-á publicidade a todas as atas das Reuniões Plenárias, através do Portal da Transparência do CRBio-08, em obediência à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 36. A Diretoria realizará no mínimo quatro e no máximo doze reuniões anuais.
Parágrafo único. A Diretoria realizará, obrigatoriamente, uma reunião preparatória antes de cada Reunião Plenária, com mais da metade dos seus membros.
Art. 37. As matérias discutidas, apreciadas e aprovadas em Reunião de Diretoria serão levadas para conhecimento e aprovação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES CONJUNTAS COM O CFBio
Art. 38. O Presidente do CRBio-08 ou seu representante legal, quando convocado ou convidado pelo Presidente do Conselho Federal de Biologia, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Diretoria e/ou Plenário do Conselho Federal de Biologia.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS, DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES
Art. 39. A verificação do quorum será feita através de presenças assinadas em folha própria pelos Conselheiros, e o Presidente procederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
§ 1º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito, até dois dias úteis após a reunião.
§ 2º Na falta de quorum, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato registrado em Ata.
Art. 40. Iniciada a Reunião Plenária, não deverão ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente, em face de circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 41. Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior, quando for o caso;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia;
IV – assuntos gerais;
V – discussão, aprovação e assinatura da Ata, quando for o caso.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias constará apenas a Ordem do Dia com pauta previamente estabelecida.
Art. 42. Na reunião Plenária, o Conselheiro Secretário fará a leitura da ordem do dia.
Parágrafo único. A ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada e aprovada.
Art. 43. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião, quando houver.
Art. 44. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos, ou não, por aquele que estiver usando a palavra.
Art. 45. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para votação.
Art. 46. A votação será secreta quando assim solicitada pelo Presidente, ou por um mínimo de cinco Conselheiros.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 47. Toda matéria a ser submetida à apreciação do CRBio-08 é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação do Plenário, que deverá ser organizado em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.
Art. 48. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao Presidente para admissibilidade ou despacho e distribuído à Comissão ou Relator, dependendo do assunto.
Parágrafo único. Entendem-se por Comissões, grupos de Conselheiros com funções especiais e incumbidos de tratar de assuntos específicos; e Grupos de Trabalho, Conselheiros incumbidos de tratar de assuntos diversos conforme necessidade do trabalho.
Art. 49. O Relator terá prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligência que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar prorrogação de prazo, cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro relator, que terá também trinta dias a contar do recebimento do processo.
Art. 50. O julgamento dos processos obedecerá a sequência disposta no Código de Ética do Profissional Biólogo, expedido pelo Conselho Federal de Biologia – Resolução CFBio nº 2, de 8 de março de 2002, especialmente os arts. 19 e seguintes, que tratam das sessões de julgamentos.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 51. Para a consecução de seus fins, o CRBio-08 constituirá Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes à sua missão institucional.
§ 1º Entende-se por Comissões, grupos de Conselheiros com funções especiais e incumbidos de tratar de assuntos específicos; e Grupos de Trabalho, Conselheiros incumbidos de tratar de assuntos diversos conforme necessidade do trabalho.
§ 2º A criação, a designação de membros, as competências e o tempo de duração das Comissões, se temporárias, constarão de Portarias específicas.
Art. 52. As reuniões só ocorrerão com quorum mínimo de dois membros.
Art. 53. Os membros das Comissões poderão, justificadamente, indicar até três participantes, que serão convocados, por escrito, para a reunião ou atividade.
Art. 54. Todas as reuniões ou atividades executadas pelas Comissões serão registradas em Atas ou Relatórios, formulados nos mesmos moldes previstos no art. 29.
Art. 55. O CRBio-08 poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, que assessorarão o Plenário, a Diretoria e as Comissões em temas específicos e definidos.
§ 1º Aplicam-se aos Grupos de Trabalho todas as normas relativas às Comissões.
§ 2º Sempre que a complexidade do tema específico permitir, o Grupo de Trabalho poderá ser substituído por uma assessoria técnica ou um Relator.
Art. 56. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência e serão em número de no máximo 10 (dez):
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI – Comissão de Licitação (CL);
VII – Comissão de Patrimônio (CP);
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
IX – Comissão de Transparência (CT);
X – Comissão de Divulgação e Imprensa (CDI).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) terá as seguintes atribuições:
I – analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;
II – fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs;
III – analisar e julgar os pedidos de Título de Especialista, de Licença e Cancelamento, bem como o de Transferência;
IV – orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação;
V – receber denúncias, após encaminhamento pelo Plenário;
VI – presidir os processos ético-disciplinares;
VII – indicar Conselheiro Relator para apreciação pela Plenária;
VIII – fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo;
IX – apreciar outros assuntos pertinentes à sua área de atuação.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) terá a seguinte atribuição:
I – presidir os processos éticos movidos contra quaisquer dos Conselheiros do CRBio-08, nos moldes da Resolução inerente ao Código de Processo Disciplinar, emitindo relatório e voto a ser encaminhado ao Plenário para julgamento.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) terá as seguintes atribuições:
I – análise de assuntos relativos aos cursos de Biologia existentes no âmbito do regional;
II – estudo de currículos e definições técnicas da profissão e das incompatibilidades com outras profissões;
III – realização de seminários, cursos, simpósios e outros.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá as seguintes atribuições:
I – análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas reguladoras do CRBio-08, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;
II – admissibilidade de Resoluções, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;
III – elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;
IV – análise de processos pertinentes à área.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) terá as seguintes atribuições
I – análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CRBio-08;
II – análise das prestações anuais de contas do CRBio-08;
III – apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira.
§ 6º A Comissão de Licitação (CL) terá as seguintes atribuições:
I – realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para a aquisição de bens e serviços;
II – selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender as necessidades do CRBio, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, submetendo-a à apreciação do Presidente do CRBio.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá as seguintes atribuições:
I – análise dos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis, zelando pelo patrimônio;
III – providenciar a elaboração de inventário dos bens patrimoniais.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
III – conhecer os instrumentos de gestão de documentos;
IV – controle de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência e Acesso à Informação (CT) terá a seguinte atribuição:
I – Acompanhar todas as ações de transparência e acesso à informação no CRBio-08, conforme determinado pela Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011.
§ 10º A Comissão de Divulgação e Imprensa (CDI) terá as seguintes atribuições:
I – informar e divulgar as ações do CRBio-08;
II – elaborar material para divulgação e comunicação das ações e trabalhos do CRBio-08;
III – assessorar a diretoria no que diz respeito à sua Comissão;
IV – coordenar as ações de publicidade do CRBio-08;
V – apreciar outros assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 57. Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um conselheiro entre seus membros, cabendo a este a coordenação, e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência.
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia;
IV – Comissão de Educação.
Art. 58. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico, por tempo determinado:
I – de Inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, efetivos ou suplentes;
II – especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 59. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notório saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.
Art. 60. As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame e terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do Conselho, poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 61. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de no mínimo três e no máximo cinco membros, sendo um designado Coordenador, um Secretário e os demais, Vogais.
§ 1º No caso da Comissão possuir mais de três membros, excetuando-se o Coordenador e o Secretário, os demais serão Vogais.
§ 2º As Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação:
I – objetivos;
II – nomes dos seus integrantes;
III – indicação do Coordenador e do Secretário;
IV – prazo para a realização da tarefa.
Art. 62. Compete ao Coordenador de Comissão ou Grupo de Trabalho:
I – programar e dirigir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III – assinar relatórios, atas e pareceres;
IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões e, se necessário, a colaboração de Assessorias Técnicas e de empregados do CRBio-08;
V – distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;
VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e execução das tarefas e trabalhos previstos;
VII – opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX – encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais e final, quando solicitado.
Art. 63. Compete ao Secretário de Comissão ou Grupo de Trabalho:
I – secretariar as reuniões;
II – redigir atas, termos de depoimentos, inquirições e outros documentos a pedido do coordenador;
III – substituir o coordenador, no caso de impedimento.
TÍTULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 64. O CRBio-08, por intermédio do voto favorável de dois terços dos seus Conselheiros, observada a necessidade, a oportunidade, a conveniência, a possibilidade e a disponibilidade econômico-financeira, poderá constituir Delegacias na área de sua jurisdição.
Art. 65. São requisitos indispensáveis para a implantação de Delegacias.
§ 1º Existência de número mínimo de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente a sua instalação e manutenção.
§ 2º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 3º O ato constituidor definirá, expressamente, a área de abrangência da Delegacia.
Art. 66. Para cada Delegacia, a Diretoria indicará um Delegado, submetendo seu nome à análise e à aprovação pelo Plenário, sendo o cargo honorífico.
Parágrafo único. A designação será formalizada por intermédio de Portaria, que fixará o mandato do Delegado, não podendo este exceder ao mandato da Diretoria que o indicou.
Art. 67. É condição para ser indicado como Delegado que o Biólogo esteja regularmente inscrito no CRBio-08 há no mínimo dois anos, com registro ativo/regular, e que esteja no pleno exercício de seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
Art. 68. São atribuições do Delegado:
I – representar o CRBio-08 na área de abrangência da Delegacia;
II – cumprir e divulgar a legislação profissional e zelar pela sua observância;
III – intermediar o relacionamento entre o CRBio-08 e os interessados na área de sua abrangência;
IV – colaborar com o CRBio-08 na fiscalização do exercício profissional e na apuração das infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
V – comunicar ao CRBio-08 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de abrangência;
VI – colaborar na atualização de dados sobre Biólogos na área de sua abrangência;
VII – apresentar relatório anual de suas atividades.
TÍTULO IX
DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, competência e idoneidade.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é de exclusiva competência do Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência, poderão ser criadas pela Diretoria ad referendum do Plenário.
Art. 70. O CRBio-08 contará, obrigatoriamente, com as seguintes Assessorias Técnicas permanentes:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil-Financeira.
Art. 71. Os Assessores Técnicos terão vínculo profissional com o Conselho, estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei 8.666/93 e alterações subsequentes.
§ 1º O contrato a ser firmado com qualquer Assessor, pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, será levado à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
§ 2º Os Assessores Técnicos poderão ser convocados pela Diretoria do CRBio-08 para participar das Reuniões Ordinárias e Sessões Plenárias, sem direito a voto.
Art. 72. No caso de assessoramento permanente, os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitado pela Diretoria ou Plenário.
CAPÍTULO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 73. O CRBio-08 disporá de um quadro de pessoal, de caráter permanente, regido pelo regime da CLT, na forma estabelecida em Portaria própria para este fim, de origem exclusiva da Diretoria, na qual serão determinadas as atividades, os cargos, os salários e as vantagens, entre outros.
Parágrafo único. A contratação e demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas de contratação definidas no caput deste artigo, e do inciso II do art. 37 CF.
TÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 74. A renda do CRBio-08 será constituída de:
I – arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras rendas.
Art. 75. O CRBio-08 manterá, em estabelecimento bancário federal nacional, na capital do Estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quanto forem necessárias.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CRBio-08 far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Conselheiro Tesoureiro.
Art. 76. Para a aquisição de bens do CRBio-08, observados os limites legais, competem ao Conselheiro Tesoureiro as providências para as licitações junto à Comissão de Licitação (CL), quando for o caso.
Art. 77. Os bens do CRBio-08 poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos no território de sua jurisdição.
Art. 78. O CRBio-08, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 79. No decorrer do exercício, o CRBio-08 poderá proceder a Reformulações Orçamentárias.
Art. 80. De conformidade com as determinações legais vigentes, e em tempo hábil, o CRBio-08 encaminhará ao CFBio a Prestação de Contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de Prestação de Contas, declaradas pelo Tribunal de Contas da União, sujeitam os responsáveis, além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, à perda de mandato de Conselheiro.
Art. 81. Os valores de que o CRBio-08 seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO XI
DASPENALIDADES
Art. 82. Os membros do CRBio-08 estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas, devendo ser resguardado amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em publicações específicas.
Art. 83. As penas de “advertência” e “suspensão” serão aplicadas por escrito pelo Presidente do CRBio-08, após decisão da maioria absoluta dos conselheiros presentes no Plenário.
Art. 84. A pena de “cassação” de mandato será aplicada por decisão favorável de dois terços do Plenário do CRBio-08, observadas as disposições legais.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. O cumprimento do mandato de Conselheiro e do cargo de Delegado, bem como o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional de Biólogo, sendo honoríficos.
Art. 86. Em casos de urgência, o Presidente tem competência para decidir, além de suas atribuições específicas, ad referendum do Plenário.
Art. 87. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário, no que lhe couber.
Art. 88. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 89. Proposta de Regimento aprovada na 21ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região – CRBio-08, realizada em 22 de março de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.
Art. 90. Este Regimento, aprovado na 353ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 09 de agosto de 2019, com a presença dos Conselheiros Federais abaixo relacionados, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, e da Resolução CFBio nº 531/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 353ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Fátima Cristina Inácio de Araújo (Vice-Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Edson Tadeu Iede (Conselheiro Tesoureiro), Cristina Maria de Souza Motta, Lenir Lemos Furtado Aguiar, Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Rodrigo Teribele, Sandra Farto Botelho Trufem, Vera Lúcia Maróstica Callegaro; o Conselheiro Suplente Elizeu Fagundes de Carvalho e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 04/10/2019)